Inteiro teor - AREsp 209808

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 209.808 - RS (2012/0156740-4) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : COMERCIAL DE MÓVEIS HARTER LTDA ADVOGADO : NELSON LACERDA DA SILVA AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : GUILHERME DE ESCOBAR GUASPARI E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pela COMERCIAL DE MÓVEIS HARTER LTDA. a desfavor da decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 270, e-STJ): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE FORMAL DA CDA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E MULTA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 187, e-STJ): "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CDA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CTN. IMPOSTO INFORMADO EM ATRASO. JUROS. MULTA. I - Tratando-se de imposto informado em GIA, desnecessária dilação probatória para apuração do 'quantum' devido. Na modalidade de lançamento por homologação ao sujeito passivo cabe calcular previamente o imposto e antecipar seu pagamento. Por isso desnecessária a homologação formal, passando o tributo a ser exigível independente de prévia notificação ou de instauração de procedimento administrativo-fiscal que a lei estadual dispensa. II - Certidão de dívida ativa, que sobre reportar-se ao respectivo termo de inscrição que a precede e lhe dá sustentação, atende aos requisitos do artigo 202 do CTN, a par de lavrada por agente capaz. Válida, eficaz e suficiente, pois, para a perfeita identificação do débito respectivo, como o período a que se refere, a data do lançamento e da inscrição, seu valor originário, os juros e a taxa, a correção monetária e a multa a permitir a ampla defesa e a perfeita compreensão de parte do poder judiciário ao ensejo de decidir. III - Os juros incidem, modo simples, à taxa legal de 1%, (artigos 161, parágrafo 2º do CTN e 69 da lei 6.537/73). IV - A multa resulta da lei e é conseqüência do inadimplemento e só do inadimplemento, sem importar o motivo (CTN- art. 161). A denúncia espontânea só tem efeito excludente se feita antes de qualquer procedimento administrativo, mediante pagamento do tributo devido; em outras palavras, adimplemento em tempo anterior à ação fiscal pelo fato da mora. VI - Cuidando-se de imposto informado em GIA é de ser de 20% sobre o valor do imposto, nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º, b) da lei 6.537/73, com a redação que lhe deu a lei 10.932/97. Apelo desprovido. Unânime." A agravante alega que "a matéria objeto da presente lide é apenas de direito, não exigindo qualquer dilação ou reexame de prova ou análise de lei local, pois trata-se tão somente da aplicabilidade dos artigos d lei federal violados, quais sejam, arts. 2º, § 5º, II, III e IV, 3º da LEF e arts. 161 e 202 do CTN" (fl. 282, e-STJ). Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Dispensada a oitiva do agravado. É, no essencial, o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 209.808 - RS (2012/0156740-4) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE FORMAL DA CDA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E MULTA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A análise no sentido de verificar se a Certidão de Dívida Ativa preencheu os requisitos formais de validade previstos nos arts. 2º, § 5º, incisos II, III e IV, e 3º da Lei n. 6.830/80 e nos arts. 202, 203 e 204 do CTN implica a reapreciação dos elementos fáticos dos autos, o que impossibilita a sua apreciação por esta Corte, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a demanda foi dirimida pelo Tribunal de origem, com base em direito local (Lei Estadual n. 6.537/73), e inviável de ser reexaminada em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Agravo regimental improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Não merecem prosperar as alegações da agravante. Conforme demonstrado na decisão monocrática, a análise no sentido de verificar se a Certidão de Dívida Ativa preencheu os requisitos formais de validade previstos nos arts. 2º, § 5º, incisos II, III e IV, e 3º da Lei n. 6.830/80 e nos arts. 202, 203 e 204 do CTN implica a reapreciação dos elementos fáticos dos autos, o que impossibilita a sua apreciação por esta Corte, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DA CDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 165, 458, 459 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a aferição dos requisitos de validade da CDA demanda obrigatoriamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, exame que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo Regimental não provido." (AgRg no Ag 1361961/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 23/08/2012) "PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. VALIDADE CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. DESNECESSÁRIO. SELIC. LEGALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO DE MULTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da DCTF ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de lançamento expresso ou tácito do crédito declarado e não pago. Precedentes. 2. A investigação acerca do preenchimento dos requisitos formais da certidão de dívida ativa demanda a revisão do substrato fático-probatório contido nos autos, providência que não se coaduna com a via eleita. Inteligência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 109.200/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/04/2012, DJe 23/04/2012) Quanto à alegada violação dos arts. 3º e 161 do CTN, mantenho o mesmo entendimento quanto ao não conhecimento do recurso especial. O Tribunal de origem, ao analisar a incidência de juros e multa, assim manifestou (fl. 190, e-STJ): "Pertinente aos juros, foram eles calculados modo simples, à taxa legal de 1%, nos termos do artigo 161, parágrafo 2º do CTN e 69 da lei 6.537/73, como expressa as Certidões de Dívida Ativa. A multa, por seu turno, resulta da lei e é conseqüência do inadimplemento e só do inadimplemento, sem importar o motivo (CTN - art. 161). No caso, foi aplicada em conformidade com a lei, ou seja, nos exatos 20%. Com efeito, cuidando-se de imposto informado em GIA, como se cuida, é de ser de 20% sobre o valor do imposto, nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º, b) da lei 6.537/73, com a redação que lhe deu a lei 10.932/97, já em vigor à época." Como se vê, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fundamentou-se nos arts. 9º, § 2º, e 69 da Lei Estadual n. 6.537/73. Logo, a suposta violação dos arts. 3º e 161 do CTN seria meramente reflexa, pois, para desconstituir o acórdão recorrido é indispensável análise do direito local, o que é vedado ao STJ em recurso especial, por óbice da Súmula 280 do STF. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS SUSCITADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. 3. O acórdão recorrido resolveu a questio com enfoque na interpretação da Lei local. Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula 280/STF. (...) 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 158.427/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE ALEGADA. OFENSA AOS ARTS. 458, 460 E 515 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 180/1978. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo-se manifestado o Tribunal de origem, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em ofensa aos arts. 458, 460 e 515 do CPC. 2. Hipótese em que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Complementar estadual 180/1978), inviável de ser reexaminado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF: 'Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário.' (...) 4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 144.131/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 14/06/2012) Desse modo, sem argumento capaz de modificar a decisão monocrática, mantenho-a em seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator