Inteiro teor - EREsp 1676424

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.424 - SP (2017/0129022-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152 RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ALBERTO CUENCA SABIN CASAL E OUTRO(S) - SP109459 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Débito decorrente da propriedade de veículo automotor (IPVA). Arguição de ilegitimidade passiva e de nulidades do título executivo (CDA). Inocorrência. Manutenção do decisório. Responsabilidade tributária atribuível a quem figura como proprietário do veículo. Exceção que, não obstante verse matéria de ordem pública, efetivamente supõe dilação probatória. Agravo improvido. A parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 2°, § 5°, e 202 do CTN; e 134 do CTB. Afirma (fl. 94, e-STJ): Portanto, indubitável que a não comunicação de venda de veículo automotor pelo antigo proprietário ao Órgão Executivo de Trânsito, conforme dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não pode acarretar a aplicação de responsabilidade solidária com relação ao pagamento de débitos de IPVA, atribuindo-se apenas e tão somente responsabilidade solidária no que tange ao recolhimento de dívidas oriundas de sanções administrativas (multa de trânsito), razão pela qual certamente esta C. Corte Superior reformará o v. acórdão ora recorrido. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.424 - SP (2017/0129022-0) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.6.2017. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a ora recorrente, visando à satisfação dos créditos tributários a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O Tribunal de origem consignou: Nos termos do artigo 3o da Lei Estadual 13.296/08, o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor no dia 1o de janeiro de cada ano. No caso, a venda ocorreu em 23 de outubro de 2006, mas não há prova de que tenha sido comunicada ao órgão de trânsito na seqüência. A mera apresentação do DUT não prova que a transferência tenha sido comunicada. Nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Nacional, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Vale dizer, há responsabilidade solidária por todos os débitos anteriores à comunicação, só ficando isento o vendedor quanto aos débitos cujo fato gerador venha a ocorrer após a comunicação. Esse também é o teor expresso do artigo 6°, II da Lei Estadual 13.926/08, que impõe responsabilidade ao "proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários á alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável". (...) A leitura da Certidão de Dívida Ativa copiada a fls. 17/18, à luz dos dispositivos acima transcritos, permite a conclusão de que referido título executivo preenche suficientemente os requisitos de forma contemplados em lei. A CDA aponta com clareza a origem e o fundamento legal da dívida, indicando o valor originário do crédito tributário, bem assim o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora incidentes sobre o principal e a multa aplicada. Isto é o quanto basta ao atendimento dos requisitos formais necessários ao termo de inscrição de dívida ativa. (...) No que tange à outra objeção arguida, não obstante verse matéria de ordem pública, concernente a uma das condições da execução fiscal, qual seja, ilegitimidade de parte, demanda ulterior produção de provas. Alega-se matéria subjacente ao conteúdo do título executivo, que não dispensa a via defensória - ainda contemplada na lei processual - dos embargos à execução. (...) Afinal, não se sabe se foi ou não efetuada a comunicação da venda do veículo. Os documentos apresentados nos autos apenas consistem em uma nota fiscal de venda de salvado do veículo em questão, feita pela ora agravante em favor da SDV Veículos Ltda., datada de 19.10.2006 (fls. 43) e a anotação da transferência no Certificado de Registro de Veículo, datada de 23.10.2006 (fls. 42). Contudo, não há comprovação da efetiva comunicação de transferência de titularidade do veículo aos órgãos de trânsito. A lei estadual disciplinadora do IPVA atribui ao alienante, que não efetuar hábil comunicação da venda, responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto (artigo 6o, incisos I e II, e § 2o, da Lei estadual n° 13.296, de 23.12.2008; anteriormente, artigo 4o da hoje revogada Lei estadual 6.609, de 1989). A responsabilização solidária não se dá com esteio no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, mas em disposição da lei tributária paulista. O exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei estadual 13.296/2008. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida legislação local, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: (a) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o entendimento adotado pela Corte de origem em harmonia com a jurisprudência do STJ; e (b) incidência da Súmula 280/STF, ante a necessidade de interpretação de legislação local. Na verdade, limitou-se a tecer considerações quanto ao mérito recursal, aduzindo que não compete ao Tribunal prolator da decisão aventar acerca de sua razoabilidade, além de reiterar a argumentação exposta no Apelo Nobre relativa ao mérito da demanda. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não é demais esclarecer que, conforme se infere dos autos, de fato, o julgado impugnado decidiu a lide valendo-se de interpretação de legislação local - Lei Paulista 6.606/1989, revogada com a Lei Paulista 13.296/2008 -, sendo inafastável a incidência da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia. 4. Agravo Regimental da Fazenda do Estado de São Paulo desprovido. (AgRg no AREsp 751.592/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/05/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPVA. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PARA ISENÇÃO DO IPVA. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 13.296/2008. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de Lançamento Tributário movida por Auto Ônibus Três Irmãos LTDA e Viação Jundiaiense LTDA contra a Fazenda do Estado de São Paulo, na qual buscam a declaração de inexigibilidade de crédito tributário referente ao IPVA. RECURSO ESPECIAL DAS EMPRESAS 2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 3. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 5. O exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 13.296/2008. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida legislação local, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF. 6. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 7. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp 1.661.914/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/06/2017). Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial É como voto.