Inteiro teor - Rcl 4189

Copiar
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.189 - PB (2010/0081049-3) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de decisão monocrática de minha lavra, proferida em sede de reclamação, cuja ementa restou assim vazada: "PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE JUIZ FEDERAL QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O AUXÍLIO-CRECHE PAGO A SERVIDOR PÚBLICO DA JUSTIÇA FEDERAL. ANTERIOR DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. 1. A reclamação ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça deve ter por escopo a preservação da sua competência ou a garantia da autoridade de suas decisões (artigos 105, I, ?f?, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e 187 e seguintes, do RISTJ). 2. In casu, a reclamação dirige-se contra sentença, proferida pelo Juizado Especial Federal que, em sede de ação ordinária proposta por servidor público da Justiça Federal, acolheu o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária atinente ao imposto de renda, no que concerne ao auxílio creche/pré-escolar, e conseqüente repetição do indébito tributário, mantendo os efeitos da antecipação de tutela jurisdicional anteriormente concedida. 3. De acordo com a reclamante, a aludida decisão judicial importou em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça de processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal (artigo 105, I, "b", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), uma vez desconstituída decisão administrativa proferida pelo Conselho da Justiça Federal, nos autos do Processo Administrativo nº 2006.16.3689, que indeferiu pedido formulado por servidores da Subseção Judiciária de Caxias - MA, para que fosse suspensa a incidência do imposto de renda sobre o benefício de Auxílio Pré-Escolar. 4. Deveras, ao Conselho da Justiça Federal cabe exercer, na forma da lei, "a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante" (artigo 105, parágrafo único, inciso II, da CRFB/88). 5. Ocorre que, na hipótese, o Conselho da Justiça Federal limitou-se a proferir decisão em que considerou a impossibilidade de, na esfera administrativa, autorizar o afastamento da incidência da lei tributária (que determina a tributação do auxílio pré-escolar pelo imposto de renda), máxime em virtude do princípio constitucional da legalidade que vincula a atuação da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 6. Entrementes, como de sabença, a presunção de constitucionalidade das leis pode ser ilidida via regular exercício de controle jurisdicional abstrato ou difuso, o qual não restou (nem poderia ser) obstado pela decisão do Conselho da Justiça Federal, não se configurando, in casu, tentativa de subversão do sistema de controle administrativo da Justiça Federal. 7. Destarte, a sentença proferida pelo Juiz Federal do Juizado Especial, que, em sede de controle difuso incidental, importou em regular afastamento de norma tributária, não caracteriza violação à decisão proferida pelo Conselho da Justiça Federal, tampouco usurpação da competência jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se revela cabível a presente reclamação. 8. Outrossim, é certo que a reclamação não constitui sucedâneo do recurso cabível contra a sentença desfavorável à ora reclamante. 9. Inicial da reclamação indeferida." Em suas razões, requer a agravante a reconsideração da decisão agravada ou, em caso negativo, que seja submetido o agravo regimental à Turma, "com o escopo de que seja conhecido e provido, para que seja concedida a medida liminar pleiteada, eis que a ordem ilegal emanada pelo MM Juízo reclamado atenta contra a competência deste Tribunal, conforme disposto no art. 105, I, "b", da Constituição, e no art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/92". É o relatório. AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.189 - PB (2010/0081049-3) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE JUIZ FEDERAL QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O AUXÍLIO-CRECHE PAGO A SERVIDOR PÚBLICO DA JUSTIÇA FEDERAL. ANTERIOR DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. 1. A reclamação ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça deve ter por escopo a preservação da sua competência ou a garantia da autoridade de suas decisões (artigos 105, I, ?f?, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e 187 e seguintes, do RISTJ). 2. In casu, a reclamação dirige-se contra sentença, proferida pelo Juizado Especial Federal que, em sede de ação ordinária proposta por servidor público da Justiça Federal, acolheu o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária atinente ao imposto de renda, no que concerne ao auxílio creche/pré-escolar, e conseqüente repetição do indébito tributário, mantendo os efeitos da antecipação de tutela jurisdicional anteriormente concedida. 3. De acordo com a reclamante, a aludida decisão judicial importou em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça de processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal (artigo 105, I, "b", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), uma vez desconstituída decisão administrativa proferida pelo Conselho da Justiça Federal, nos autos do Processo Administrativo nº 2006.16.3689, que indeferiu pedido formulado por servidores da Subseção Judiciária de Caxias - MA, para que fosse suspensa a incidência do imposto de renda sobre o benefício de Auxílio Pré-Escolar. 4. Deveras, ao Conselho da Justiça Federal cabe exercer, na forma da lei, "a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante" (artigo 105, parágrafo único, inciso II, da CRFB/88). 5. Ocorre que, na hipótese, o Conselho da Justiça Federal limitou-se a proferir decisão em que considerou a impossibilidade de, na esfera administrativa, autorizar o afastamento da incidência da lei tributária (que determina a tributação do auxílio pré-escolar pelo imposto de renda), máxime em virtude do princípio constitucional da legalidade que vincula a atuação da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 6. Entrementes, como de sabença, a presunção de constitucionalidade das leis pode ser ilidida via regular exercício de controle jurisdicional abstrato ou difuso, o qual não restou (nem poderia ser) obstado pela decisão do Conselho da Justiça Federal, não se configurando, in casu, tentativa de subversão do sistema de controle administrativo da Justiça Federal. 7. Destarte, a sentença proferida pelo Juiz Federal do Juizado Especial, que, em sede de controle difuso incidental, importou em regular afastamento de norma tributária, não caracteriza violação à decisão proferida pelo Conselho da Justiça Federal, tampouco usurpação da competência jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se revela cabível a presente reclamação. 8. Outrossim, é certo que a reclamação não constitui sucedâneo do recurso cabível contra a sentença desfavorável à ora reclamante. 9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento da inicial da reclamação. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): A decisão agravada ostenta o seguinte teor: "Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro nos artigos 105, I, "f", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, 13 a 18, da Lei 8.038/90, e 187 a 192, do RISTJ, contra decisão proferida, nos autos do Processo nº 0507158-93.2009.4.05.8201, pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Campina Grande, que manteve os efeitos da antecipação da tutela jurisdicional, ao julgar procedente a pretensão deduzida por servidor público da Justiça Federal, em sede de ação ordinária, declarando a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio pré-escola. De acordo com a reclamante, a aludida decisão judicial "contraria decisão do Colegiado do Conselho da Justiça Federal, que, em 25/08/2006, nos autos do Processo Administrativo nº 2006163689, entendeu que essa verba é objeto de tributação do imposto de renda", razão pela qual restaria configurada a usurpação da competência do STJ. Alega que: "... não há dúvida de que a manifestação do magistrado no âmbito judicial em sentido diverso do que decidido pela CJF acarreta, por via oblíqua, o desrespeito à autoridade daquele Conselho, com a conseqüente subversão do sistema de controle administrativo, ensejando a revisão de determinações do órgão controlador pelos próprios órgãos controlados. Ademais, a decisão emanada por Juiz Federal, antecipando a tutela, coloca sob a jurisdição do 1º grau ato praticado pela CJF que tem o seu controle, pela via do mandado de segurança, de competência do STJ, inobservando, assim, a disciplina do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992, que prevê ser incabível, 'no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de tribunal'. (...) ... consoante o art. 105, inciso I, alínea 'b', da Constituição do Brasil, é da competência do Superior Tribunal de Justiça a apreciação e o julgamento dos mandados de segurança impetrados contra ato do próprio Tribunal. Sendo o Conselho da Justiça Federal órgão que funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça e que, portanto, constitui aparelho administrativo integrante da Corte, suas decisões, pela via do mandado de segurança, só podem ser impugnadas perante esse Tribunal. Esse dispositivo constitucional, combinado com o art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/92, veda que os atos que têm seu controle, pela via mandamental, de competência originária do Tribunal, no caso, do STJ, sejam atingidos por decisões liminares ou de antecipação de tutela proferida por Juiz de 1º grau." Em suma, se a decisão judicial que contraria determinação do CJF, no exercício de suas atribuições, for de natureza liminar, cautelar, antecipatória de tutela ou, ainda, for proferida em sede de mandado de segurança impetrado no primeiro ou no segundo grau da Justiça Federal, será cabível o ajuizamento da ação de reclamação perante o STJ. No que concerne ao pleito liminar, aduz que o requisito do fumus boni juris reside no fato de que "o ordenamento jurídico, por meio do art. 105, I, "b", da CF e do art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/92, veda que um juiz de primeiro ou segundo grau tenha o poder de suspender, por meio de medida antecipatória dos efeitos da tutela, a eficácia de um ato normativo editado pelo CJF". Como periculum in mora, aponta a indispensabilidade do rápido restabelecimento da autoridade e da competência desta Corte Superior. Alfim, formula, entre outros, os seguintes pedidos: "(i) a concessão de medida liminar para suspender a ordem ilegal emanada pelo MM. Juízo (...), que atenta contra a competência desse Tribunal, conforme disposto no art. 105, I, letra 'b', da Constituição Federal, e no art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/92; (ii) ao final, a cassação definitiva pelo Pleno da citada decisão ou que determine medida adequada à preservação da competência dessa Corte, nos termos do art. 191, do RISTJ; (...)" Apresentadas informações pelo reclamado, segundo o qual: "... ao tempo da prolação da decisão, atentou-se para observar os limites de atuação deste juízo, não havendo usurpação da competência dessa Egrégia Corte Superior de Justiça, porquanto a ação ajuizada pela parte interessada tinha por objetivo insurgir-se contra a incidência do imposto de renda sobre valores auferidos a título de auxílio creche/pré-escolar, sem qualquer pretensão de impugnar, ou sustar, os efeitos de ato normativo ou decisão emanada do Conselho de Justiça Federal. Registre-se, inclusive, que, em casos semelhantes, esse Egrégio Tribunal vem adotando o posicionamento de não vislumbrar, em sede de ação ordinária proposta perante a Justiça Federal de 1º Grau contra a União, alegadamente contrária a ato de natureza administrativa oriundo do CJF, possível usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. (...) Ressalte-se, ainda, que a Fazenda Nacional formulou outra Reclamação perante esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, contra este Juízo da 9ª Vara Federal/PB, tombada sob o nº 4.210-PB (2010/0082397-6), sob a relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, versando sobre a mesma matéria, trazendo a mesma alegação de usurpação de competência jurisdicional, por supostamente violar ato oriundo do Conselho da Justiça Federal. Enfrentando o tema, o Douto Ministro Relator, monocraticamente, indeferiu a petição inicial da reclamação, sob o fundamento de inexistência de usurpação de competência, ... (...) A decisão do CJF não foi objeto da demanda judicial, mas, apenas, a incidência ou não da exação. No caso em comento, o interessado, servidor da Justiça Federal, pleiteou tutela contra os descontos efetivados em seus vencimentos a título de imposto de renda sobre auxílio creche/pré-escolar, ou seja, a incidência ou não da exação, e não contra ato do CJF, ou seja, contra 'decisão do CJF que, apreciando a questão da incidência do IR sobre valores pagos a título de auxílio pré-escolar, decidiu, por maioria, que, inobstante reconhecer o caráter indenizatório da verba, não havia como atender ao pedido administrativo formulado, pautando-se no princípio da legalidade, norma veiculada pelo art. 37, da Constituição Federal, à vista da necessária incidência da disposição contida no art. 55, XV, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99). Como se pode perceber, a atuação do CJF no caso em comento se dá apenas no cumprimento da disposição contida no supracitado regulamento, não de estipulação de regra tributária, pelo que, com a devida vênia, não há se falar in casu em suposta contrariedade à determinação do Conselho da Justiça Federal." Às fls. e-STJ 119/127, consta parecer do Ministério Público Federal, assim ementado: "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA NA 9ª VARA FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - SJ/PB - VISANDO A IMPUGNAR DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELO CJF. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 105, I, DA CF. MEIO PROCESSUAL PARA PLEITEAR DIREITOS. FACULDADE DO JURISDICIONADO. ACESSO À JUSTIÇA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF. PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO." A presente reclamação foi, inicialmente, distribuída ao e. Ministro Herman Benjamin (enquanto integrante da Primeira Seção), que indeferiu a liminar pleiteada. Em 17.08.2010, sobreveio decisão do aludido Ministro, declinando de sua competência e determinando a redistribuição do feito a um dos Ministros integrantes da Corte Especial. Em 01.09.2010, o feito foi redistribuído a esta relatoria. Relatados, DECIDO. A reclamação ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça deve ter por escopo a preservação da sua competência ou a garantia da autoridade de suas decisões (artigos 105, I, ?f?, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e 187 e seguintes, do RISTJ). In casu, a reclamação dirige-se contra sentença, proferida pelo Juizado Especial Federal que, em sede de ação ordinária proposta por servidor público da Justiça Federal, acolheu o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária atinente ao imposto de renda, no que concerne ao auxílio creche/pré-escolar, e conseqüente repetição do indébito tributário, mantendo os efeitos da antecipação de tutela jurisdicional anteriormente concedida. De acordo com a reclamante, a aludida decisão judicial importou em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça de processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal (artigo 105, I, "b", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), uma vez desconstituída decisão administrativa proferida pelo Conselho da Justiça Federal, nos autos do Processo Administrativo nº 2006.16..3689, que ostenta o seguinte teor: "RELATÓRIO Trata-se de expediente encaminhado a este Conselho pelo TRF/1ª Região, tendo em vista pedido formulado àquele Órgão, por meio do qual buscavam os servidores da Subseção Judiciária de Caxias - MA a suspensão da incidência do Imposto de Renda sobre o benefício de Auxílio Pré-Escolar. Os requerentes alegam, em síntese, que: a) o valor recebido a título do referido benefício, na forma atualmente utilizada para o cálculo pela seccional do Maranhão, compõe a base de cálculo do Imposto de Renda, o que constitui afronta à legislação pertinente, tendo em vista o seu caráter nitidamente indenizatório; b) o CJF, por meio da IN nº 08-01/1996, e o TCU, pela Portaria nº 642/1996, regulamentaram a matéria no sentido de que o Auxílio Pré-Escolar não está sujeito à incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social, assim também não se configurando como rendimento tributável; c) a jurisprudência do Egrégio STJ, no que se refere aos trabalhadores celetistas, é expressa no sentido de que o auxílio creche, sendo deferido de forma indireta, é considerado indenização, portanto, não contém natureza remuneratória, não incidindo contribuição previdenciária. (...) VOTO A questão posta para análise por este Conselho cinge-se à incidência, ou não, do Imposto de Renda sobre os valores recebidos pelos servidores a título de Auxílio Pré-Escolar, em face de sua natureza jurídica. O benefício em questão está previsto na Constituição Federal, que no seu art. 7º, inciso XXV, assegura assistência gratuita em creches e pré-escolas aos filhos e dependentes dos trabalhadores urbanos e rurais, desde o nascimento até os seis anos de idade. Neste mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90) estabelece, no inciso IV, do art. 54, que é dever do Estado assegurar o atendimento a crianças em creches e pré-escolas de zero até os seis anos de idade. A regulamentação do benefício no tocante aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, contudo, coube ao Decreto nº 977/93. Prevê aquele diploma legal, no art. 7º, que a assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, por meio de creches próprias, e indireta, por meio de Auxílio Pré-Escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso em que o servidor recebe do órgão ou entidade. Em relação à incidência do imposto de renda, o Código Tributário Nacional estabelece, no art. 2º, § 4º, que a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores de renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), por sua vez, indica no inciso XV do art. 55 que são tributáveis o salário educação e o auxílio-creche recebidos em dinheiro. Já no âmbito deste Conselho, o assunto é regulamentado pela Instrução Normativa nº 08-01/2005 que, no módulo 06, item 04, estabelece que o benefício de auxílio pré-escolar não está sujeito à incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social - PSS, não ficando sujeito a descontos de qualquer espécie. Considerando que se trata de verba alcançada ao servidor em substituição à disponibilização de creche própria pelo órgão público, entendo que o benefício em tela possui natureza eminentemente indenizatória. Ressalto que entendimento diverso resultaria em situação na qual seriam prejudicados pela incidência do tributo aqueles servidores que exercem suas atividades em locais onde não há creche própria, em relação àqueles que trabalham onde existem creches. Anoto, por pertinente, o entendimento do Egrégio STJ a respeito da matéria, reconhecendo a natureza indenizatória do benefício 'auxílio-creche' em julgamentos recentes, nos quais se discutia a sua inclusão na base de cálculo de contribuição social: (...) Entretanto, nada obstante entender que se trata de verba de caráter eminentemente indenizatório, tenho como necessária a incidência do disposto no art. 55, XV, do Regulamento do Imposto de Renda, em razão do Princípio da Legalidade, norma veiculada pelo art. 37, da Constituição Federal. Assim sendo, tendo em vista a vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade expresso no art. 37, da Constituição Federal, em razão da qual deve o administrador observar as disposições legais ao praticar atos inerentes à sua função, não vejo condições de deferimento do pedido formulado na esfera administrativa, nada obstante os entendimentos judiciais favoráveis à tese dos postulantes, haja vista a independência das instâncias judicial e administrativa. No tocante à solicitação de orientação normativa sobre o assunto, entendo que desnecessária, na medida em que o já mencionado Decreto nº 3.000/99 dispõe sobre o assunto e não carece de qualquer regulamentação. Diante do exposto, voto pelo indeferimento do pedido." (Relatora Conselheira Maria Lúcia Luz Leiria) Deveras, ao Conselho da Justiça Federal cabe exercer, na forma da lei, "a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante" (artigo 105, parágrafo único, inciso II, da CRFB/88). Ocorre que, na hipótese, o Conselho da Justiça Federal limitou-se a proferir decisão em que considerou a impossibilidade de, na esfera administrativa, autorizar o afastamento da incidência da lei tributária (que determina a tributação do auxílio pré-escolar pelo imposto de renda), máxime em virtude do princípio constitucional da legalidade que vincula a atuação da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entrementes, como de sabença, a presunção de constitucionalidade das leis pode ser ilidida via regular exercício de controle jurisdicional abstrato ou difuso, o qual não restou (nem poderia ser) obstado pela decisão do Conselho da Justiça Federal, não se configurando, in casu, tentativa de subversão do sistema de controle administrativo da Justiça Federal. Destarte, a sentença proferida pelo Juiz Federal do Juizado Especial, que, em sede de controle difuso incidental, importou em regular afastamento de norma tributária, não caracteriza violação à decisão proferida pelo Conselho da Justiça Federal, tampouco usurpação da competência jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se revela cabível a presente reclamação. Outrossim, é certo que a reclamação não constitui sucedâneo do recurso cabível contra a sentença desfavorável à ora reclamante. Ex positis, INDEFIRO A INICIAL DA PRESENTE RECLAMAÇÃO." Destarte, resta evidenciado que a agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora hostilizada, razão pela qual merece a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.