Inteiro teor - AREsp 944400

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 944.400 - SP (2016/0171459-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA. ADVOGADOS : ALEXANDRE MENEGHIN NUTI - SP113366 JEAN CARLO PALMIERI - SP298709 ALUÍSIO DE FREITAS MIELE - SP322302 AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MÁRCIA FERREIRA COUTO E OUTRO(S) - SP093215 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 328-335, e-STJ) que conheceu do Agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 e, em seguida, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela agravante. A insurgente, em breve síntese, alega: a) existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem por não ter constatado a falta do termo de inscrição do débito em dívida ativa; b) que a decisão é agravada é contraditória, pois não reconhece omissão acerca da tese de violação do art. 19 da Lei Complementar 87/1996 e, ao mesmo tempo, deixa de conhecer do apelo por falta de prequestionamento; c) que a CDA é nula pelo descumprimento dos requisitos legais previstos no CTN; Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Impugnação às fls. 376-379, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 944.400 - SP (2016/0171459-8) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.9.2016. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. Reafirmo que não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A insurgente insiste que a CDA é nula pela falta de juntada do termo de inscrição do débito em dívida ativa. Todavia, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou (fl. 202, e-STJ, grifo nosso): E em que pese todo o alegado na inicial dos embargos, não há nada nos autos que macule a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal. A CDA preenche todos os requisitos determinados em lei, notadamente o do par. 5º do art. 2º do CTN, com indicação do devedor, o termo inicial da dívida e forma de calcular os juros e correção. Cabia à embargante a demonstração de eventual vício no título executivo, cuja obrigação nele contida, aliás, se presume certa, líquida e exigível, ônus do qual não se desincumbiu. (...). A irresignação da agravante com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confiram-se: (...) VIOLAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. I - O simples descontentamento com o decisum não gera violação ao artigo 535 do CPC se o Tribunal decidiu satisfatoriamente a lide, ainda que contrário ao interesse da agravante. Os embargos de declaração não visam à reforma do julgado, mas tão-somente servem para sanar vícios, sem os quais não estará configurada a hipótese de cabimento dos aclaratórios. Pretendendo a alteração do julgado, deve o interessado se utilizar dos recursos cabíveis. (...) (AgRg no REsp 1140356/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/08/2012, grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (...) MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (...) 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1114035/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 18/02/2015, grifei). Ainda sustentando a violação do art. 535 do CPC/1973, a agravante defende que, "do mesmo modo, não houve a devida análise do disposto no art. 155, II. § 2º, I, da Constituição Federal, e art. 19 da LC n. 87/96 que dizem respeito ao princípio da não-cumulatividade, logo omisso restou o v. acórdão". Nesse ponto, o conhecimento do recurso é inviável, pois a parte recorrente deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Apenas indica os dispositivos legais sobre os quais deveria se pronunciar a instância ordinária, porém não apresenta a tese jurídica e a relevância dela para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Cito precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE ? SÚMULA 284/STF ? CONTRATOS DE SWAP COM COBERTURA HEDGE ? GANHOS DE CAPITAL ? IMPOSTO DE RENDA ? INCIDÊNCIA ? ART. 5º DA LEI 9.779/99. (...) 1. Deve o recorrente, ao apontar violação do art. 535 do CPC, indicar com precisão e clareza os artigos e as teses sobre os quais o Tribunal de origem teria sido omisso, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF. (...) (AgRg no Ag 990.431/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 26.05.2008) TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 1. Meras alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) (REsp 906.058/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 09.03.2007). Tendo em vista o não conhecimento do recurso no ponto em que sustenta omissão quanto à tese de violação do art. 19 da LC 87/96, por deficiência na fundamentação do pedido de que visa ao reconhecimento da ofensa ao art. 535 do CPC/1973, não foi possível suprir eventual lacuna. Logo, não há contradição na decisão que nega conhecimento da tese por falta de prequestionamento, pois o pedido que possibilitaria sanar o vício (violação do art. 535 do CPC/73) foi mal formulado. Reitero, portanto, que não se pode conhecer das teses que apontam como ofendidos os arts. 142 e 150 do CTN; 2º, § 5º, da Lei 6.830/80; 19 da Lei Complementar 87/1996; e 20 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IPTU, TIP E TCLLP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). (...) (REsp 767.250/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/06/2009). No que aponta nulidade da execução por ausência do termo de inscrição em dívida ativa, não há como aferir eventual discordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se analise o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SÓCIA MINORITÁRIA, EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. II. O Tribunal de origem, ao examinar o Agravo de Instrumento, interposto da decisão que rejeitara a Exceção de Pré-Executividade, firmou o entendimento de que, "da análise do contrato social, denota-se que optaram os sócios em exercer a administração do ente conjuntamente. Assim sendo, o fato de ser sócio minoritário não lhe retira o poder de gerência, tampouco de cumprir os deveres que lhe são inerentes". Tal entendimento não pode ser revisto pelo STJ, no âmbito do Recurso Especial, uma vez que demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, diante da incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 357.288/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2013. III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.345.021/CE (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da certidão de dívida ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc", e "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados". IV. Alterar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa, em vista da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável, em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 666.255/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2016). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 3. Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se analise o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 779.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2016). Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.