Inteiro teor - REsp 1141447

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.447 - SP (2009/0177039-5) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : INO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADOS : TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO PEDRO AUGUSTO MAIA FELIZOLA RECORRIDO : ONDAFONE SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO S/C LTDA ADVOGADO : JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): 1.- INO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Desembargador CARLOS LUIZ BIANCO, cuja ementa ora se transcreve (e-STJ, fls. 877): Recurso - Agravo de Instrumento - Tempestividade - Interposição respeitando-se o decênio legal - Argumento de supedâneo lógico processual ou cronológico - Temporaneidade caracterizado - Recurso Provido. Desconsideração da personalidade jurídica - Execução - Título Judicial - Teoria que deve ser aplicada em casos especiais, quando comprovada a fraude ou o abuso de direitos, quando caracterizado que a sociedade nada mais possui de seu, nenhum bem remanescendo a integrar sue patrimônio - Imobilismo mercantil da executada caracterizado (débito manifesto; inocuidade das medidas judiciais tendentes à constrição de bens e legem habemus) - Recurso provido para esse fim. 2.- Os embargos de declaração opostos (fls. 76/79) foram rejeitados (fls. 82/85). 3.- A recorrente alega que não se pode desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa com fundamento apenas na ausência de bens em seu patrimônio suscetíveis de responderem pela execução. Segundo sustenta é preciso que se verifique a existência de abuso do direito de personalidade e o propósito, por parte da sociedade devedora de frustrar a execução. Aduz que o Tribunal de origem assim não entendendo, teria violado o artigo 50 do Código Civil. 4.- Aponta dissídio jurisprudencial, colacionando precedentes, inclusive, desta Corte. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.447 - SP (2009/0177039-5) VOTO O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): 5.- O caso trata propriamente de desconsideração de pessoa jurídica, não de responsabilidade de sócio devido ao contrato societário. Tive a oportunidade de demarcar os institutos em escrito doutrinário (?Desconsideração da Sociedade e Legitimação Ad Causam? (em ?Aspectos Polêmicos e Atuais sobre os Terceiros no Processo Civil?, Org. Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, ed. Revista dos Tribunais):   Pode-se conceituar desconsideração da pessoa jurídica como instituto pelo qual se ignora a existência da pessoa jurídica para responsabilizar seus integrantes pelas conseqüências de relações jurídicas que a envolvam. É o contrário da noção de separação da personalidade da pessoa jurídica da personalidade das pessoas físicas que a integram, de modo que significa verdadeira anulação do princípio secular ?societas distat a singulis?.   Desconsiderar significa não conhecer, isto é, operação lógico-psíquica de bloqueio de algo existente na realidade objetiva, de modo a impedir que ingresse na mente no momento do conhecimento ? isolamento de parte do real no objeto cognoscível, ou, em poucas palavras, fingir que não existe.   Curioso o mecanismo da desconsideração da pessoa jurídica. É um sutil mecanismo jurídico de contra-ficção, ou de desficção, pois, mediante ficção jurídica, nulifica-se, finge-se não existente uma ficção jurídica anterior, que é a própria pessoa jurídica. (...)   A responsabilidade decorrente da desconsideração da pessoa jurídica, apresse-se em salientar, nada tem que ver com a responsabilidade comercial ou civil do sócio, conseqüente à modalidade societária de que participe, ou de negócios jurídicos que, em função dos negócios da personalidade jurídica, pratique, como a dada de aval, fiança ou conferência de bens. Diante da existência de uma sociedade comercial, surgem algumas ordens de responsabilidade civil e comercial, como: 1o) Responsabilidade societária externa, de origem societária, comprometendo: a) Responsabilidade quanto ao patrimônio afetado à sociedade, determinada pela espécie societária; b) Responsabilidade subsidiária por atos de gestão societária (o fato da gestão); 2º) Responsabilidade extra-societária: a) Solidariedade com a sociedade (ato ilícito comum); b) Responsabilidade contratual solidária: fiança, aval, caução). Essas modalidades de responsabilidade são imediatamente decorrentes da participação em pessoa jurídica. São responsabilidade direta, decorrente, por exemplo, da condição de sócio a arriscar patrimônio, ou de gerente ou diretor pelos atos de administração. No caso da responsabilidade decorrente da desconsideração da pessoa jurídica, trata-se de responsabilidade subsidiária, a exemplo do que ocorria com as sociedades em nome coletivo do Código Comercial de 1850 (É onde se chega, inferindo-se da exposição de TERESA CRISTINA G. PANTOJA (ob. cit., p. 91).    A observação da evolução histórica do instituto, até chegar à doutrina brasileira devido à grandiosidade desassombrada de RUBENS REQUIÃO, destemido da crítica à importação estrangeira, evolução essa que também tive a oportunidade de analisar no escrito aludido, vindo da doutrina norte-americana, permite nele, no instituto da desconsideração da pessoa jurídica, claramente lobrigar-se o caso presente:   O instituto surgiu na jurisprudência do Direito Anglo-americano e possui data certa de nascimento em 1909, na decisão da Corte Suprema dos Estados Unidos, US - Bank of United States v. Deveaux (Acórdão redigido pelo legendário juiz JOHN MARSHALL, presidente da Corte (seguindo o sistema de que, se o Presidente da Corte Suprema compõe a maioria, é ele, geralmente, designado Relator ? o que nada tem que ver com o sistema brasileiro de sorteio prévio de Relator, bem podendo ocorrer, no sistema da US Supreme Court, que o condutor das idéias tenha sido outro Juiz, que não o redator do julgamento).. Segue-se, do outro lado do Atlântico, mas ainda no Common Law, em 1867, no Reino Unido, a decisão Salomon v. Salomon & Co (Relator Lord MACNAUGHTEN, voto vencedor de Lord HALISBURY.).  Observação certeira de eminente doutrinador assinala que a doutrina da desconsideração é produto típico do método indutivo, que nutre o Common Law (MARÇAL JUSTEN FILHO, "Desconsideração da Personalidade Societária no Direito Brasileiro?, S. Paulo, Revista dos Tribunais, 1987, p. 9), ou seja: provém de sentido contrário ao resultante do método dedutivo do ?Civil Law?, fundado no silogismo, em que se parte de uma norma ou princípio para depois se chegar ao caso, pois, pelo método indutivo, examinam-se os julgamentos de casos semelhantes e deles se extrai a norma ou princípio de regência.  O instituto transmigra para o ?Civil Law? por intermédio das obras de MAURICE WORMSER, PIERO VERRUCOLI e ROLF SERICK (este último adaptando definitivamente ao instituto ao ?Civil Law?). (...) No Brasil, o instituto foi formalmente apresentado no âmbito do Direito Comercial, em memorável Aula Magna de RUBENS REQUIÃO (RUBENS REQUIÃO, ?Abuso de direito e Fraude através da Personalidade Jurídica?, em Rev. Trib., São Paulo, vol. 477, jul. 1975, p. 12-27). Consolidou-se na doutrina à força da modernidade de sólida doutrina de FÁBIO KONDER COMPARATO, LAMARTINE CORRÊA DE OLIVEIRA, CLÓVIS RAMALHETE, MARÇAL JUSTEN FILHO e FÁBIO ULHÔA COELHO [1](Rodapé: FÁBIO KONDER COMPARATO, ?O poder de Controle na Sociedade anônima?, 1976, RT, SP. p. 426 e segs.; JOSÉ LAMARTINE CORRÊA DE OLIVEIRA, ?A Dupla Crise da Pessoa Jurídica?, S. Paulo, Saraiva, 1979; CLÓVIS RAMALHETE, ?Sistema de Legalidade, na Desconsideração da Personalidade Jurídica?, RF, RJ, v. 293, jan/mar. 1986, p. 79-82; MARÇAL JUSTEN FILHO, ?Desconsideração da Personalidade Societária no Direito Brasileiro?, S. Paulo, Revista dos Tribunais, 1987, p. FÁBIO ULHOA COELHO, ?Desconsideração da Personalidade Jurídica?, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1989), jamais perdendo fôlego, em obra doutrinária de profunda repercussão geral.   [2] Entre outros, destaquem-se: ALEXANDRE COUTO E SILVA, ?Aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito Brasileiro?, S. Paulo, LTr, 1999; SUSY ELISABETH CAVALCANTE KOURY, ?A Desconsideração da Pessoa Jurídica (?Disregard Doctrine?) e os Grupos de Empresas?, Rio de Janeiro, Forense, 1995, 2a. ed.; ALEXANDRE FEREIRA DE ASSUMPÇÃO ALVES, ?A Desconsideração da Personalidade Jurídica e o Direito do Consumidor: Um Estudo de Direito Civil Constitucional?, em ?Problemas de Direito Civil Constitucional?, Org. Gustavo Tepedino, Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 243-278; ANTONIO MANUEL DA ROCHA E MENEZES CORDEIRO, ?Da Boa Fé no Direito Civil?, Coimbra, Almedina, 1997; FÁBIO KONDER COMPARATO, ?A Reforma da Empresa?, em Rev. Dir. Mer., Ind., Econ. e Fin., SP: 21 (650);57-74, abr/jun. 1983; FÁBIO ULHOA COELHO, ?Manual de Direito Comercial?, São Paulo, Saraiva, 2000; FRAN MARTINS, ?Curso de Direito Comercial?, Rio de Janeiro, Forense, 2001; GUSTAVO TEPEDINO, ?Temas de Direito Civil?, Rio de Janeiro, Renovar, 1999; LUCIANO DA SILVA AMARO, ?Desconsideração da Pessoa Jurídica no CDC?, em Direito do Consumidor, vol. 5, p. 179; MELHIM NAMEN CHALHUB, ?Negócio Fiduciário?, Rio de Janeiro, Renovar, 1998; PEDRO BAPTISTA MARTINS, ?O abuso do Direito e o Ato ilícito?, Rio de Janeiro, Forense, 3a. ed., 1997; TERESA CRISTINA G. PANTOJA, ?Anotações sobre as Pessoas Jurídicas?, em ?A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional?, Coord. Gustavo Tepedino, Rio, Renovar, 2002, p. 95); WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, ?Aplicação da Teoria do Superamento da Personalidade Jurídica?, em Rev. Dir. do Trib. Just. Est. Rio de Janeiro, v. 2, 1986, p. 13-16; ZELMO DENARI, ?Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos?, em Ada Pellegrini Grinover e outros, ?Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto?, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 7a. ed., 2001).   No direito positivo brasileiro, está o instituto escrito com todas as letras no artigo 50 do Código Civil, como, no prosseguimento do escrito referido, assinalei:   Na atualidade, o principal dispositivo de regência da desconsideração da pessoa jurídica, pela generalidade preceptiva e dimensão de abrangência dela decorrente, encontra-se no art. 50 do Código Civil/2002, mas a evolução legislativa do instituto conserva vivas as disposições legais que o antecederam, e que são várias ? inclusive as disposições atinentes à responsabilidade societária, que, embora não prevejam, expressamente, a desconsideração, oferecem argumentos de que se extrai a doutrina. (...) Deixadas de lado as informações históricas representadas pelas modalidades especiais de consideração constantes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 2o, § 2o) e do Código Tributário Nacional (CTN, art. . 135, II), a evolução da desconsideração da pessoa jurídica ostenta no direito brasileiro trajetória clara no sentido da caracterização subjetiva para o objetiva, vindo, com o Código Civil, à solução intermediária de compromisso entre ambas as tendências. Com efeito, no modelo inicial desenhado por RUBENS REQUIÃO, o instituto apresentou-se como antídoto do agir subjetivo fraudulento do participante da pessoa jurídica, tanto que essencial para caracterizá-la o requisito da má-fé a iludir contratantes ou relacionados com a pessoa jurídica nutridos de boa fé, ludibriados pelo mau uso da personalidade jurídica, de modo a, por dolo ou fraude de seus participantes, perpetuar-se a fraude. Esse é o sentido da Aula Magna histórica, a revelar, com sinceridade, verdadeiro drama de consciência privatista em constatar o transformar-se a personalização da pessoa jurídica em instrumento de fraude (O próprio título da Aula Magna de RUBENS REQUIÃO evidencia a teoria subjetiva: ?Abuso de Direito e Fraude através da Personalidade Jurídica ? 'Disregard Doctrine'' (RT 477/11, Jul/75). É a originária construção exposta por SERICK, de que a intenção de fraudar não se presume, necessitando, portanto, de prova (ROLF SERICK, ob. cit., p. 260). Necessária a caracterização de elementos subjetivos como a fraude, o abuso e a culpa).  Em sentido diverso vem a obra de FÁBIO KONDER COMPARATO (FÁBIO KONDER COMPARATO, ob. cit, passim), salientando o caráter objetivo de o patrimônio da pessoa jurídica abroquelar o patrimônio de seus participantes, ensejando a lesão. Para esse enfoque, bastam a produção do resultado lesivo por intermédio da personalidade jurídica, a patentear, objetivamente, independentemente de demonstração de assentimento subjetivo, o desvirtuamento da sociedade, e o nexo de causalidade, para a conseqüente despersonalização. Esse o sentido que se vê no Art. 28 e seus parágrafos do Cód. de Defesa do Consumidor. Em exame apropriado, FÁBIO ULHOA COELHO expõe a evolução da teoria subjetiva à teoria objetiva: ?A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, decorrente do art. 20 do CC, pode dar ensejo à realização de fraudes. Se uma pessoa física se vincula contratualmente a outra, por obrigação de não-fazer e, na qualidade de representante legal de sociedade comercial, faz exatamente aquilo que se havia comprometido omitir, no rigor do princípio da autonomia da pessoa jurídica, não teria havido quebra do contrato. Assim também ocorreria se um comerciante individual vendesse, a prazo, o seu estabelecimento comercial a sociedade de que detivesse 90% do capital social, instituindo-se sobre ele garantia de direito real em favor do credor pessoa física. Em ocorrendo a falência da sociedade, o seu sócio majoritário, por ser credor preferencial, seria pago anteriormente aos quirografários. (...) ?a desconsideração da pessoa jurídica não atinge a validade do ato constitutivo, mas a sua eficácia episódica. Uma sociedade que tenha a sua autonomia patrimonial, desconsiderada continua válida, assim como válidos são todos os demais aos que praticou. A separação patrimonial em relação aos seus sócios é que não produzirá nenhum efeito na decisão judicial referente àquele específico ato objeto da fraude. Esta é, inclusive, a grande vantagem da desconsideração em razão a outros mecanismos de coibição da fraude, tais como a anulação ou dissolução da sociedade. Por apenas suspender a eficácia do ato constitutivo, no episódio sobre o qual recai o julgamento, sem invalidá-lo, a teoria da desconsideração preserva a empresa, que não será necessariamente atingida por ato fraudulento de um de seus sócios, resguardando-se, desta forma, os demais interesses que gravitam ao seu redor, como o dos empregados, dos demais sócios, da comunidade etc? (FÁBIO ULHOA COELHO, ?Manual de Direito comercial?, São Paulo, Saraiva, 12a ed., 2000, p. 114). Com o advento do Código Civil/2002, implementa-se o movimento no sentido da teoria objetiva, como que a inserir-se na lei civil geral a regra constante do Código de Defesa do Consumidor. Mas, como explicita, ?pari passu?, com maestria, TERESA CRISTINA G. PANTOJA, a objetivização não vai ao extremo: ?O pressuposto da desconsideração, já se viu, é a ocorrência de fraude perpetrada com uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Esta, que é a formulação mais corrente da teoria, dá, pois, relevo à presença de elemento subjetivo. FÁBIO KONDER COMPARATO propôs uma formulação diversa da teoria, em que os pressupostos de sua aplicação são objetivos, como a confusão patrimonial ou o desaparecimento do objetivo social. Por esta razão, é possível chamar-se a primeira de concepção subjetivista e esta última de concepção objetivista da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Na lei, a desconsideração da personalidade jurídica é mencionada nos arts. 28 do Cód. de Defesa do Consumidor, 18 da Lei Antitruste (LIOE) e 4a da legislação protetora do meio ambiente (Lei n. 9.605/98). (...) O art. 50 do Novo Código Civil foi redigido sob inspiração da teoria objetivista de COMPARATO. Mas sua redação contém um lastimável exagero: enquanto que outros sistemas jurídicos apenas desconsideram a pessoa jurídica para alcançar os patrimônios dos sócios, quando há fraude, nosso Novo Código Civil parece atribuir ao juiz amplíssimos poderes, até para decretar a exclusão do sócio responsável, ou a dissolução da sociedade? (TERESA CRISTINA G. PANTOJA, ?Anotações sobre as Pessoas Jurídicas?, em ?A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional?, Coord. GUSTAVO TEPEDINO, Rio de Janeiro, Renovar, 2002, p. 106) . Arremata a autora: ?O objetivo atual da aplicação da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica não consiste em destruir nem questionar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, mas, sim, reforçando-o, buscar compatibilizar a importância da pessoa jurídica para o sistema econômico vigente, ao mesmo tempo em que coíbe fraudes e abusos que por seu intermédio são praticados? ( TERESA CRISTINA G. PANTOJA, ob. loc. cit.).   7.- A jurisprudência desta Corte chancela o caráter objetivo-subjetivo dos requisitos da desconsideração, exigindo a presença de duas facetas: a) a inexistência de ativo patrimonial do devedor, apto a arcar com as consequências do débito (?Haftung?) e b) a utilização maliciosa da pessoa jurídica desfalcada de ativo patrimonial por parte do sócio detentor dos haveres negados à pessoa jurídica deles exausta. Confira-se, a propósito: Processual civil e civil. Recurso especial. Ação de execução de título judicial. Inexistência de bens de propriedade da empresa executada. Desconsideração da personalidade jurídica. Inviabilidade. Incidência do art. 50 do CC/02. Aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. - A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. - A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva . - Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. (REsp 970.635/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2009); RECURSO ESPECIAL - NEGATIVAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - NÃO VERIFICAÇÃO - MOTIVAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO - NÃO INCIDÊNCIA DO EFEITO DA IMUTABILIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - VERIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (...) II - A responsabilização dos administradores e sócios pelas obrigações imputáveis à pessoa jurídica, em regra, não encontra amparo tão-somente na mera demonstração de insolvência para o cumprimento de suas obrigações (Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica). Faz-se necessário para tanto, ainda, ou a demonstração do desvio de finalidade (este compreendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica), ou a demonstração da confusão patrimonial (esta subentendida como a inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica ou de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas; (REsp 1200850/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2010); FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE BENS PARTICULARES DE SÓCIOS-DIRETORES DE EMPRESA CONTROLADA PELA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ANCORADA EM FRAUDE, ABUSO DE DIREITO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência da Corte, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito - cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/02 -, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência. Adota-se, assim, a "teoria maior" acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração. (REsp 693.235/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/11/2009). 8.- No decorrer de ação de prestação de contas movida por ONDAFONE contra INO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, julgada procedente, houve, na segunda-fase, condenação, passando-se à execução provisória, não se encontrando, entretanto, bens penhoráveis da executada INO, de modo que a exequente pleiteou e, após indeferimento em 1º Grau, obteve, em 2º Grau, a desconsideração da pessoa jurídica da executada, de modo a responsabilizar também a ora Recorrente, Controladora e Sócia-Gerente da executada INO. 9.- A ora Recorrente sustenta que o tribunal de origem teria violado o artigo 50 do Código Civil ao decretar a desconsideração da pessoa jurídica da sociedade ré com base unicamente na falta de bens em seu patrimônio, capazes de responder pela dívida, isto é, exclusivamente com fundamento no requisito objetivo que, como se viu, constitui a ênfase principal do aludido artigo 50 do Código Civil, na redação que remonta a FÁBIO KONDER COMPARATO, desprezando o elemento subjetivo ? que, como se viu, também é exigido, em segundo plano embora, pelo mesmo dispositivo legal. 10.- Todavia, ao contrário, o Tribunal de origem não decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa apenas com base em sua insuficiência de ativo patrimonial. Conforme se extrai da leitura do Acórdão, entendeu o Tribunal de origem que também estava caracterizada a fraude porque os bens do patrimônio da empresa executada estavam, na verdade, na propriedade da sócia controladora e gerente MOTOROLA, o que, de si só, já evidenciava a malícia de desenvolver atividade de monta por intermédio de empresa de parcas forças patrimoniais ? postas, essas forças, sob o biombo da pessoa jurídica, no patrimônio da controladora sócia-gerente.  Releia-se o teor do Acórdão, na parte que trata da matéria, assim fundamentado (fls. 638/641):   a) ?que a teoria da desconsideração da pessoa jurídica é de ser aplicada tão apenas em casos especiais e dês que comprovada a fraude ou o abuso de direitos invocados? (...) ?que, no caso em foco os postulados normativos de apresentam hígidos e íntegros autorizando realmente o quanto reclamado haja vista que as movimentações processuais de fls. Citadas (fls. 69, 88, 93, 137 e 144) reiteradamente aclaram sobre a inexistência de bens ou pecúnia por parte da adversária?, ?não sendo localizados bens que garantam responsabilidade patrimonial ? fls. 171 deste)?; b) desimportância da discussão a respeito de integralização do capital social, ?eis que aqui não se discute seu capital social e suas alterações constitutivas (...) mas sim a desconsideração de sua personalidade jurídica para que os integrantes de seu quadro social de responsabilizem pelo quantum debeatur? em ?tertúlia jurídica já tão avoenga (quase um decênio)?; c) não se acolhendo alegação que se funda ?no art. 50 do novo Código Civil?, ?já que dito Texto normativo não trata com numerus clausus, afigurando-se absolutamente inverossímel tenha objetivado o Legislador atual tão apenas as hipóteses ali albergadas (abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial), inviáveis as demais consagradas pela exegese e pela jurisprudência?, ?exatamente o que ocorre no caso em testilha em que, ausentes bens da pessoa jurídica executada, esses são encontrados como sendo de propriedade da pessoas de seus sócios, lídima a desconsideração almejada, pena de frustração na emissão da devido comando judicial final, o que não se afigura como escopo da mais alta Justiça, por certo?.   Mais que suficiente, portanto, a fundamentação do Acórdão, no tocante ao requisito objetivo primacial ? a insuficiência patrimonial da devedora ? e quando ao requisito subjetivo ancilar ? a malícia no movimentar a empresa controlada falta de ativo patrimonial, retido, este, pós-biombo da personalidade jurídica, pela sócia-gerente controladora. 11.- Note-se, aliás, que teria sido extremamente fácil à devedora ? por si ou mediante fornecimento de bens pela sócia-gerente controladora ? oferecer bens à garantia da execução, evitando, com isso, a grave consequência da desconsideração de sua personalidade jurídica para atingir a sócia-gerente controladora 12.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial. Ministro SIDNEI BENETI Relator