Inteiro teor - Ag 1085063

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.085.063 - DF (2008/0180382-3) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 538, DO CPC - SÚMULA 98 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO. INCIDÊNCIA. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 3. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando a matéria não analisada pelo aresto recorrido não foi objeto de recurso de apelação. 4. Buscando a agravante o rejulgamento da causa sob a alegação de que o acórdão atacado incorreu em omissão, afiguram-se completamente procrastinatórios os embargos de declaração opostos, atraindo à hipótese a incidência do disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento (art. 544, § 2º, do CPC) Em suas razões a agravante assevera que "merece reforma a decisão agravada quanto à manutenção da sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, eis que os embargos de declaração opostos perante a Corte Regional por serem prequestionadores não ostentam caráter protelatório. Nesse sentido, tem-se o enunciado da Súmula 98, desse Tribunal (...). Não bastasse a necessidade de exclusão da sanção aplicada, tem-se que, ao não acolher os Embargos de Declaração, o acórdão recorrido violou o art. 535, do CPC, sendo necessário o reconhecimento dessa violação por esse Tribunal de Superposição para que os autos retornem ao Tribunal a quo e seja efetivamente cumprida a prestação jurisdicional. Caso não se entenda pela violação ao art. 535, do CPC, tem-se por prequestionadas e violadas as normas federais destacadas no Recurso Especial, eis que se apresenta contraditório afirmar que não houve violação ao art. 535, do CPC, e, ao mesmo tempo, considerar como não prequestionadas as matérias tidas como omissas no recurso de embargos de declaração. Por fim, é de ressaltar-se a omissão da decisão agravada quanto à análise do recurso especial interposto com fundamento em divergência jurisprudencial, bem como quanto à análise da seguinte questão: falta de intimação da Fazenda Pública para manifestar-se quanto a eventuais causas suspensivas ou interruptivas impeditivas do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da LEF). É o relatório. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.085.063 - DF (2008/0180382-3) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 538, DO CPC - SÚMULA 98 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO. INCIDÊNCIA. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 3. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando a matéria não analisada pelo aresto recorrido não foi objeto de recurso de apelação. 4. Buscando a agravante o rejulgamento da causa sob a alegação de que o acórdão atacado incorreu em omissão, afiguram-se completamente procrastinatórios os embargos de declaração opostos, atraindo à hipótese a incidência do disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC. 5. Agravo regimental desprovido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): A decisão agravada ostenta o seguinte teor: Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no artigo 544 do CPC contra decisão que não admitiu seu recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) as questões suscitadas nos embargos de declaração foram devidamente apreciadas pela Turma julgadora. Não há portanto, violação aos arts. 458 e 535 do CPC, b) os arts. 128, 131, 219, § 5º, 475, 480, 481 e 482 do CPC, 2º, § 1º, da LICC e art. 194 do CC, não foram apreciados, em nenhum momento, pelo acórdão recorrido. Na ausência de prequestionamento, incide o veto da Súmula 211 do STJ, c) no que se refere a decretação de ofício da prescrição intercorrente nos moldes da Lei 11.051/04, a divergência colacionada pela recorrente destoa do entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e d) com relação ao cabimento da multa processual aplicada nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC, o posicionamento da Egrégia Corte Superior é no mesmo sentido do acordão recorrido. Noticiam os autos que a ora agravante interpôs recurso de apelação, em face da sentença que acolhendo prescrição intercorrente, argüida por meio de Curador Especial, extinguiu o processo com julgamento do mérito, com base no art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao apelo da ora agravante, em aresto assim ementado (fls. 89): "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ARGÜIDA POR CURADOR À LIDE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRF1. 1. A interpretação que decorre da leitura combinada e sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do art. 174 do CTN autoriza a conclusão de que a suspensão das execuções fiscais, quando não encontrado o devedor ou não localizados bens penhoráveis, resulta no reconhecimento, a pedido do executado ou do curador especial, da prescrição intercorrente, se aludida suspensão do feito perdurar por mais de 5 anos. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Apelação não provida." (grifei) Opostos embargos de declaração, pela ora agravante, os mesmos foram rejeitados conforme acórdão assim ementado (fls. 114): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INFRINGÊNCIA - INOCORRÊNCIA DAS ALEGADAS "OMISSÃO", "CONTRADIÇÃO" E "OBSCURIDADE" - MULTA PROTELATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. A título de "suposta" omissão, contradição e obscuridade, que não conseguiu pontuar individualizadamente, a embargante pretende rediscutir a matéria, pois, a seu ver, teria havido "infringência" a dispositivos constitucionais e legais que aponta. 2. As alegações trazidas nos embargos destoam da situação fático-processual existente. 3. Suposta "violação" a preceitos legais não é justa causa ao manejo de embargos à luz do art. 535 do CPC. 4. Manifesto o propósito protelatório dos embargos é aplicável multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ. 5. Embargos de declaração não providos. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 20/03/2007, para publicação do acórdão." Irresignado, o ora agravante interpôs Recurso Especial com fulcro na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, em cujas razões aponta ofensa aos arts. 128; 219, § 5º; 458; 475; 480; 481; 482; 535 e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, art. 194 do CC, arts. 2º, § 3º; 8º, § 2º e 40, § 1º, da Lei 6.830/80, art. 174 do CTN, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta a inadmissibilidade da decretação, de ofício, da prescrição intercorrente e, sucessivamente, para afastar o próprio decreto de prescrição intercorrente e afastar a multa cominada pelo E. Relator. Foram apresentadas contra-razões ao apelo nobre (fls. 198/233), sendo que transcorreu, in albis o prazo para contraminuta ao agravo (fls. 243v). É o relatório. Decido. Prima facie, tenho que não merecem acolhida as pretensões da agravante. Isto porque a presente irresignação recursal não se revela merecedora de conhecimento no que pertine a alegada ofensa aos arts. 128, 131, 219, § 5º, 475, 480, 481 e 482 do CPC, art. 2º, § 1º da LICC e 194 do CC. Colhe-se do inteiro teor do aresto ora impugnado (fls. 78/89 e 111/114) que os referidos dispositivos legais não foram sequer implicitamente prequestionados, pelo que revela-se intransponível o óbice ao conhecimento, neste particular, do presente apelo nobre. Como se colhe no acórdão, não foram pronunciados nada a respeito dos dispositivos legais mencionados pela agravante no recurso especial, ou da matéria neles tratadas. Impende salientar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ela consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. Neste dispositivo não há previsão de apreciação originária por este E. Tribunal Superior de questões como a que ora se apresenta. A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação. Destarte, não restou preenchido o requisito do prequestionamento, indispensável ao acesso à esta instância superior, aplicando-se, na hipótese vertente, a Súmula n.º 282 do STF, que têm o seguinte teor: "282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Inexistem, portanto, as omissões indicadas nos embargos de declaração. Por fim, impende considerar que deve ser mantida a sanção prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, ante à manifesta intenção protelatória dos embargos de declaração. Com efeito, ao que se depreende da análise do inteiro teor dos acórdãos proferidos em sede de apelação e de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manifestou-se sobre todas as questões postas nos autos, não se configurando, no caso, qualquer omissão, obscuridade ou contradição do julgado, na forma como previsto no art. 535 do Código de Processo Civil. Ao invés, é cristalino que a Embargante pretendeu o rejulgamento da causa, tanto que suas razões de embargar limitaram-se a reprodução quase que literal da apelação. Assim, afiguram-se completamente procrastinatórios os embargos de declaração opostos, atraindo à hipótese a incidência do disposto no parágrafo único do citado dispositivo legal. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados deste STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ RESPONDIDA NO JULGADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. APLICAÇÃO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. CPC, ART. 538. I - Rejeitam-se os embargos declaratórios quando opostos sem indicação de qualquer dos vícios previstos no art. 535, CPC e sustentando questão já respondida no julgado embargado. II - Apresentando-se manifestamente protelatórios os embargos, aplica-se a sanção legal." (EEEAGA nº 330.730/SE, DJ de 10.02.2003, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, quando se faz ausente o prequestionamento da Lei Federal objurgada (Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal). 2. Em inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Em inexistindo qualquer vício no decisum e apresentando-se os embargos declaratórios com caráter manifestamente protelatório, é de se preservar a fixação da pena de multa, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental improvido. (AGA nº 245.539/SP, DJ de 04.02.2002, Rel. Min. Hamilton Carvalhido) " Ex positis, com amparo nos artigos 544, § 2º, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimações necessárias. Destarte, resta evidenciado que a agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora hostilizada, pelo que entendo há de ser mantida por seus próprios fundamentos. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É como voto.