Inteiro teor - AREsp 304814

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 304.814 - RS (2013/0054392-3) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADOS : CRISTIANO DA SILVA BREDA E OUTRO(S) PAULO TURRA MAGNI RELATÓRIO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA: Trata-se de agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE em que insurge contra decisão de minha relatoria (fls. 220/221e), que negou provimento ao agravo em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ. Sustenta a agravante, em suma, que, para verificar os requisitos formais da certidão de dívida ativa, não há necessidade de adentrar na matéria fático-probatória (fls. 225/232e). Requer, portanto, a reconsideração da decisão ou seja submetido o feito a julgamento da Turma. É o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 304.814 - RS (2013/0054392-3) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção manteve a orientação de que o exame da validade da CDA é inviável em recurso especial quando demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. VOTO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator): A parte agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 220/221e): Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE de decisão que inadmitiu recurso especial manifestado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 150e): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA CDA. É nula a CDA que não obedece ao que disciplina o art. 2º, § 5º, II, da LEF, na medida em que não especifica o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, haja vista que a lei complementar citada na CDA tem conteúdo absolutamente distinto, tratando de programa de cultivo de hortos e pomares. Falha admita pelo Município que, além de não substituir a CDA até a sentença, absolutamente nenhuma palavra dispõe a respeito ao responder ao apelo. Nulidade manifesta. Lide executiva extinta. Embargos acolhidos. RECURSO PROVIDO. Em seu especial (fls. 162/172e), aponta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2º, § 5º, e 202 do CTN. Sustenta que a certidão de dívida ativa (CDA) preencheria os requisitos legais. Aduz, ainda, que deveria ter sido intimado para proceder à substituição do título. A inadmissão do recurso deu-se à consideração de que a reversão do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pelo verbete sumular 7/STJ. Infirmado o juízo negativo de admissibilidade, decido. Com efeito, "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a revisão dos requisitos formais da CDA é inconciliável com a via especial, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.217.514/PR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe 12/5/11). Em idêntico sentido, julgado da Segunda Turma desta Corte: "A investigação acerca do preenchimento dos requisitos formais da certidão de dívida ativa demanda a revisão do substrato fático-probatório contido nos autos, providência que não se coaduna com a via eleita. Inteligência da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgRg no Ag 1.302.598/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 27/9/11). Quanto ao pedido de substituição do título exequendo, o acórdão recorrido consignou: (fl. 153e): "em nenhum momento a municipalidade pede, até a sentença, como lhe seria permitida, a substituição da CDA. E, ao responder ao presente recurso, absolutamente nenhuma palavra tece em sua defesa, ignorando por completo a grande falha cometida". O dissídio, por sua vez, não restou caracterizado na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c.c. o 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ainda que assim não fosse, incide, no ponto, o enunciado sumular 83/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Ressalta-se que após a publicação da decisão agravada, a Primeira Seção do STJ manteve a orientação de que o exame da validade da CDA é inviável em recurso especial quando demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7/STJ. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/1980). INAPLICABILIDADE DO ART. 543-C DO CPC 1. Ainda que se levem em conta exclusivamente as hipóteses em que a discussão em torno da regularidade da CDA seja estritamente jurídica, não há como estabelecer uma tese apriorística que sirva de orientação aos Tribunais locais sobre esse tema, que comporta as mais diversas soluções, conforme as peculiaridades que habitualmente são verificáveis caso a caso. 2. Cancelamento da aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 543-C do CPC. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 3. O espectro cognitivo do Recurso Especial é limitado. O qualificativo "especial" diferencia este meio de impugnação judicial dos demais justamente porque nele se objetiva a uniformização da interpretação da legislação federal. 4. No apelo nobre a matéria cognoscível é a valoração conferida pelas instâncias locais a um dispositivo de conteúdo normativo (não a todo e qualquer; apenas aquele enquadrado no conceito de "lei federal"), e não aos documentos ou fatos. 5. A análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados. 6. In casu, não se discute se a LEF ou o CTN exigem a descrição de determinados elementos (questão jurídica), mas sim se esses elementos se encontram ou não inseridos no documento (CDA). 7. Quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável Recurso Especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 168.776/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.11.2012; AgRg no AREsp 133.425/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2012; AgRg no AREsp 228.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.10.2012; AgRg no REsp 1.213.672/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.10.2012; AgRg no AREsp 198.231/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2012; AgRg no AREsp 187.807/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.8.2012; AgRg no Ag 1.308.681/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 30.3.2012; AgRg no REsp 1.121.342/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.6.2011; REsp 1.158.403/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.9.2010. MÉRITO 8. O Tribunal a quo transcreveu o disposto no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 para concluir que, "No caso enfocado, (...) a CDA preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.830/80". 9. O acórdão proferido substitui a sentença do juízo de primeiro grau (art. 512 do CPC). 10. Prevalência da presunção de liquidez e certeza da CDA (art. 3º da LEF). 11. Recurso Especial não provido. (REsp 1345021/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 02/08/13) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de regimental. É o voto.