Inteiro teor - AREsp 666384

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 666.384 - BA (2015/0039534-9) RELATÓRIO O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento. A agravante entende que houve violação do art. 110 do CPC e que a análise da irregularidade da CDA não demandaria reexame probatório. È o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 666.384 - BA (2015/0039534-9) VOTO O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Verifica-se que a parte agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO DE NÃO CONHECIMENTO DE ARGUMENTO NOVO DO RECORRENTE. ACOLHIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO VERIFICADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA APELANTE REJEITADAS. MULTA DE INFRAÇÃO. SANÇÃO TRIBUTÁRIA. PREVISÃO LEGAL. EFEITO CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. A agravante alega violação do disposto nos arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 110 do CTN. Aduziu a irregularidade da CDA e a desvirtuação do conceito de serviços na Lei Municipal n° 4.279/90. O recurso não merece prosperar. Primeiramente, não houve abordagem, na origem, sobre a alegada violação do art. 110 do CTN. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No ponto: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE - ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ), bem como é manifestamente inadmissível o recurso especial em relação às teses que configuram inovação recursal e, por isso, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido. 2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 15.180/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2013) No tocante à higidez da CDA, o exame das alegações trazidas pela recorrente demandaria incursão na seara probatória dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. Confiram-se os termos do aresto recorrido: Destarte, as alegações da embargante foram apreciadas e rejeitadas, como se depreende das fls. 240 a 243. Entendeu-se que a CDA atendeu aos requisitos dispostos no art. 2o da Lei de Execução Fiscal; afastou-se a alegada nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, de sorte que não restou configurada qualquer violação ao art. 5o, inciso LV, da CF, bem como foi analisada e afastada a sugerida inconstitucionalidade do percentual de multa por infração. Nesse sentido, a Corte Especial desta Casa já decidiu: Recurso especial. Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados. (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/1999, DJ 16/8/1999, p. 36) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto.