Inteiro teor - AREsp 1287265

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.265 - RS (2018/0102250-5) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : ZINCAP METALÚRGICA LTDA ADVOGADOS : IVANDRO ROBERTO POLIDORO E OUTRO(S) - RS035155 FERNANDA CARDOSO BRITO - RS080593 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 258/261) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NULIDADE DA CDA. FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante alega, em síntese, o seguinte: a) "não há falar em ausência de prequestionamento" (fl. 260); b) "a matéria trazida à análise em sede de recurso especial não visa a reanálise de prova, tampouco de cláusula contratual, mas tão-somente a análise acerca da violação aos artigos de lei declinados" (fl. 260); e c) "restou demonstrado o não cumprimento dos requisitos legais formais da certidão de dívida ativa" (fl. 260). Requer seja provido o recurso. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.265 - RS (2018/0102250-5) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA REUNIÃO DE TRIBUTOS DE EXERCÍCIOS DIVERSOS EM UMA ÚNICA CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação à questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. VOTO Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo nº 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Em que pese o arrazoado, observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o que faz subsistir o entendimento nela externado. Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou quanto à alegação de que a reunião de tributos de exercícios diversos em uma única CDA implica a impossibilidade de compreensão pelo contribuinte dos valores devidos. Eventual omissão nem sequer foi suscitada por meio de embargos de declaração, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). A corroborar esse entendimento, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Observa-se que em nenhum momento foi sequer ventilada a vedação da compensação das contribuições devidas a terceiros. Nesse aspecto, a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1673756/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) (grifou-se) Ademais, observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas produzidos na demanda, concluiu que as CDAs que lastreiam o feito executivo contêm os requisitos legais para sua validade, in verbis (fls. 150/151): "No que tange à nulidade das CDAs nºs 12.932.465-5 e 12.932.466-3, que aparelham a execução de origem, verifico que preenchem, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal e no art. 202 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio tributário; o valor originário da dívida (totalização e por competência, em moeda) e a maneira de calcular os acréscimos legais (correção monetária e juros); o número de inscrição na dívida ativa e a data de inscrição. Registrando, ainda, o número dos processos administrativos. Tais referências são suficientes, porquanto, acopladas à legislação pertinente (fundamento legal), permitem ao executado tomar conhecimento da natureza e origem da dívida, forma de atualização e incidência de juros, multa e demais encargos. Outrossim, vale lembrar que a certidão de dívida ativa é por sua natureza documento sintético. Os elementos imprescindíveis e que nela constam são aqueles taxativamente elencados na Lei nº 6.830, de 1980 (art. 2, § 5º), bem assim no Código Tributário Nacional (art. 202), e têm o propósito, dentre outros, de subsidiar o devedor na obtenção do valor da dívida e de sua própria origem. Como afirmou o Des. Federal Wellington M. de Almeida, 'a regularidade formal da CDA tem como objeto principal possibilitar a ampla defesa do devedor' (TRF da 4ª Região, AC 2000.70.05.006126-6/PR, 1§ Turma, DJU de 30.01.2002, p. 274). Além disso, há indicação de que as CDAs foram emitidas com base em 'DCGB - DCG BATCH', o que significa que o débito foi assumido em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) pela própria contribuinte, que não pode agora alegar desconhecer a origem e outros aspectos atinentes aos valores cobrados. Como se vê, não há falar em nulidade dos títulos executivos, já que preenchidos, do ponto de vista formal, os requisitos elencados pela Lei nº 6.830, de 1980, e pelo Código Tributário Nacional." Nesse contexto, para infirmar essa premissa fática e adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado para entender que a CDA não preencheu os requisitos legais, é necessário o reexame do material fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental no recurso especial no qual se discute a nulidade do procedimento administrativo fiscal, por ausência de notificação válida pelo fisco, bem como nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, por eventual não preenchimento de seus requisitos de constituição e validade. 2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3. No que tange à pretensão relacionada à nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, por eventual não preenchimento de seus requisitos, à luz do entendimento sedimentado na Súmula 7 do STJ, a análise da presença ou não dos requisitos legais de validade das CDAs depende do reexame fático-probatório. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1454322/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014) (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidade da CDA, quando requer o reexame aprofundado do preenchimento de seus requisitos legais por esta Corte, é obstado pela incidência da Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ. 2. É necessária a descrição do fato constitutivo da infração, não sendo suficiente a menção genérica a multa de postura geral como origem do débito a que se refere o art. 2º., § 5º., III, da Lei 6.830/80 (REsp. 965.223/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 21/10/2008 e AgRg no AREsp. 137.302/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/05/2013). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 353.956/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 19/12/2013) (grifou-se) Assim, não merece reparo a decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.