Inteiro teor - REsp 798287

Copiar
RECURSO ESPECIAL Nº 798.287 - RS (2005/0190998-0) RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (Relator): Trata-se de recurso especial manifestado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento proposto em face de decisão que indeferiu pedido de redirecionamento do feito contra os sócios-gerentes da empresa falida. O acórdão ficou assim ementado (fls. 52): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. 1 - O art. 135 do CTN dispõe que "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos", entre outras pessoas, os sócios , no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Esta responsabilidade direta, porém, só se dá nos casos concretos ali discriminados, exigindo a "prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" nos precisos termos dessa norma. Sem isso, ter-se-á mera responsabilidade objetiva, de que não cogita o art. 135 do CTN. 2 - O Plenário desta Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada", contida no art. 13 da Lei nº 8.620/93 (Arguição de Inconstitucionalidade no AI nº 1999.04.01.096481-9/SC, DJU de 16/08/2000, p. 331)." Os embargos declaratórios opostos pelo INSS ficaram assim resumidos (fls. 74): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. Se a questão debatida nos autos foi devidamente analisada e os fatos relevantes ao deslinde da causa foram enfrentados, incabível a rediscussão da causa em sede de embargos de declaração." No recurso especial, o INSS alega negativa de vigência ao art. 135 do CTN, bem como aos artigos 2º, § 5º, I e IV, e 3º da Lei 6.830/80 c/c art. 202 do CTN, bem como divergência interpretativa, asseverando o cabimento do redirecionamento do executivo fiscal, sem a exigência de comprovação da responsabilidade do sócio executado já que a CDA goza de presunção de legitimidade e porque houve inadimplemento de tributo. Recurso extraordinário interposto simultaneamente. Contra-razões não apresentadas. Apenas o recurso extraordinário foi admitido no Tribunal a quo. Contra a decisão denegatória de admissibilidade do especial foi interposto agravo de instrumento, ao qual dei provimento. Os autos subiram a esta eg. Corte, onde vieram a mim conclusos. Dispensei o pronunciamento do Ministério Público Federal, nos termos regimentais. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 798.287 - RS (2005/0190998-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INSCRIÇÃO DO NOME DO SÓCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. - O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto. - O redirecionamento da dívida para os sócios da empresa executada depende da observância das condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN, mesmo tratando-se de contribuições previdenciárias. - Recurso especial conhecido, mas improvido. VOTO EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (Relator): Tratam os autos de recurso especial manifestado pelo INSS contra acórdão que decidiu que o redirecionamento da dívida tributária da empresa para o sócio-gerente depende de comprovação que ele agiu com culpa ou dolo na administração da empresa. No recurso especial assevera o recorrente que a ausência de pagamento da contribuição autoriza o redirecionamento da execução contra a pessoa do sócio-gerente e, ainda, que quando consta o nome do sócio na CDA, não há necessidade de comprovação de sua responsabilidade para que seja incluído no pólo passivo do executivo fiscal, tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Não assiste razão ao recorrente. Este Tribunal firmou o entendimento de que os sócios-gerentes são responsáveis, por substituição, pelos créditos referentes a obrigações tributárias decorrentes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN, porém, dependente de comprovação. Por isso, o simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. INADIMPLEMENTO. 1. A ausência de recolhimento do tributo não gera, necessariamente, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, sem que se tenha prova de que agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. 2. Embargos de divergência rejeitados." (ERESP 374.139/RS, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 28.02.2005). "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES. 1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. 2. Em qualquer espécie de sociedade comercial é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros, solidária e ilimitadamente, pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou da lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76). 3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. 4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. 5. Precedentes desta Corte Superior. 6. Embargos de divergência rejeitados." (ERESP 260.107/RS, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.04.2004). Demais disso, em se tratando de débitos com a Seguridade Social, o redirecionamento da dívida para os sócios da empresa executada depende, também, da observância das condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN, conforme orientação da 1ª Seção desta Corte. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-COTISTA. DÉBITOS DA SEGURIDADE SOCIAL CONTRAÍDOS PELA SOCIEDADE. LEI 8.620/93, ART. 13. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERPRETAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA 1ª SEÇÃO. 1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do RESP 717.717/SP, Min. José Delgado, sessão de 28.09.2005, consagrou o entendimento de que, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III do CTN. 2. Agravo regimental a que se dá provimento, com ressalva de ponto de vista pessoal do relator." (AGRG nos ERESP 624.842/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 21.11.2005) Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.