Inteiro teor - Ag 1232117

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.232.117 - SP (2009/0166028-9) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Agravo regimental interposto pela Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp, contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, à incidência dos enunciados nºs 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 280 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Alega a agravante que: "(...) Todavia, conforme se pode depreender das fls. 344-347 dos presentes autos, a ora agravante: (i) transcreveu as ementas dos v. acórdãos recorrido e paradigmas, por meio das quais, nos trechos que a compõem, é possível verificar claramente as circunstâncias que identificam e assemelham os casos; (ii) nos parágrafos '29', '30' e '31' da petição de recurso especial se prestou a cotejar os trechos transcritos dos v. acórdãos confrontados, demonstrando que o C. Tribunal de origem aplicou entendimento divergente do aplicado por esse E. Superior Tribunal de Justiça, que afasta a possibilidade de um decreto extrapolar o texto legal, prevendo cálculos de multa de forma manifestamente distinta da previsão legal, tal como o fez o Decreto nº 27.335/88, o que permite afastar o entendimento que a ora agravante limitou-se 'a elencar ementas de julgado'; (iii) citou imediatamente acima das transcrições das ementas colacionadas no recurso especial, o número do processo a que a ementa se refere, o relator do recurso, o órgão julgador, a data do julgamento, bem como a data da publicação do acórdão, o que afasta o fundamento que a ora agravante não indicou 'o repositório oficial em que se achem publicados'. (iv) juntou, às fls. 359-382, cópia integral (ementa, relatório, voto e certidão de julgamento) dos acórdãos selecionados como paradigmas do presente caso, o que afasta por completo o entendimento que não comprovou 'a divergência indemonstrada com a juntada das cópias integrais autenticadas dos julgados paradigmas'. Aliás, e ainda que não tivesse sido juntada cópia integral dos v. acórdãos paradigmas, a C. 1ª seção desse E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que, sendo o julgado do próprio STJ, este encontra-se disponível na internet, o que afasta a necessidade de juntada da cópia integral do acórdão paradigma. Entretanto, ainda que tal juntada fosse desnecessária, a ora agravante cuidou de colacionar a cópia integral dos julgados paradigmas, os quais foram proferidos no âmbito dessa C. Corte Superior. (...) Todavia, é possível depreender da fl. 344 desses autos, mais especificamente nos parágrafos '21, '23' e '24', bem como das fls. 348-350, a explicitação das omissões incorridas pelo v. aresto recorrido, as quais ensejaram a negativa de vigência aos dispositivos legais. Isto é, ao entender que o título executivo em questão possui todos os requisitos necessários à identificação do débito, o C. Tribunal a quo deixou de analisar o caso concreto de forma minuciosa, afastando a aplicação dos arts. 586 e 618, inciso I, do CPC; 2º, § 5º da Lei 6.830/80 e 202 do CTN, os quais padecem de apreciação para que se tenha uma efetiva solução da controvérsia. (...) Desta feita, caso o C. Tribunal de origem tivesse se manifestado quanto às omissões apontadas, isto é, tivesse esclarecido como a redução do valor da multa pode se coadunar com os requisitos de certeza e liquidez do título executivo, exigidos pelos dispositivos supracitados, sem ferir o direito da ora agravante à ampla defesa, contraditório e devido processo legal, inequivocamente esse E. Superior Tribunal de Justiça poderia analisar a matéria de direito posta nos autos. (...)" (fls. 439/441). É o relatório. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.232.117 - SP (2009/0166028-9) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhora Presidente, o agravo regimental não merece provimento. De início, tem-se que a análise de violação do princípio da legalidade tributária, de modo a verificar se o Decreto Municipal nº 27.335/88 teria transbordado os limites legais previsto na Lei Municipal nº 7.513/70, pressupõe a análise de direito local, incabível em sede de recurso especial, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República. Tem incidência, assim, o enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Outro não é o entendimento desta Corte, como se recolhe no seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. ANULAÇÃO DE REGISTRO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO, À ÉPOCA, DOS REQUISITOS PARA REGISTRO DO LOTEAMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM DECRETO MUNICIPAL. SÚMULA Nº 280/STF. (...) 4. Não se conhece de recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, na hipótese do exame da ofensa da lei federal reclamar, inarredavelmente, a apreciação de questões de índole local, tomadas como fundamentação no acórdão impugnado. Precedentes. 5. 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.' (Súmula do STF, Enunciado nº 280). 6. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1115706/MG, da minha Relatoria, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009). "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. MORATÓRIA REDUZIDA PARA DOIS ANOS. COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO CONSTANTE DO § 3º DO ART. 78 DO ADCT. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL E DIREITO LOCAL. 1. O Tribunal de origem, com base no texto constitucional e no Decreto Municipal nº 40.705/01 perfilhou o entendimento de que 'não compete ao expropriado a prova negativa de não possuir outro imóvel'. Não caracteriza insuficiência de fundamentação (omissão), a circunstância do acórdão atacado ter solvido a lide contrariamente à pretensão da parte. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC. 2. Não merece guarida a pretensão que houve ofensa aos arts. 333, inciso I e 368 do Estatuto de Ritos, pois solução em contrário à adotada pela Corte regional demandaria a análise do direito local em face da Constituição Federal. Em outras palavras, se o Decreto Municipal Paulista regulamentou de maneira escorreita ou não a comprovação do benefício constante do § 3º do art. 78 do ADCT. 3. Quanto à análise de lei local por parte desta Corte incide o disposto na Súmula 280 do STF e por determinação da Constituição da República, cabe ao Pretório Excelso a análise de tema regulado por preceito constitucional. 4. Recurso especial conhecido em parte e improvido." (REsp 729188/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 28/11/2005 p. 260). Outrossim, quando não se entenda não demonstrada e não comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o óbice consubstanciado na vedação à interpretação de lei local nesta sede excepcional inviabiliza o conhecimento da insurgência especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que se discute a mesma questão. Passo seguinte, relativamente à apontada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, apesar de apontar suposta omissão no aresto recorrido, a recorrente não define nem demonstra no que consistiu a alegada inércia na apreciação jurisdicional, deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal ou, ainda, a sua correta interpretação. E a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "(...) Para viabilizar o conhecimento do especial, pelo fundamento da alínea 'a' do permissivo constitucional, não é suficiente a simples menção explícita aos preceitos de lei que se pretende desafeiçoados (pelo acórdão do Tribunal a quo), mas, ainda, a motivação justificadora, esclarecendo-se, com precisão, em sua dicção e conteúdo, para possibilitar, ao julgador, o cotejo entre o teor dos artigos indicados como violados e a fundamentação do recurso. (...)" (REsp 160226/RN, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/03/1998, DJ 11/05/1998 p. 37). Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência especial, inviabiliza a abertura da instância especial, a teor do enunciado nº 284 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Gize-se, em remate, que a jurisprudência desta Corte vem admitindo a incidência do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal mesmo quando, não obstante a indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, deficientes são as razões recursais. A propósito e por todos, os seguintes precedentes, que definem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 10,87%. ARTIGO 9º DA LEI Nº 10.192/2001. REAJUSTE ASSEGURADO AOS TRABALHADORES EM GERAL. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. 1. '(...) Para viabilizar o conhecimento do especial, pelo fundamento da alínea 'a' do permissivo constitucional, não é suficiente a simples menção explícita aos preceitos de lei que se pretende desafeiçoados (pelo acórdão do Tribunal a quo), mas, ainda, a motivação justificadora, esclarecendo-se, com precisão, em sua dicção e conteúdo, para possibilitar, ao julgador, o cotejo entre o teor dos artigos indicados como violados e a fundamentação do recurso. (...)' (REsp 160.226/RN, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, in DJ 11/5/98). 2. Não se conhece de recurso especial fundado na violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente, em suas razões, não define nem demonstra em que consistiu a omissão alegada. (...)" (AgRg no Ag 539324/RS, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2004, DJ 01/03/2004 p. 208). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. Impossibilidade de se conhecer do recurso, em face da deficiência na sua fundamentação, se a parte se limita a indicar o dispositivo legal que considerou violado, mas sem expor as razões pelas quais entende deva ser a decisão reformada (Súmula 284). Recurso não conhecido." (REsp 261955/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 11/09/2000 p. 288). Gize-se, em remate, que os itens nºs 21, 23 e 24 da petição do recurso especial não se referem às apontadas omissões do acórdão estadual, a ensejar a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas, sim, ao próprio mérito recursal, relativo ao preenchimento dos requisitos de validade da CDA. Confira-se, para certeza das coisas, a petição da insurgência especial, nesse tanto, litteris: "(...) Cabimento do recurso especial com fulcro na alínea 'a', do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal 19. Considerada suficientemente prequestionada a matéria infraconstitucional em debate passa a recorrente a demonstrar o cabimento do recurso especial com base na alínea 'a', inciso III, do art. 105 da CF. 20. Com efeito, conforme aduzido pela recorrente desde a petição inicial, o título executivo que embasa a execução fiscal é nulo, uma vez que não preenche os requisitos previstos nos artigos 586 e 618, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 e 204 do Código Tributário Nacional. 21. Porém, no que tange aos vícios da Certidão da Dívida Ativa, o v. acórdão, aplicando o princípio da instrumentalidade de atos, e com a devida vênia, sem analisar de forma minuciosa o caso concreto, entendeu que o título executivo possuía todos os requisitos necessários à identificação do débito pela recorrente, afastando a aplicação dos artigos 586 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil, artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional. 22. Mas não é só. Em suas contra-razões ao recurso de apelação, demonstrou a recorrente que as 'infrações' por ela supostamente praticadas que teriam ensejado a cobrança da multa ora em execução não encontram embasamento legal. 23. Isso, porque sobretudo no que tange ao critério quantitativo da multa, desconhece-se por completo o critério utilizado pela fiscalização para sua aplicação, pois quaisquer dos dispositivos legais invocados, se aplicados, não atingem nem de perto o valor que está sendo imposto à recorrente. 24. Porém, o v. acórdão, sem tecer maiores considerações sobre a ausência de fundamento legal para aplicação da multa, especialmente no que se refere ao critério quantitativo, entendeu ser a cobrança devida com base na legislação municipal, em flagrante violação aos princípios da legalidade e não-confisco. 25. Assim, demonstradas as violações incorridas pelo v. acórdão, aos artigos 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, resta demonstrado o cabimento do presente recurso com base no art. 105, inciso III, alínea 'a', da CF. (...)" (fls. 348/349). Posto isso, a recorrente aduz que "(...) o título executivo que embasa a execução fiscal é nulo, uma vez que não preenche os requisitos previstos nos artigos 596 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 e 202 e 204 do Código Tributário Nacional." (fl. 349), sendo que o acórdão recorrido, de seu lado, assentou que "as Certidões da Dívida Ativa que embasam a ação de execução fiscal, preenchem todos os requisitos elencados no artigo 2º, par. 5º, da Lei de Execução Fiscal c/c art. 2º do Código Tributário Nacional. As Certidões em questão estão revestidas de todos os requisitos legais exigíveis à espécie." (fl. 292). Como se vê, em havendo o acórdão reconhecido que estão presentes todos os requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, torna-se forçoso reconhecer que a pretensão recursal, tal como posta, insula-se no universo fáctico-probatório, consequencializando a necessária reapreciação da prova, o que é vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON DO ESTADO DE ALAGOAS. LEGITIMIDADE. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE. ART. 2º DA LEI N. 6.830/80. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO N. 2.181/97. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. (...) 4. Quanto à alegada ofensa ao art. 2º, § 5º, II, e § 6º, da Lei n. 6.830/80, no caso, o acórdão recorrido, à luz da jurisprudência deste STJ e diante do teor da informações trazidas na CDA, disse que 'na Certidão de Dívida Ativa encontra-se discriminada a forma de atualização dos débitos, não havendo que se falar em afronta ao art. 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/80'. Aplica-se, assim, o entendimento sedimentado na Súmula n. 7 do STJ, por não ser viável, em sede de recurso especial, verificar-se o regular preenchimento dos requisitos formais de validade da CDA, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatória (v.g.:Resp n. 829.598/SP; REsp 957.269/RS; REsp 904.651/RS; REsp 1.033.295/MG; AgRg no Ag 1.060.318/SC; AgRg no REsp 972.700/SC). (...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1013616/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 23/09/2009 - nossos os grifos). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. (...) 4. A investigação acerca da ausência dos requisitos da CDA, bem como o reconhecimento do suposto cerceamento de defesa causado pelo indeferimento da produção de prova pericial enseja o revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 924104/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 22/09/2009). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA 'C'. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que a CDA preenche os requisitos legais e de que era desnecessária a realização da perícia, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. (...) 6. Agravo Regimental não provido." (AgRg no Ag 1110063/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 21/08/2009). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ICMS. IMPOSTO INFORMADO EM GIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA LC Nº 104/2001. ART. 155-A DO CTN. POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. MATÉRIA DE ÍNDOLE LOCAL ANALISADA NA CORTE A QUO. SÚMULA Nº 280/STF. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. (...) 10. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. A questão nodal acerca da verificação se houve, ou não, o cumprimento dos requisitos necessários à validade da CDA, relativa ao aspecto da comprovação da liquidez e certeza do título executivo ? a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos ? constitui matéria de fato e não de direito, o que não se coaduna com a via estreita da súplica excepcional. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º Grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal (Súmula nº 07/STJ). Na via Especial não há campo para se revisar entendimento de 2º Grau assentado em matéria de direito local, por inexistir ofensa à legislação federal (Súmula nº 280/STF). 11. Agravo regimental não-provido." (REsp 261955/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 11/09/2000 p. 288 - nossos os grifos). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. CERTEZA E LIQUIDEZ. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. É inexeqüível, na estreita via da instância especial, a aferição de certeza e liquidez da CDA ou, ainda, da presença dos requisitos essenciais à sua validade, por força do mandamento da Súmula n. 7 do STJ. (...) 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido." (REsp 498371/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 12/06/2006 p. 466 - nossos os grifos). "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQÜIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção juris tantum de liqüidez e certeza. 'A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)' (in Código Tributário Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao exeqüente gravame não-contemplado pela legislação de regência. Revisar o entendimento esposado pelo Juízo de segundo grau firmado no sentido de que os elementos trazidos para os autos são suficientes para concluir pela liqüidez e certeza da CDA refoge da competência constitucionalmente atribuída ao colendo Superior Tribunal de Justiça de unificar a aplicação do direito federal, e não a revisão de entendimento exarado pelos Tribunais Federais e Estaduais. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (...) Recurso parcialmente conhecido, mas improvido." (REsp 625587/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 02/05/2005 p. 300). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CDA. ANÁLISE DOS ELEMENTOS. MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO SUMULADA. 1. A discussão acerca da regularidade da Certidão de Dívida Ativa, no caso em tela, não pode prescindir do reexame do material probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 520168/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 122 - nossos os grifos). Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. É O VOTO.