Inteiro teor - REsp 1690561

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.690.561 - RS (2017/0171086-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ATTUALITÁ CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO : LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA E OUTRO(S) - RS025377 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN(Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação quando: (i) não se tratar de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não houver má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 473, §1º do CPC/2015). 2. Não há falar em decadência do direito de lançar quando o crédito foi constituído por declaração do próprio contribuinte. 3. Se a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos do art. 2º, § 5º, da LEF, possibilitando a plena defesa do executado, não há razão para determinar a extinção do executivo fiscal. 4. Não cabe ao contribuinte optante pelo Simples Nacional discutir sobre os tributos a que seu pagamento é destinado. 5. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas não pagos. 6. É legítima a correção monetária do débito e a cobrança de juros pela taxa SELIC 7. É legal e constitucional a cobrança do encargo de 20%, conforme já decidido pela Corte Especial deste Tribunal. 8. Decaindo a União em parte mínima dos seus pedidos, é defeso sua condenação em honorários de sucumbência. (fl. 313, e-STJ) A recorrente sustenta ter ocorrido, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85 do CPC/2015, dos arts. 202 e 203 do CTN, do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980. Contrarrazões às fls. 352-354, e-STJ. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.690.561 - RS (2017/0171086-6) VOTO EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN(Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.8.2017. O acórdão recorrido consignou: 1.3. Nulidade dos títulos Ao contrário do que sustenta a recorrente, não há falar em nulidade do título executivo, uma vez que as Certidões de Dívida Ativa (Evento 1 da execução) preenchem, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal e noart. 202 do Código Tributário Nacional, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos. Com efeito, as referências nelas indicadas são suficientes, porquanto, acopladas à legislação pertinente (fundamento legal), permitem ao executado tomar conhecimento da natureza e origem da dívida, forma de atualização e incidência de juros, multa e demais encargos. Outrossim, vale lembrar que a certidão de dívida ativa é por sua natureza documento sintético. Os elementos imprescindíveis e que nela constam são aqueles taxativamente elencados na Lei nº 6.830, de 1980 (art. 2, § 5º), bem assim no Código Tributário Nacional (art. 202), e têm o propósito, dentre outros, de subsidiar o devedor na obtenção do valor da dívida e de sua própria origem. Informações pormenorizadas devem ser buscadas nos autos dos correspondentes procedimentos administrativos, que estão à disposição do contribuinte (art. 41 da Lei nº 6.830, de 1980), não se exigindo que a CDA, documento que apenas representa a dívida inscrita, adentre em todas as suas particularidades. Não há falar, então, em nulidade dos títulos, já que preenchidos, do ponto de vista formal, os requisitos elencados pela Lei de Execução Fiscal e pelo Código Tributário Nacional. (...) 2.5. Honorários de sucumbência No caso, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes para determinar a exclusão da competência de 01/2003 de uma das CDAs (Evento 23). Ora, tendo em vista que a embargante impugnava a cobrança das competências de 02/2001 a 01/2003, tenho que a União decaiu em parte mínima do seu pedido, razão pela qual, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 (se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários), é defeso condená-la em honorários de sucumbência. Ainda sobre o tema, embora esta apelação tenha sido desprovida na sua integralidade, deixo de aplicar o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015), porquanto, na execução fiscal, já há a cobrança do encargo de 20%, previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 (Súmula nº 168 do TFR). (fls. 306-311, e-STJ) O afastamento da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido ? de que a CDA não é hígida ? não depende da exegese da legislação federal, mas sim da análise da prova dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, alegando, dentre outros argumentos, imprecisão do lançamento tributário, por impossibilidade de identificação dos serviços tributados e respectivos valores, afronta ao princípio da territorialidade e nulidade do título executivo, por ofensa ao art. 2º da Lei 6.830/80. III. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, rever ou modificar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de nulidade nos lançamentos fiscais e nas CDA's, reconhecendo estarem presentes os elementos necessários para a constituição do crédito exequendo. A inversão do julgado, no caso - de forma a reconhecer o não preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 2º da Lei de Execuções Fiscais, bem como a existência de prejuízo à defesa -, implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 626.348/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 371868 / SC, Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/04/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE POSTURA EM GERAL (MURO, PASSEIO E LIMPEZA). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CDA. AFERIÇÃO DE REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 3. É assente na jurisprudência do STJ que a aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade, implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.434.773/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.8.2015; AgRg no AREsp. 392.057/RS, Rei. Min. Sérgio Kukina, DJe de 21.8.2015. (...) 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1656927/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/05/2017) O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. QUESITOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído que não houve cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento de nova perícia, de quesitos e de expedição de ofícios judiciais, infirmar tais fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 2. Afastar o entendimento alcançado pela instância de origem quanto ao grau de decaimento de cada uma das partes igualmente demandaria reexame de fatos e de provas, medida inviável no âmbito do Apelo Nobre, consoante orientação firmada na Súmula 7 do STJ. (...) 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 809.467/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 8. Quanto à divisão dos ônus de sucumbência, segundo a jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 592.212/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016) Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. É como voto.