Inteiro teor - AREsp 611013

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 611.013 - RJ (2014/0290272-4) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : FERNANDA TABOADA E OUTRO(S) AGRAVADO : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO LIVRE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : CARLOS SCHUBERT DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e na incidência, por analogia, das Súmulas n. 280 e n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta o Agravante, em síntese, nos seguintes termos (fl. 383e): A leitura da decisão reforça que a) o vício ao artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil surgiu no acórdão recorrido. Precisamente no trecho transcrito acima. Ao afastar a aplicação da súmula 266 do STF indevidamente, o Tribunal recorrido viola o artigo 267, VI, do CPC, pois o presente processo deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado. É o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 611.013 - RJ (2014/0290272-4) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : FERNANDA TABOADA E OUTRO(S) AGRAVADO : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO LIVRE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : CARLOS SCHUBERT DE OLIVEIRA E OUTRO(S) VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora): Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Não assiste razão ao Agravante. No presente Agravo Regimental, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. Assim sendo, impõe-se sua manutenção, tal como proferida (fls. 370/376e): Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 234e): Direito Tributário. Mandado de Segurança. Aplicação de alíquota de IPTU. Destinação dos imóveis para fins de cobrança. Um imóvel cuja destinação é própria das instituições para a prestação de serviços de ensino livre, não pode ficar sujeito à tipologia de "loja comercial" para a apuração da base de cálculo do IPTU, o que de certo importaria em maior custo para a instituição de ensino, cujo montante, inevitavelmente, seria repassado aos consumidores, na forma embutida nas mensalidades. Aplicação do princípio da isonomia. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 246/248e). Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 323/336e). Sem contraminuta (fl. 353e), os autos foram encaminhados a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 365/368e, pelo improvimento do recurso, porquanto incidentes as Súmulas ns. 7/STJ e, por analogia, 280, 282, 284 e 356/STF. No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) art. 267, VI, do Código de Processo Civil - afigura-se clara a incidência à espécie da Súmula n. 266/STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança em face de lei em tese; ii) arts. 30, 33 e 34 do Código Tributário Nacional - o IPTU consiste em tributo incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana, e, como tributo de natureza real, o conceito de tipologia está vinculado às características construtivas do imóvel e não à atividade econômica nele desenvolvida; e iii) art. 2º do Código Tributário Nacional - se o IPTU é tributo incidente sobre a propriedade territorial e predial urbana, e, então, tem como base de cálculo o valor econômico do imóvel, é corolário natural da igualdade tributária que imóveis com valores econômicos diversos possuam bases de cálculos diversas, e não iguais, como postula o Impetrante, de maneira anti-isonômica, na petição inicial. Sem contrarrazões (fl. 282e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso Especial. No que se refere à incidência da Súmula n. 266/STF, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Na hipótese dos autos, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo?. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII). 1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior. 3. No caso concreto, o mandado de segurança é via adequada para discutir a oponibilidade de registros de imóveis em face da União para fins de descaracterização do bem sobre o qual recai ônus financeiro como terreno de marinha. 4. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008. (REsp 1183546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010, destaque meu). No mais, o Tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou (fl. 235e): Trata-se de Mandado de Segurança, pretendendo o Impetrante, ora apelante, que seus afiliados, estabelecimentos de ensino e escolas, sejam beneficiados com a aplicação do fator-tipologia de 0,5, constante na alínea "r" da Tabela lll-B anexa á Lei 691/ 84 no cálculo do IPTU dos imóveis, próprios ou 13 alugados, utilizados no desenvolvimento de suas atividades econômicas. Alegou o Apelante que alguns afiliados, especialmente, as creches, que apesar de integrarem a mesma categoria econômica dos prédios próprios, não são beneficiados com o fator de correção adequado à tipologia "r" da Tabela III-B da Lei Municipal n° 2.277/94, determinante à apuração da base de cálculo do IPTU. (destaquei) Logo, depreende-se do acórdão transcrito, ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja a Lei Municipal n. 2.277/94. Com efeito, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual ?por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial?. A propósito: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso especial é inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 325430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1433745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014). Por fim, o Tribunal estadual decidiu a questão da aplicação da alíquota diferenciada do tributo em comento, sob o fundamento de que é utilizado, para cálculo da destinação do imóvel, o IPTU seletivo, conforme extrai-se dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 236e): Não resta a menor dúvida que a utilização de alíquota diferenciada para as instituições de ensino tem como objetivo incentivar o desenvolvimento dessa atividade, diante de sua relevância e interesse público relevante. É importante destacar que a aplicação da alíquota, na forma acima delineada, não se confunde com o IPTU progressivo, que tem por pressuposto a elevação das alíquotas segundo a área e a localização do imóvel, enquanto que o IPTU seletivo utiliza para seu cálculo apenas a destinação do imóvel, como é a hipótese dos autos e, portanto, de forma legal. É de se notar que a Municipalidade, em diversas oportunidades, já se utilizou de IPTU seletivo, apenas levando em consideração a destinação do imóvel. (destaque meu) Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles?. Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. (...). 4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF. (...). (AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...). 4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF. (...). (REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo regimental.