Inteiro teor - AREsp 212033

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 212.033 - RS (2012/0162933-2) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : COMERCIAL DE MÓVEIS HARTER LTDA ADVOGADO : NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : GUILHERME DE ESCOBAR GUASPARI E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 474/485) interposto por Comercial de Móveis Harter Ltda. contra decisão monocrática (e-STJ fls. 467/470) assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, alega que "a matéria objeto da presente lide é apenas de direito, não exigindo qualquer dilação ou reexame de prova ou análise de lei local, pois trata-se tão somente da aplicabilidade dos artigos de lei federal violados, quais sejam, arts. 2º § 5º, II, III e IV, 3º da LEF e arts. 161 e 202 do CTN". É o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 212.033 - RS (2012/0162933-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem decidiu que foram atendidos os requisitos legais para a regularidade das Certidões de Dívida Ativa, constando no acórdão que, "no caso em tela, as CDAs não apresentam nenhum vício, pois oriundas de imposto informado em atraso e não pago, discriminando, portanto, a origem do principal, a natureza da dívida, o fundamento legal, bem como a forma de cálculo da multa, não havendo que se falar em nulidade, pois preenchidos os requisitos constantes das normas acima referidas". 2. Nesse contexto, a verificação da regularidade, ou não, das Certidões da Dívida Ativa pressupõe, necessariamente, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula n. 7/STJ. 3. A alegada afronta aos artigos 3º e 161 do Código Tributário Nacional e 1º do Decreto n. 22.626/33 não foi aduzida em sede de recurso especial, sendo inaugurada apenas no presente agravo regimental, razão pela qual não é possível o seu conhecimento. "Ressalte-se que é vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, as quais não foram suscitadas no momento oportuno" (AgRg no Ag 1.160.469/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010). 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não assiste razão à parte agravante. Para melhor entendimento da questão, transcrevo os termos em que foi prolatada a decisão agravada: Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Comercial de Móveis Harter Ltda. em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "direito tributário. impostos. icms. embargos à execução fiscal. Nulidade das CDAs. Inocorrência. Apelo improvido". Houve a oposição de aclaratórios, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem. No recurso especial, manifestado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, a agravante sustenta que o aresto vergastado contrariou o disposto nos artigos 2º, § 5º, incisos II, III e IV; e 3º da Lei n. 6.830/80, 202, 203 e 204 do Código Tributário Nacional. O Tribunal de origem, invocando a Súmula n. 7/STJ, não admitiu o recurso especial. A agravante impugnou a fundamentação contida na decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se dos autos a adequada impugnação dos fundamentos da decisão agravada pela parte agravante, de molde a permitir a análise do próprio recurso especial. Nada obstante, o apelo nobre não merece acolhida. Alega-se no especial que (e-STJ fl. 396): (...) fica evidenciado que as CDAs que instruíram a execução fiscal embargada estão eivadas de vícios que determinam sua nulidade, por infringir aos dispositivos legais acima citados. Observa-se, ainda, que as CDAs não especificam o período a que cada uma se relaciona, sendo que dessa forma, poderíamos ter mais de uma CDA cobrando o mesmo período, o que reflete ainda mais as deformidades formais da referida certidão. Ocorre que, com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem decidiu que foram atendidos os requisitos legais para a regularidade das Certidões de Dívida Ativa, conforme evidencia o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 363/364): A inscrição em dívida ativa do crédito tributário deve conter os requisitos do art. 202 e 203 do CTN e art. 2º da LEF, sob pena de nulidade. No caso em tela, as CDAs não apresentam nenhum vício, pois oriundas de imposto informado em atraso e não pago, discriminando, portanto, a origem do principal, a natureza da dívida, o fundamento legal, bem como a forma de cálculo da multa, não havendo que se falar em nulidade, pois preenchidos os requisitos constantes das normas acima referidas. No que pertine à multa, o percentual cobrado é autorizado pela Legislação Estadual e decorre do inadimplemento, servindo como desestímulo à sonegação ou à falta de pagamento. Registro que a multa alegadamente confiscatória incidiu no percentual de 20%, conforme se verifica nas próprias CDAs e nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.537/89, não existindo espaço para o reconhecimento do excesso alegado. Cabe destacar que, regularmente prevista em lei a incidência da correção monetária sobre a multa, conforme consta dos títulos, a exclusão pretendida conduziria ao locupletamento da embargante com o pagamento inferior ao efetivamente devido. No mesmo sentido, as CDAs discriminam a forma do cálculo dos juros de mora, tendo por base legal o art. 69, II, da Lei nº 6.537/73. Nesse contexto, a verificação da regularidade, ou não, das Certidões da Dívida Ativa pressupõe, necessariamente, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula n. 7/STJ. A respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE CONFISSÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. INAPLICABILIDADE. ART. 543-C DO CPC. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts.165, 458, 459 e 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a verificação da existência ou não dos requisitos necessários à validade da CDA, em seu aspecto formal, constitui reexame de matéria fática, razão pela qual incide na espécie a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte não tiver efetuado o pagamento até o vencimento e houver declarado o débito, a confissão deste equivalerá à constituição do crédito tributário, que poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado. 4. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), ratificou que não se configura a denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados e não quitados. 5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, em 10.6.2009, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou orientação no sentido da legalidade da taxa Selic para fins tributários. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1396017/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.6.2011). Grifou-se. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A Corte de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que as certidões em que se funda a ação executiva encontram-se incólumes. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, e não provocada a questão por meio de embargos de declaração. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A hodierna jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser analisadas em sede de recurso especial, quando ultrapassado o conhecimento, à luz do efeito translativo dos recursos. O que não é o caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1382247/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.4.2011). Grifou-se. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 393/STJ. CDA. PRESENÇA DE REQUISITOS. EXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. Não merecem conhecimento as alegações trazidas a exame acerca da invalidade da Certidão de Dívida Ativa, ensejadora da execução fiscal, por demandar incursão nos elementos fáticos-probatórios dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1121342/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.6.2011). Grifou-se. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Para fundamentar seu pedido de reforma da decisão monocrática, sustenta a agravante que "a matéria objeto da presente lide é apenas de direito, não exigindo qualquer dilação ou reexame de prova ou análise de lei local, pois trata-se tão somente da aplicabilidade dos artigos de lei federal violados, quais sejam, arts. 2º § 5º, II, III e IV, 3º da LEF e arts. 161 e 202 do CTN". No entanto, como pontuado no decisum ora recorrido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem decidiu que foram atendidos os requisitos legais para a regularidade das Certidões de Dívida Ativa, conforme evidencia o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 363/364): A inscrição em dívida ativa do crédito tributário deve conter os requisitos do art. 202 e 203 do CTN e art. 2º da LEF, sob pena de nulidade. No caso em tela, as CDAs não apresentam nenhum vício, pois oriundas de imposto informado em atraso e não pago, discriminando, portanto, a origem do principal, a natureza da dívida, o fundamento legal, bem como a forma de cálculo da multa, não havendo que se falar em nulidade, pois preenchidos os requisitos constantes das normas acima referidas. No que pertine à multa, o percentual cobrado é autorizado pela Legislação Estadual e decorre do inadimplemento, servindo como desestímulo à sonegação ou à falta de pagamento. Registro que a multa alegadamente confiscatória incidiu no percentual de 20%, conforme se verifica nas próprias CDAs e nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.537/89, não existindo espaço para o reconhecimento do excesso alegado. Cabe destacar que, regularmente prevista em lei a incidência da correção monetária sobre a multa, conforme consta dos títulos, a exclusão pretendida conduziria ao locupletamento da embargante com o pagamento inferior ao efetivamente devido. No mesmo sentido, as CDAs discriminam a forma do cálculo dos juros de mora, tendo por base legal o art. 69, II, da Lei nº 6.537/73. Nesse contexto, a verificação da regularidade, ou não, das Certidões da Dívida Ativa pressupõe, necessariamente, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula n. 7/STJ. A respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE CONFISSÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. INAPLICABILIDADE. ART. 543-C DO CPC. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts.165, 458, 459 e 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a verificação da existência ou não dos requisitos necessários à validade da CDA, em seu aspecto formal, constitui reexame de matéria fática, razão pela qual incide na espécie a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte não tiver efetuado o pagamento até o vencimento e houver declarado o débito, a confissão deste equivalerá à constituição do crédito tributário, que poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado. 4. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), ratificou que não se configura a denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados e não quitados. 5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, em 10.6.2009, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou orientação no sentido da legalidade da taxa Selic para fins tributários. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1396017/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.6.2011). Grifou-se. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A Corte de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que as certidões em que se funda a ação executiva encontram-se incólumes. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, e não provocada a questão por meio de embargos de declaração. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A hodierna jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser analisadas em sede de recurso especial, quando ultrapassado o conhecimento, à luz do efeito translativo dos recursos. O que não é o caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1382247/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.4.2011). Grifou-se. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 393/STJ. CDA. PRESENÇA DE REQUISITOS. EXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. Não merecem conhecimento as alegações trazidas a exame acerca da invalidade da Certidão de Dívida Ativa, ensejadora da execução fiscal, por demandar incursão nos elementos fáticos-probatórios dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1121342/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.6.2011). Grifou-se. Cumpre apenas acrescentar que, no que se refere à alegada afronta aos artigos 3º e 161 do Código Tributário Nacional e 1º do Decreto n. 22.626/33, tal questão não foi suscitada nas razões de recurso especial, razão pela qual é inviável o seu conhecimento. Ressalte-se que é vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, as quais não foram suscitadas no momento oportuno. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. SUPOSTA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. PORTO DE SANTOS. CONCESSÃO DE USO. ARRENDAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. 1. A alegada afronta à Súmula Vinculante 10/STF, em razão do suposto afastamento da legislação municipal pelo Tribunal de origem, sem a observância da cláusula de reserva de plenário, não foi aduzida em sede de recurso especial, sendo inaugurada apenas no presente agravo regimental, razão pela qual não é possível o seu conhecimento. "Ressalte-se que é vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, as quais não foram suscitadas no momento oportuno" (AgRg no Ag 1.160.469/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010). 2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que "a arrendatária de imóvel do Porto de Santos não é contribuinte de IPTU, nos termos do artigo 34 do CTN, pois ausente a posse com animus domini do imóvel" (AgRg no REsp 1.173.678/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 30.8.2011). Assim, tratando-se de posse fundada em relação de direito pessoal, exercida, portanto, sem "animus domini", mostra-se descabida a cobrança do imposto. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp 152.656/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23.5.2012) Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO REGIMENTAL e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto.