Inteiro teor - AREsp 14843

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 14.843 - MG (2011/0075896-4) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : VALNEI DAL BEM E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : GLEYTON PRADO E OUTRO(S) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. Em síntese, aduz o agravante que o acórdão de origem violou flagrantemente os artigos 202, 204, do CTN, 6º c/c 2º, § 5º, da LEF e o exame da questão não enseja a incidência da Súmula 7 do STJ. Por fim, reclama, alternativamente, a exclusão das multas fiscais aplicadas ou então sua redução em patamares mais módicos, considerando-se o valor elevando da execução fiscal, em atenção ao princípio da razoabilidade. É o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 14.843 - MG (2011/0075896-4) EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental pelo qual o banco contribuinte alega que o exame da nulidade das certidões da dívida ativa que embasam a execução fiscal de ISS não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Não assiste razão ao agravante. Com efeito, a aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, tem-se que a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Como razão de decidir, renovam-se, a esse propósito, os argumentos apresentados às fls. 1.519/1.525: Cuida-se originariamente de embargos à execução fiscal em que se discute a cobrança de ISSQN. O Tribunal de origem, ao reformar a decisão de primeiro grau de improcedência dos embargos, apresentou a seguinte fundamentação (fls. 1.400/1.410): Examina-se apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra a r. decisão de fls. 1279/1287- sujeita a reexame necessário - que acolheu os embargos opostos à execução ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. para desconstituir o título executivo e julgar extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 618, inciso I, do CPC. Sustenta o recorrente, em síntese, que não há nulidade da C.D.A que instrui a ação executiva, preenchendo o título os requisitos exigidos pelo artigo 2º da Lei 6.830/80 e os artigos 202 e 204 do C.T.N., impondo-se que seja cassada a decisão atacada para que outra, de mérito, seja proferida. Conheço do recurso e passo ao reexame necessário da sentença. O Ilustre Juiz da 2ª Vara de Feitos Tributários da Comarca de Belo Horizonte extinguiu a execução ao fundamento de que "...as C.D.A.s que instruem o processo de execução não foram emitidas de forma regular e com observância dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei 6.830/80, e art. 202 do CTN, uma vez que não explicitam a forma de cálculo de juros de mora e a correção monetária, além do que a correção indicada nelas não foi utilizada" (fls. 1284). Considerou o Magistrado a afirmação constante na prova pericial realizada, segundo a qual "...a legislação que fundamenta os lançamentos, citada nas C.D.A.s, não evidencia critério de metodologia expressa para o cálculo dos juros (resposta ao quesito 02), não indica os índices de correção monetária (resposta ao quesito 03) e que esses índices utilizados pelo fisco para atualização da dívida não se coadunam com a legislação municipal que rege a matéria (resposta ao quesito 04)" (fls. 1284). Da análise da inicial da execução verifica-se que foi o réu, aqui apelado, autuado por não recolher ISS sobre alguns de seus serviços, entre o período de 1.998 e 2.001. As CDAs que instruem o processo executivo informam o mês de referência no qual o tributo deixou de ser recolhido e o valor original do débito, bem como a multa cobrada em razão do não pagamento, além do termo inicial dos juros de mora. Segundo estas certidões, sobre o valor original deveria incidir correção monetária até a efetiva liquidação do débito, nos termos das Leis Federais 4357/64 e 7738/89; e juros de mora de 1% ao mês, nos termos das leis citadas nas certidões que instruem o pedido (fls. 04/09-ap). Os processos tributários administrativos que deram origem às certidões em execução foram juntados aos autos, tendo sido realizada perícia técnica (fls. 976/1175). E, segundo o Perito: - Conforme os exames realizados, constatou-se que grande parte das contas autuadas registram receitas decorrentes de operações vinculadas à Carteira de Câmbio do Banco embargante, em Belo Horizonte, cuja natureza reveste-se de ressarcimento de despesas relativas a operações cambiais (fls. 980); - A conclusão sobre os valores exatos passiveis de tributação pelo IOF ou pelo ISSQN, bem como a caracterização de receitas segundo sua natureza, passíveis de tributação pelas espécies citadas, ficou prejudicada tendo em vista que não foram apresentados à perícia os documentos necessários aos exames, embora devidamente solicitados ao Banco (fls. 981); - Não há nas certidões de dívida ativa descrição da metodologia de cálculo dos juros (fls. 981); contudo, estas certidões fazem menção aos Processos Tributários Administrativos que lhes deram origem, constando do quadro 'origem da dívida - lançamento' a forma de cálculo dos juros e da correção monetária e o valor discriminado do valor principal do débito, correção monetária, multa e juros de mora aplicados. Mostra o perito, ainda, que não há nas certidões a forma específica de cálculo dos juros. Contudo, embora o expert afirme que "...não se verifica, de forma expressa, a metologia aplicada para apuração do valor referente aos juros lançados", ele mesmo noticia que, segundo o quadro 'origem da dívida', devem incidir, sobre o valor principal do débito, juros de mora de 1% ao mês, nos termos da legislação ali citada (fls. 982). A legislação referida nas C.D.A.s e que deram origem à execução foi analisada pela perícia, sendo expressa no sentido de que sobre as multas cobradas incidirão juros de mora de 1% ao mês (artigo 3º, parágrafo 5º, da Lei 3.271/80) e sobre o recolhimento intempestivo do tributo também deverão incidir juros de mora de 1% ao mês (artigo 126 da lei 5.641/89 e artigo 1º da lei 6.480/93). A perícia esclarece, ainda, que o índice de correção monetária utilizado foi o da UFIR, isto entre a data do cálculo e o mês de vencimento do imposto (fls. 985). Daí decorre não ser verdadeira a afirmação de que não foi evidenciada a forma ou a metodologia da base de cálculo dos juros de mora, que estão sendo cobrados sobre o valor principal do tributo não recolhido e, ainda, ao que parece, sobre a multa aplicada. Para a apuração da existência ou não do excesso apontado pelo executado basta a realização de perícia contábil com aplicação dos juros e correção nos moldes indicados no campo 'origem da dívida', não havendo que se falar de iliquidez das certidões que alicerçam o crédito fiscal. Tanto é assim que o perito noticia que "a ocorrência de divergências entre os valores apontados pelo fisco em relação aos valores constantes dos levantamentos efetuados pelo Banco embargante" se dá porque a instituição financeira considera base de cálculo diferente daquela considerada pelo fisco, "...verificando-se que no demonstrativo elaborado pelo Banco foram incluídas algumas contas não consideradas no levantamento fiscal" (fls. 988). Informa o perito, ainda, que consta no verso das C.D.A.s em exame "...qual a natureza da dívida cobrada" (fls. 1157/1158) e informações "...pertinentes às obrigações acessórias dos juros, constando em relação a estes apenas a indicação do percentual; e também da correção monetária" (fls. 1159). E, apesar de afirmar o profissional não constar qual a base de cálculo sobre a qual incidem estes encargos, certo é que do exame da C.D.A. verifica-se que foi indicado, separadamente -- e em cada mês -- o valor do tributo não recolhido. A base de cálculo e o período de incidência dos juros e correção monetária está fixado em lei e pode ser objeto de cálculo através de apuração contábil. Assim, não há, data vênia, iliquidez das certidões que instruem a execução. O artigo 3º da Lei nº 6.830/80, estabelece que a dívida ativa da Fazenda Pública, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez, apenas podendo ser desfeita por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Em momento algum determina a lei seja apresentada a forma de cálculo do débito; indicado o valor do tributo não recolhido, é evidente que este constitui a base de cálculo sobre a qual devem incidir juros e correção monetária, já tendo o S.T.J. se manifestado no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68. ANALOGIA. (...) CTN. 1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato gerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. (...) 5. Assentando a Corte Estadual que "na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial, maneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n.º 2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os acréscimos" e que "os demais requisitos podem ser observados nos autos de processo administrativo acostados aos autos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito (ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998), data e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto de Infração que originou o débito", não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dessa inferência. (...) 18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (REsp 766050 / PR - Relator Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO - J. 28/11/2007 - Data da Publicação/Fonte: DJ 25/02/2008 p. 265). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3. Conseqüentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005). 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: "Art. 2º                (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente." 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138202 / ES - Relator Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO - j. 09/12/2009 - Data da Publicação/Fonte : DJe 01/02/2010). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. (omissis) 4. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais (Precedentes: EREsp n.º 623.822/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 12/09/2005; REsp n.º 616.141/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 05/09/2005; REsp n.º 688.044/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28/02/2005; e REsp n.º 577.637/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 14/06/2004) 5. (...) 7. A jurisprudência da Primeira Seção, não obstante majoritária, é no sentido de que são devidos juros da taxa SELIC em compensação de tributos e mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual (Lei Estadual-SC n.º 10.297/96). 8. Isto porque, raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa Selic, ao passo que, no desembolso os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. (...) 10. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. Conseqüentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável o à espécie o art. 614, II, do CPC.(...) 12. A aferição da eventual necessidade de prova pericial nessa instância excepcional encontra óbice no enunciado sumular nº 07 desta Corte Superior (Precedentes: (REsp n.º 431.058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 23/10/2006; e REsp n.º 870.895/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 19/10/2006). 13. A verificação da validade da execução fiscal, aferindo-se a presença dos requisitos de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa que a instrui, demanda indispensável reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n.º 07, do STJ (Precedentes: REsp n.º 639.433/SE, deste Relator, DJU de 06/03/2006; e REsp n.º 341.620/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 25/04/2006). 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. ( REsp 762748 / SC, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJ 12.04.2007). Assim, não há, data vênia, nulidade do título, razão pela qual dou provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando que outra de mérito seja prolatada. Prejudicado o reexame necessário. Custas pelo apelado. Infere-se, desse modo, que a revisão do acórdão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, conforme já assentado pela jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, a aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da sumula antes referida. Nesse sentido: Ag 903.455/SP, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 16/10/2008; AgResp 1.058.947/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 25/8/2008, Resp 699.406/MG, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 3/3/2008; Resp 603.380/CE, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 16.3.2007, este último ementado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211 do STJ). 2. O acesso à via excepcional nos casos em que o Tribunal, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Para se aferir a certeza e liquidez da CDA ou, ainda, a presença dos requisitos essenciais à sua validade, torna-se imprescindível o reexame de elementos factuais de prova presentes nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força do mandamento da Súmula n. 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial, para restar caracterizada, deve alcançar as peculiaridades juridicamente relevantes ao caso. Se o suporte fático dos arestos paradigmas não guarda similitude com o acórdão recorrido, o dissídio não merece ser conhecido. 5. Recurso especial não-conhecido. Por fim, frise-se que não foi no recurso especial desenvolvida tese de exclusão das multas fiscais aplicadas ou mesmo sua redução, pelo que seu questionamento, na presente fase processual, constitui inovação recursal que não deve ser conhecida. A propósito: "O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa, devendo a matéria impugnada constar anteriormente do recurso especial." (AgRg nos EDcl no REsp 402.955/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJRS), DJ de 27/8/2010). De igual modo: AgRg nos EDcl no REsp 1.139.710/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 9/5/2011, AgRg no REsp 1238.967/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 25/4/2011. Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto.