Inteiro teor - AREsp 785798

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 785.798 - RJ (2015/0239213-1) RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo Regimental, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, contra decisão de minha lavra, assim fundamentada, in verbis: "Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ, em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial, este manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: 'AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. COBRANÇA DE CRÉDITO RELATIVO A DÉBITOS DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I C/C ART. 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO EXEQUENTE E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM BLOCO. MEDIDA QUE SE COADUNA COM A POLÍTICA JUDICIÁRIA QUE VISA IMPRIMIR CELERIDADE E EFETIVIDADE AOS PROCESSOS JUDICIAIS. CDA QUE NÃO CONTÉM OS REQUISITOS DE VALIDADE PREVISTOS NA LEI 6.830/08, PRINCIPALMENTE AQUELE DISPOSTO NO ART. 2º, §5º (C/C ART. 202, III DO CTN), ONDE ESTABELECE QUE O TERMO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA APONTE, OBRIGATORIAMENTE, A ORIGEM, A NATUREZA E O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.045.472/BA, SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC, É NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL EMENDAR OU SUBSTITUIR A CDA POR ERRO MATERIAL OU FORMAL DO TÍTULO, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO (SÚMULA 392 DO STJ), NÃO SENDO POSSÍVEL TAL SUBSTITUIÇÃO QUANDO OS VÍCIOS DECORREREM DO PRÓPRIO LANÇAMENTO E/OU DA INSCRIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO' (fl. 41e). No Recurso Especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega violação aos arts. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e 203 do CTN. Aduz que é possível a substituição da CDA, pois o que 'se discute é o direito de mero prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais tributos igualmente consolidados na CDA, desde que haja o decote do quantum referente à taxa TSCM declarada inconstitucional em 1ª instância. Trata-se, assim, de um mero recálculo artmético para o prosseguimento da cobrança' (fl. 58e). Sem contrarrazões (fl. 66e) O Recurso Especial não merece prosperar. A Corte de origem negou a pretensão do Município com base nos seguintes fundamentos: 'Na hipótese dos autos, a certidão da dívida ativa foi expedida em nome de ABRAM NACHMAN SZMIT, contra quem foi proposta a execução, não sendo cabível a alteração do polo passivo, por se fazer indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação. Ratificando o entendimento, destaco a redação da Súmula 392 da Corte Superior, in verbis: 'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.' Desta forma, ao contrário do sustentado pelo agravante, há nos autos o pedido de substituição do sujeito passivo da execução (índice ? 06), o que configura a ilegitimidade passiva do exequente, devendo ser mantida a extinção da execução sem resolução do mérito' (fl. 47e). Observa-se que a Corte de origem negou a pretensão da Fazenda Pública com fundamento na Súmula 392 do STJ, no sentido de que 'a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução'. Tal entendimento, adotado pela Corte de origem, encontra-se em harmonia com a atual jurisprudência do STJ: 'TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM SOB O RITO DO ART. 543-C. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INVIABILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ entende não ser cabível o agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. 2. Observa-se que é perfeitamente aplicável ao caso a orientação do STJ firmada sob o rito dos repetitivos (REsp. 1.045.472/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009) de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 3. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa' (STJ, AgRg no AREsp 464.203/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Dje de 28/03/2014). 'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 392/STJ. 1. Afasta-se a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que há oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, segundo disposto na Súmula 392 do STJ. Assim, em se tratando de modificação do sujeito passivo da obrigação tributária, tal como ocorreu na espécie, não há como se proceder a substituição da CDA no presente feito. 3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, a fim de verificar se houve ou não o ajuizamento de nova execução contra o atual proprietário do imóvel, implica adentrar no suporte fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido' (STJ, REsp 1.299.078/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2012). Assim, encontra-se correto o acórdão recorrido ao afirmar que é vedada a modificação do sujeito passivo da execução, só podendo ocorrer a substituição da CDA até a decisão de primeira instância por erro material ou formal do título, na forma da jurisprudência do STJ, pacificado na Súmula 392 do STJ e no Recurso Especial 1.045.472/BA, este julgado nos termos do art. 543-C do CPC . Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do CPC, conheço do Agravo para, desde logo, negar seguimento ao Recurso Especial" (fls. 81/84e). Inconformada, a parte agravante alega que: "A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar a ação movida pelo Fisco para a arrecadação forçada do tributo. Em virtude de expressa disposição legal, a CDA, ex vi do § 8º do art. 2º da LEF, poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, restando assegurado ao Executado, caso citado, a devolução do prazo para embargos. Daí se depreende que a CDA é um título executivo extrajudicial dotado de grandes peculiaridades, mesmo porque se reveste de imperativos públicos e decorre do processo-administrativo fiscal. Assentadas essas premissas, tem-se que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, transferindo ao Executado o ônus de apresentar prova cabal e inequívoca do alegado, sendo legalmente permitida sua emenda ou substituição pela Fazenda até a decisão de primeiro grau. Diante deste contexto, a jurisprudência pátria, na voz do sempre festejado Min. Luiz Fux (Relator no REsp 840.623-BA), salienta que a Fazenda Pública tem a faculdade de substituir a CDA a fim de retificar o pólo passivo na execução fiscal referente a inadimplemento de IPTU, haja vista que a obrigação tributária real é propter rem e o referido imposto incide sobre o imóvel na forma do art. 130 do CTN. Postas essas premissas, verifica-se que o acórdão alvejado violou o conteúdo desses dispositivos ao exarar o seguinte (fls.41 e segs.): (...) Ora, nobres Ministros, a simples exclusão da parcela tributária declarada inconstitucional (Taxa TSCM) para que haja o prosseguimento da execução em relação aos demais tributos não implica em alteração substancial do título. Ao assim proceder, o acórdão violou flagrantemente os arts. 203 do CTN e 2º, §8º da LEF. Nota-se que ao decidir dessa forma o Tribunal a quo nada mais faz do que insistir na tese de que toda a CDA deve ser declarada nula, de modo a inviabilizar a substituição do título com a exclusão da parcela tributária inconstitucional (Taxa TSCM). Desse modo, lesa o erário ao desconsiderar a validade da cobrança dos demais tributos igualmente constantes da CDA. Nesse sentido, é perfeitamente possível a substituição requerida, conforme jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, assentada em sede de Recurso Repetitivo, senão vejamos: Este E. Superior Tribunal de Justiça já examinou a matéria em sede de recurso repetitivo, entendendo que basta retirar da CDA o tributo indevido (no caso a Taxa de Conservação de Vias, reconhecido como inconstitucional), mantendo os valores devidos (no caso IPTU e Taxa de Lixo): (...) Desta feita, a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é uma faculdade conferida à Fazenda Pública em observância ao princípio da economia processual, sendo tal procedimento permitido até a prolação da sentença dos embargos à execução, consoante dispõe o § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 e o art. 203 do CTN. Destarte, sendo um direito subjetivo do Município a substituição da Certidão de Dívida Ativa, não poderia a decisão atacada indeferir tal pleito, recusando ao Exeqüente o exercício de direito que a lei expressamente lhe assegura" (fls. 88/93e). Por fim, o Município de Nova Iguaçu "pugna não só pelo conhecimento, como também pelo provimento do presente Agravo para que o Recurso Especial tenha o mérito analisado com a reforma da decisão recorrida em razão de todo o exposto para que seja concedido ao Fisco o direito de prosseguimento na execução fiscal em relação aos demais tributos não contaminados pela declaração de inconstitucionalidade, tal como delineado pelo próprio STJ no REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010" (fl. 93e). É o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 785.798 - RJ (2015/0239213-1) VOTO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Não merece censura a decisão ora agravada. Cinge-se a questão controvertida a averiguar a possibilidade, ou não, de alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, mediante a substituição e/ou emenda da Certidão da Dívida Ativa, no curso da Execução Fiscal. Nos termos da Súmula 392 do STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". O entendimento, sedimentado na Súmula 392 do STJ, restou confirmado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.045.472/BA, Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe de 18/12/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC, no qual se analisava a possibilidade de substituição da CDA, antes da prolação da sentença, para fins de alteração do sujeito passivo do IPTU. Confira-se a ementa do julgado: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: 'Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.' (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in 'Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência', Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008" (STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2009). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM SOB O RITO DO ART. 543-C. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INVIABILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ entende não ser cabível o agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. 2. Observa-se que é perfeitamente aplicável ao caso a orientação do STJ firmada sob o rito dos repetitivos (REsp. 1.045.472/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009) de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 718.502/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2015). "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E SUJEITO PASSIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA 392/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.045.472/BA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Referido entendimento já foi firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. 2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 729.600/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 392/STJ. 1. Afasta-se a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que há oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, segundo disposto na Súmula 392 do STJ. Assim, em se tratando de modificação do sujeito passivo da obrigação tributária, tal como ocorreu na espécie, não há como se proceder a substituição da CDA no presente feito. 3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, a fim de verificar se houve ou não o ajuizamento de nova execução contra o atual proprietário do imóvel, implica adentrar no suporte fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido" (STJ, REsp 1.299.078/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2012). No caso, consoante se infere das razões de decidir do Tribunal de origem, entendeu-se, na esteira do posicionamento firmado no STJ, que não seria possível a substituição e/ou emenda da Certidão da Dívida Ativa, a fim de substituir o sujeito passivo da obrigação tributária, in verbis: "Na hipótese dos autos, a certidão da dívida ativa foi expedida em nome de ABRAM NACHMAN SZMIT, contra quem foi proposta a execução, não sendo cabível a alteração do polo passivo, por se fazer indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação. Ratificando o entendimento, destaco a redação da Súmula 392 da Corte Superior, in verbis: 'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.' Desta forma, ao contrário do sustentado pelo agravante, há nos autos o pedido de substituição do sujeito passivo da execução (índice ? 06), o que configura a ilegitimidade passiva do exequente, devendo ser mantida a extinção da execução sem resolução do mérito" (fls. 46/47e). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se admitir o processamento do Recurso Especial. Registre-se, por oportuno, que não prospera a indigitada divergência com o REsp 840.623/BA (DJU de 15/10/2007), visto que o entendimento nele exarado encontra-se superado pelo REsp 1.045.472/BA, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. Por fim, impõe-se registrar que a questão pertinente à substituição da CDA, para fins de exclusão da parcela tributária declarada inconstitucional (Taxa TSCM), não foi apreciada, pela Corte a quo, razão pela qual, no tópico, a revisão ora pretendida encontra-se obstada pelas Súmulas 282 e 356 do STF. Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Regimental. É como voto.