Inteiro teor - Ag 1327044

Copiar
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.327.044 - RS (2010/0121080-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : AUTOMATEC EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : RAFAEL DE CASTRO MENEZES E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Automatec Equipamentos para Automoção Industrial Ltda contra decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento e cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. A recorrente defende a necessidade de reforma da decisão recorrida, por entender que (sic - fls. 96-105): [...] com o lançamento declarado, o Fisco não necessita aguardar o desfecho de eventual homologação do mencionado lançamento, senão a própria instauração do processo administrativo se torna prescindível, podendo desde logo o fisco exigir, judicialmente se for o caso, o crédito tributário. Daí totalmente justo e adequado que seja excluída a penalidade. [...] Assim ocorrendo, o auto lançamento - o preenchimento da GIA, trata-se de dever instrumental acerca de tributo cujo montante ainda depende de apuração. Que o pagamento extingue o crédito tributário ninguém discorda, porém, não visa a denúncia espontânea, formalmente, a extinção do débito e sim a exclusão da responsabilidade pela multa, que deverá dentro da própria denúncia ser ainda apurado pla autoridade. Autos conclusos em 27 de outubro de 2010. É o relatório. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.327.044 - RS (2010/0121080-8) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. 1. "A denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco" (REsp 1.149.022/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 24/06/2010). 2. "Nos termos da Súmula 360/STJ, "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido" (REsp 886462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 28/10/2008). 3. Agravo regimental não provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A decisão ora recorrida tem o seguinte teor: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, que fora interposto contra acórdão proferido pelo TJ/RS, assim ementado: apelação. direito tributário. ação ordinária. icms. denúncia espontânea. I ? Informação de imposto em atraso desacompanhado de pagamento não exime de responsabilidade o sujeito passivo do pagamento da multa pela prática de infração tributária material. II ? a notificação prévia, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.537/73, quando o montante do ICMS foi declarado pelo contribuinte em guia informativa não anual, ou seja, após a declaração do devedor, está dispensada a realização do lançamento, e ausente a necessidade de notificação. recurso desprovido. A decisão que inadmitiu o recurso se especial se apoiou nos seguintes fundamentos: (i) à luz da jurisprudência do STJ não há falar em denúncia espontânea no caso de parcelamento do débito; (ii) que a matéria encontra-se decidida em sede de recurso especial repetitivo (EREsp n. 107.199/RS); e (iii) o recurso especial não se presta à análise de matéria constitucional. A recorrente defende a tese de que o acórdão objeto do recurso especial viola os artigos 138 e 161 do CTN, bem como o art. 535 do CPC, e alega que: (i) "a 'declaração de culpa' apresentada pelo recorrente, juntamente como pedido de parcelamento, mais do que evidencia a ocorrência de uma verdadeira denúncia espontânea" (fl. 10); e (ii) é nulo o lançamento tributário realizado. Autos conclusos em 19 de agosto de 2010. É o relatório. Passo à decisão. O acórdão objeto do recurso especial, com grifo nosso, está assim fundamentado: Alega a ora apelante ser indevida a multa, por ter havido denúncia espontânea, por meio da entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS. Não tem razão, porque ?A denúncia espontânea afasta a multa moratória, quando o pagamento do débito tributário é efetuado de forma integral, acrescido de correção monetária e juros moratórios, e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória pelo fisco?. A denúncia espontânea somente exclui a responsabilidade se acompanhada do respectivo pagamento. Ademais, a declaração do ICMS em GIA não configura a denúncia espontânea, que ?não favorece a quem está em atraso com as obrigações tributárias já reconhecidas. A infração cuidada pelo art. 138 do CTN é a que se caracteriza pela fuga total do contribuinte em esconder do fisco a ocorrência do fato gerador e, conseqüentemente, a sua obrigação tributária?. Nesse sentido, a decisão do AgRg no REsp 873.254-SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 21-09-07, p. 298: ?TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. 'A denúncia espontânea afasta a multa moratória quando realizado o pagamento integral do débito tributário acrescido de juros de mora antes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória adotada pelo Fisco.' (REsp 509.926/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, Julgado em 05.09.2006, DJ 13.10.2006 p. 297) 2. 'A tese de que não se configura a denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação quando ocorrer a declaração desacompanhada de pagamento harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte. Todavia não foi a questão prequestionada na origem. O Tribunal Regional nada disse a respeito, tendo se limitado a afirmar que a confissão do débito ocorreu antes de qualquer procedimento administrativo de constituição do crédito fiscal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF (...)?. A infração foi capitulada, não ocorrendo dificuldade de classificação dos fatos, como sustentado, sempre lembrando que se trata de imposto informado pelo próprio contribuinte, mas impago, o que atende à informação da origem, natureza e fundamentos legais da dívida, da Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, inc. III, e § 6º, bem assim do art. 202 do CTN, sem qualquer cerceamento de defesa, sem ofensa ao art. 112 do CTN ou à Constituição Federal. No tocante à notificação prévia, consoante estatui o artigo 17 da Lei Estadual nº 6.537/73, quando o montante do ICMS foi declarado pelo contribuinte em guia informativa não anual, ou seja, após feita a declaração pelo devedor, está dispensada a realização do lançamento e ausente a necessidade de notificação. Cuida-se de norma fundada no art. 150 do CTN, e nos arts. 150, II e 24, I da Constituição Federal. Neste sentido, as decisões do STJ: TRIBUTÁRIO. ICMS. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA DEVIDA. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO. PRECEDENTES.[...] 4. O ICMS constitui tributo sujeito a lançamento por homologação, ou autolançamento, que ocorre na forma do art. 150, do CTN. Dessa forma, a inscrição do crédito em dívida ativa, em face da inadimplência da obrigação no tempo devido, não compromete a liquidez e exigibilidade do título executivo, pois dispensável a homologação formal, sendo o tributo exigível independente de procedimento administrativo fiscal. Aplicação da multa de mora. Precedentes desta Corte Superior. 5. Recurso especial provido. (REsp nº 563.008-RS, Primeira Turma, rel. Min. José Delgado, no DJ 08-03-04, p. 178) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? EXECUÇÃO FISCAL ? ICMS ? DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO ? LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ? PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE ? CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA ? INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL VIOLADO E DE PARADIGMA DIVERGENTE ? APRECIAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA STF ? VIOLAÇÃO AO D.L. 406/68 NÃO CONFIGURADA ? TEMA PRECLUSO ? PRECEDENTES. - Tratando-se de débito declarado e não pago, caso típico de autolançamento, não tem lugar a homologação formal, dispensado o prévio procedimento administrativo ou notificação prévia. - A realização de perícia, em execução fiscal, para cobrança de ICMS, está condicionada à inequívoca demonstração de erro ou engano, quando do autolançamento, sem o que não se configura o alegado cerceamento de defesa. [...]. - Recurso especial não conhecido (REsp nº 238.568-SP, Segunda Turma, rel Min. Francisco Peçanha Martins, no DJ de 05-08-02, p. 223). Do exposto, nego provimento ao recurso. Como se percebe, no contexto firmado pelo Tribunal de origem, não merece reforma a decisão agravada, pois o entendimento externado pelo acórdão supra está em sintonia com o entendimento pacífico do STJ sobre a matéria. Vide: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional." 6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1149022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010). TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 1 Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido . 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (REsp 886462/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008). No que concerne à alegação de violação do art. 535 do CPC, melhor sorte não socorre o recurso. Com efeito, os embargos de declaração opostos contra o acórdão do Tribunal de origem tão-somente pretenderam a manifestação expressa "a respeito da aplicabilidade do art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como dos artigos 138 e 161 do Código Tributário Nacional". E o acórdão que decidiu referidos embargos declaratórios consignou o seguinte: Como consta, expressamente, a denúncia espontânea somente exclui a responsabilidade se acompanhada do respectivo pagamento. Ademais, a declaração do ICMS em GIA não configura a denúncia espontânea, que ?não favorece a quem está em atraso com as obrigações tributárias já reconhecidas. A infração cuidada pelo art. 138 do CTN é a que se caracteriza pela fuga total do contribuinte em esconder do fisco a ocorrência do fato gerador e, conseqüentemente, a sua obrigação tributária?. No mais, a infração foi capitulada, não ocorrendo dificuldade de classificação dos fatos, como sustentado, sempre lembrando que se trata de imposto informado pelo próprio contribuinte, mas impago, o que atende à informação da origem, natureza e fundamentos legais da dívida, da Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, inc. III, e § 6º, bem assim do art. 202 do CTN, sem qualquer cerceamento de defesa, sem ofensa ao art. 112 do CTN ou à Constituição Federal. Em relação à notificação prévia, consoante estatui o artigo 17 da Lei Estadual nº 6.537/73, quando o montante do ICMS foi declarado pelo contribuinte em guia informativa não anual, ou seja, após feita a declaração pelo devedor, está dispensada a realização do lançamento e ausente a necessidade de notificação. Cuida-se de norma fundada no art. 150 do CTN, e nos arts. 150, II e 24, I da Constituição Federal. Como se vê, do contido nos autos, pretende a embargante que o órgão julgador enfrente, expressamente, o art. 5º, LV da Constituição Federal e arts. 138 e 161, do CTN, para proporcionar o prequestionamento e, assim, viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores. No entanto, não há como prosperar o recurso de embargos de declaração, quando, ausentes os vícios previstos no art. 535 e seus incisos do CPC, tem por objetivo reexaminar a matéria nos autos já apreciada, e prequestionar a negativa de vigência de dispositivos legais. Não há qualquer necessidade de manifestação expressa, no acórdão, acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes ao longo da lide, porque basta ao julgador fundamentar sua decisão de modo adequado, declinando as razões de fato e de direito que entender cabíveis para o julgamento da lide, ainda mais quando estes não foram invocados ao longo da demanda. Como se nota, nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. Precedentes: REsp 1.102.575/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1/10/2009; EDcl no MS 13.692/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/9/2009; AgRg no Ag 1.055.490/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/9/2009. Ante o exposto, com base no art. 557 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. As razões recursais não trazem nenhuma alegação que dê ensejo à alteração da decisão recorrida, por isso que a mantenho por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto.