Inteiro teor - AREsp 954797

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 954.797 - SC (2016/0190935-5) RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo interno, interposto por NORMÓVEIS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., em 12/08/2016, contra decisão de minha lavra, publicada em 09/08/2016, assim fundamentada, in verbis: "Trata-se de Agravo, interposto por NORMÓVEIS INDÚSTRIA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, em 18/04/2016, em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: 'EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CDAS. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TAXA SELIC. 1. E válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do debito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. 2. Cabe ao embargante comprovar a data de entrega das declarações que constituíram os créditos tributários, a fim de possibilitar o exame da prescrição. 3. E legítima a correção monetária do débito e a cobrança de juros pela taxa SELIC' (fl. 228e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes termos: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão' (fl. 252e). Em seguida, foi interposto Recurso Especial, com base nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, no qual se alega violação aos arts. 202 e 203, ambos do CTN e aponta divergência jurisprudencial, sustentando que não estão presentes nas certidões de dívida ativa todos os requisitos legais exigidos para sua validade, merecendo, portanto, reforma o acórdão recorrido, para reconhecer a nulidade das CDAs (fls. 278/299e). Apresentadas as contrarrazões (fls. 304/308e), foi o Recurso Especial inadmitido, pelo Tribunal de origem (fls. 309/310e), ensejando a interposição do presente Agravo (fls. 314/328e). O presente recurso não merece prosperar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o exame acerca do preenchimento dos requisitos legais necessários à validade da certidão de dívida ativa demanda o revolvimento de matéria fática, o que esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes: 'TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 (LEF). REEXAME NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o exame acerca do preenchimento in concreto dos requisitos essenciais de validade de CDA é providência que demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.345.021/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 02/08/2013)" (AgRg no AREsp 323.134/SP, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3/9/13). 2. Agravo regimental não provido' (STJ, AgRg no AREsp 337.432/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013). 'TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVIDÊNCIA SUJEITA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. 1. 'A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa.' (REsp 1.180.299/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/4/10) 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito da regularidade da CDA que fundamenta o processo de execução fiscal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento' (STJ, AgRg no AREsp 318.585/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014). 'TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido' (STJ, AgRg no REsp 1.387.858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013). 'TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL E LOCAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. 1. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe Recurso Especial fundado em violação a dispositivo infraconstitucional que repete preceito constitucional. No caso, o art. 97 do CTN é reprodução do princípio da legalidade, expresso no art. 150, I, da Constituição Federal. 3. Por outro lado, a análise de violação do princípio da legalidade tributária, de modo a verificar se o Decreto Municipal 27.335/1988 teria transbordado os limites legais previstos na Lei Municipal 7.513/1970, também pressupõe análise de direito local, incabível em Recurso Especial (Súmula 280/STF). 4. Agravo Regimental não provido' (STJ, AgRg no AREsp 341.862/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2013). Por fim, quanto ao Recurso Especial, interposto pela alínea c, também não merece prosperar a irresignação, pois incide o mesmo óbice sumular. Nesse sentido: 'ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE FIRMAS E PESSOAS IMPEDIDAS DE OPERAR COM SISTEMA FINANCEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da inclusão dos agravantes no RPI (relação de firmas e pessoas impedidas de operar com o SFH) esbarra no óbice da súmula 7/STJ, porquanto demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias. 2. A análise da divergência jurisprudencial quando trata da mesma matéria do Recurso Especial pela alínea "a", cuja análise é obstada pela aplicação da Súmula 7 desta Corte, incide no mesmo óbice, ficando por isso prejudicada. Precedente: AgRg no AREsp 69.665/RO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 16.2.2012. 3. Agravo Regimental não provido' (STJ, AgRg no REsp 317052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). Pelo exposto, com fundamento no art. 253, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial" (fls. 356/359e). Inconformada, a parte agravante alega que: "Com o devido respeito ao entendimento da nobre relatora, tem-se que a decisão merece reforma, vez que a matéria suscitada nas razões do Recurso Especial independem do revolvimento de provas, haja vista que a discussão se destina ao reconhecimento de violação de dispositivo infraconstitucional, no caso, os artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional. Assim como, houve indicação expressa dos dispositivos violados, autorizado a interposição do recurso raro, por força do artigo 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal. Destarte, o óbice da Súmula 7 do STJ não tem aplicabilidade no caso em comento. Veja-se: há casos nos quais seria impossível ao Tribunal aplicar a lei sem o exame da documentação acostada aos autos, o que não significa revolver a matéria fática, mas tão apenas apreciá-la. Assim, nada impede que o julgador, em grau de Recurso Especial, examine a CDA que embasa o feito executivo fiscal. Logo, consoante satisfatoriamente exposto em sede de Agravo, necessário apenas o exame dos artigos de lei que foram contrariados, cuidando-se de questão estritamente jurídica, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. De suma importância destacar ainda que não se trata tão somente da simples análise de legislação infraconstitucional, mas de análise de matéria de ordem pública, motivo pelo qual deve ser provido o Agravo para determinar a ascensão do Recurso Especial. Neste sentido: (...) Ademais, compulsando o caderno processual, tem-se que a Agravante também realizou o chamado 'cotejo analítico', apresentando a íntegra das decisões que originaram a divergência jurisprudencial, acompanhadas das certidões de julgamento, demonstrando que as últimas decisões proferidas pelo Superior Tribunal são contrárias ao entendimento esposado no acórdão, pelo que presentes todos os requisitos de admissibilidade. Pelo exposto, o presente Agravo Interno merece ser provido, fazendo-se com que o Recurso Especial ascenda a este E. Superior Tribunal de Justiça, como único meio de se fazer uma entrega sadia da tutela jurisdicional invocada" (fls. 363/365e). Por fim, requer "a retratação da decisão ora agravada ou, em assim não entendendo, que seja o processo apresentado em mesa, proferindo o voto, que deverá garantir a análise pela Câmara e o provimento ao Recurso de Especial" (fl. 366e). Intimada (fl. 371e), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 372e). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 954.797 - SC (2016/0190935-5) VOTO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Sem razão a parte agravante. Segundo consta dos autos, NORMÓVEIS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA NACIONAL, sustentando, em síntese, a decadência e a prescrição dos créditos tributários, a ilegalidade da taxa SELIC, a nulidade das certidões de dívida ativa e a necessidade de suspensão da execução, em razão do parcelamento do débito. Julgados improcedentes os Embargos (fls. 189/194e), a parte embargante interpôs Apelação, que restou assim decidida, pelo Tribunal de origem, no que interessa à espécie: "As Certidões de Dívida Ativa (fls. 56-160) preenchem, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal e no art. 202 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio tributário; o valor originário da dívida (totalização e por competência, em moeda) e a maneira de calcular os acréscimos legais (correção monetária e juros); o número de inscrição na dívida .ativa e a data de inscrição. Registrado, ainda, o número do processo administrativo. Tais referências são suficientes, porquanto, acopladas à legislação pertinente (fundamento legal), permitem ao executado tomar conhecimento da natureza e origem da dívida, forma de atualização e incidência de juros, multa e demais encargos. Outrossim, vale lembrar que a certidão de dívida ativa é por sua natureza documento sintético. Os elementos imprescindíveis e que nela constam são aqueles taxativamente elencados na Lei n° 6.830/80 (art. 2, § 5º), bem assim no Código Tributário Nacional (art. 202), e têm o propósito, dentre outros, de subsidiar o devedor na obtenção do valor da dívida e de sua própria origem. Informações, pormenorizadas devem ser buscadas nos autos dos correspondentes procedimentos administrativos, que estão à disposição do contribuinte (art. 41 da Lei n° 6.830, de 1980), não se exigindo que a CDA, documento que apenas representa a dívida inscrita, adentre em todas as suas particularidades. Além disso, os créditos foram constituídos por declaração prestada pelo próprio contribuinte, que não pode agora alegar desconhecimento da origem e outros aspectos atinentes aos valores cobrados" (fls. 223/224e). Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional. Para tanto, sustenta que: "A nulidade deve ser declarada em face da inobservância das formalidades previstas nos incisos do artigo 202 do CTN, pois não indica a forma de calcular os juros de mora: (...) As Certidões de Dívida Ativa - CDA's ora em debate conquanto possuam a indicação dos dispositivos legais dos juros acrescentados, não informam o modo de cálculo deles e nem o percentual sob o qual foram calculados, tampouco a indicação do número da folha e do livro em que o débito foi inscrito. Ora, o artigo 203, abaixo transcrito, reporta-se de modo expresso à nulidade da certidão de dívida ativa quando descumprido qualquer dos requisitos do elenco constante do artigo 202, sendo, nesse caso, nula de pleno direito, a própria certidão de dívida ativa. (...) Ante o não preenchimento dos requisitos legais, a extinção do feito executivo é medida que se impõe. Não se trata de reapreciar a matéria fática, mas sim, de examinar os artigos de lei federal que foram contrariados e malferidos. Sabe-se que a legalidade é um dos mais importantes princípios, posto que sua origem se confunde com o nascimento dos chamados Estados Democráticos de Direito, os quais fundam-se na ordem legalmente estabelecida, daí a o mandamento de que a Administração Pública deve fazer o que a lei determina, diferentemente dos cidadãos (administrados) que podem fazer tudo o que a lei não proíbe. A lei oferece a Administração Pública uma linha a ser obedecida e estritamente seguida. Assim, o administrador público não pode se esquivar da lei. Todas as suas atividades tem sua eficácia condicionada ao estabelecido no direito. Parece óbvio que, se a Lei determina a obrigação de que o termo de inscrição da dívida ativa contenha certos requisitos, à Administração Pública resta o efetivo cumprimento da norma, do contrário estará atuando na ilegalidade" (fls. 283/285e). Como ressaltou a decisão ora agravada, a inversão do julgado ? que reconheceu o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Fiscais e pelo art. 202 do Código Tributário Nacional ?, implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Com efeito, não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, rever ou modificar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que "as Certidões de Dívida Ativa (fls. 56-160) preenchem, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal e no art. 202 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos" (fl. 223e). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DA CDA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo ser entendimento pacífico - tanto no âmbito desta Corte de Justiça, quanto no Supremo Tribunal Federal - ser ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo (Súmula 373/STJ e Súmula Vinculante 21/STF). 2. Ocorre que, consoante consignado no acórdão recorrido, não foi demonstrado ter havido obstáculo na esfera administrativa ao exercício do direito de defesa, pois a agravante em momento algum chegou a interpor o competente recurso administrativo. Alterar tal assertiva, nos moldes propugnados pela agravante, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Este Tribunal possui entendimento assente no sentido de que a aferição do preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência essa vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não há como conhecer da tese referente à nulidade do processo administrativo diante da concessão de prazo menor estabelecido pela lei para oferecimento de recurso, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, pois, o disposto na Súmula 211/STJ. 5. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 626.348/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015). "TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. NÃO CONSTATAÇÃO. NULIDADE DAS CDAs. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS NA CDA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. No que tange à violação dos arts. 26 e 586 do Código de Processo Civil, 142 e 151, III, do Código Tributário Nacional e 2º, § 6º, da Lei n. 6.830/80, observa-se que o acórdão recorrido afirmou que 'os embargos foram opostos em 10/05/2012, de modo que as falhas formais apontadas não acarretaram qualquer empeço ao direito de defesa da executada. Ao contrário, fulminar as CDAs, neste momento processual, seria render loas a um extremo formalismo em detrimento do direito material, porquanto nova emissão das mesmas estaria fulminada pela prescrição. É de ser afastada, portanto, a preliminar invocada.' (fls. 1.123/1.124, e-STJ). 3. Esse argumento não foi enfrentado pelo recorrente, sendo suficiente, por si só, para manter o decisum recorrido, o que permite aplicar ao caso em tela, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na instância especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA 'C'. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegação de cobrança em duplicidade, o Tribunal a quo foi categórico ao afirmar que, 'da análise dos títulos executivos, verifica-se que não procedem os argumentos da embargante quanto à cobrança em duplicidade'. Rever esse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015). "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da regularidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa o processo executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.345.021/CE, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/8/13. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.111.175/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que a 'Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno. É o voto.