Inteiro teor - REsp 1617617

Copiar
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.617.617 - RS (2016/0201801-2) RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo interno, interposto por MAURO GILBERTO WABNER PUPE, em 26/09/2016, contra decisão de minha lavra, publicada em 21/09/2016, assim fundamentada, in verbis: "Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em 17/03/2016,com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: 'TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não constatada a dissolução irregular da sociedade executada, não devem os sócios responder pessoalmente pelas obrigações tributárias que resultaram descumpridas em virtude de tal conduta, nos termos do art. 135 do CTN. 2. Acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir o feito executivo face o reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se, por força do princípio da causalidade, o arbitramento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor em execução, na linha dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal' (fl. 128e). Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos: 'TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta' (fl. 148e). Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 535 do CPC/73, assim como aos arts. 2º, §5º, I e V, e 3º da Lei 6.830/80, e arts. 202 e 204 do CTN, pelos seguintes fundamentos: 'Entende a União que as normas explicitadas nos aclaratórios são aplicáveis ao caso concreto, e amparam a tese defendida pela ré, a qual se encontra na linha do decidido no Recurso Especial repetitivo n° 1104900, no sentido de que nas execuções fiscais ajuizadas contra a pessoa jurídica e sócios, ou só contra a primeira e constando o nome dos sócios na CDA, a esses incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Referiu-se, ademais, que, no caso em tela, há diversos indícios que apontam que a empresa se dissolveu irregularmente muito antes de 23/08/2010, que, por si só, atrai a responsabilidade solidária dos sócios, justificando a sua inclusão no pólo passivo do executivo, forte no art, 135, III, do CTN. (...) Ao desprezar a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, o Acórdão ora recorrido negou vigência aos artigos 2º, § 5º, I e V, e 3º da Lei 6.830/80, e também aos artigos 202 e 204 do CTN. Confira-se a redação dos mencionados dispositivos: (...) Com efeito, na hipótese em tela, o nome dos sócios também consta expressamente da própria CDA. Sendo assim, considerando a presunção de liquidez e certeza de que se reveste a Certidão de Dívida Ativa, conforme preconizam os arts. 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, impunha-se o ajuizamento/redirecionamento do feito executivo aos sócios indicados na própria CDA e não o indeferimento do redirecionamento ou a extinção do processo em relação aos representas legais da pessoa jurídica executada. (...) Conforme sustentado na apelação da União, ainda que o nome de MAURO GILBERTO WABNER PUPE não constasse da CDA, seria perfeitamente cabível o redirecionamento da execução, pois houve a dissolução irregular da pessoa jurídica sim, diferentemente do que por ele afirmado. (...) Ademais, são vários os elementos que apontam já ter sido dissolvida a empresa muito antes de 23 de agosto de 2010, data em que informada à JUCERGS a liquidação. Isso significa que a comunicação à JUCERGS foi tardia, podendo ser cmpreendida como uma tentativa de 'regularizar uma dissolução irregular', sendo feita após a paralisação informal das atividades da empresa. (...) 11.4 - RECONHECIMENTO DE INDEVIDO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS O TRF manteve o reconhecimento da prescrição, utilizando como fundamento a inexistência de dissolução irregular da empresa, que na verdade deveria ser fundamento exclusivamente para o deferimento ou não do redirecionamento, não podendo importar em extinção dos créditos tributários em face da prescrição' (fls. 153/163e). Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial para anular o acórdão recorrido, ou, caso assim não se entenda, para reformá-lo. Em sede de contrarrazões (fls. 167/173), a parte recorrida defende a intempestividade do Recurso Especial, bem como a relatividade da presunção de veracidade da CDA, permitindo-se prova em contrário, como teria ocorrido no caso. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 174e). Com razão a parte recorrente. Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda, na qual foi interposta exceção de pré-executividade a qual restou acolhida. Apelou a exequente, restando mantida sentença pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. Aponta a parte recorrente omissão quanto à caracterização do caso como hipótese de execução em que o nome do sócio constava da CDA, de modo que, nos termos da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, seria ônus do sócio co-executado a prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Com efeito, é este o sentido da jurisprudência pacificada: 'TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUE CONSTA O NOME DO SÓCIO. MATÉRIA DECIDIDA DE ACORDO COM O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial viabiliza o redirecionamento da Execução Fiscal contra sócio-gerente cujo nome estiver incluído na CDA. 2. '(...) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos''. 3. In casu, o nome do sócio-gerente contra o qual se pretende o redirecionamento da execução fiscal, Luis Eduardo Fontenelle Barros, constava da CDA e foi retirado sem que este houvesse provado que não agiu com excessos de poderes, infração à lei ou ao estatuto. Agravo interno improvido' (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1581567/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) 'RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL INTENTADA DIRETAMENTE CONTRA SOCIEDADE E SEUS SÓCIOS GERENTES. NOMES DOS SÓCIOS CONSTANTES DA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A ALGUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei 6.830/80' (EREsp 702.232/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 169). 2. Ademais, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, na sistemática do art. 543-C do CPC, reforçou-se a orientação no sentido de que, se o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. 3. Agravo regimental a que se nega provimento' (STJ, AgRg no AREsp 94.663/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/08/2016). No caso, em perfunctória análise da CDA constante dos autos, verifica-se a presença do nome dos sócios na certidão, de modo que a omissão do Tribunal a quo quanto à comprovação ou não por parte dos sócios co-executados da não ocorrência das hipóteses do art. 135 do CTN configura-se omissão relevante a impor a anulação do acórdão que julgou os Embargos de Declaração, sendo imperioso que a Corte de origem se manifeste sobre tal matéria. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial para determinar o rejulgamento dos Embargos de declaração sanando a omissão verificada, nos termos da decisão" (fls. 186/189e). Inconformada, sustenta a parte agravante que: "II - PRELIMINARMENTE, considerando que esse Recurso Especial da União, nº 1.617.617, tem como origem o processo 0010771-39.2015.404.9999/RS (no 1º Grau: 086/1.03.0006315-5); - considerando que, simultaneamente, correram perante a Colenda 1ª Turma do TRF4 os processos 0010772-24.2015.404.9999 e 0010773-09.2015.404/9999/RS; - considerando que ambos mereceram idêntico julgamento na Instância 'a quo', confirmando a igual sentença do 1º Grau, sendo igualmente recorridos pela d. PFN e também igualmente contrarrazoados, sempre nas mesmas datas; - considerando que o 0010772-24 foi recepcionado nesse Egrégio STJ, tendo Recurso Especial da União então tomado o nº 1.617.619; - considerando, finalmente, que o referido REsp 1.617.619/RS foi julgado intempestivo, e, por isso, não conhecido (v. ementa a seguir) estranha-se que também o ora 'sub judice' não tenha sido da mesma forma resolvido, recusado seu conhecimento e seguimento. Assim versou a aludida Decisão, disponibilizada em 17/06/2016, a qual se roga seja reprisada por Vossas Excelências no presente feito: 'RECURSO ESPECIAL 1.617.619/RS (2016/0201782-3) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrido: MAURO GILBERTO WABNER PUPE Recorrido: COOMEC COOPERATIVA INDUSTRIAL MECÂNICA LTDA. Advogados: (...) DECISÃO: Trata-se de Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Relatados. Decido. Inicialmente, consigno que de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º 02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimada pessoalmente do acórdão recorrido em 27/10/2015, sendo o recurso especial somente interposto em 17/03/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973, c.c. o art. 188 do mesmo diploma legal. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (correspondente ao art. 557, caput, do CPC de 1973), c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro Francisco Falcão, Presidente.' Ainda PRELIMINARMENTE, o v. acórdão da fl. 128e (negritado no texto da monocrática guerreada) deixou evidenciada a inocorrência de omissão no julgado, eis que cediço que não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamentou a decisão. Se até recentemente o entendimento decorreu de construção pretoriana, o NCPC o consagrou ao expressar: 'consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento' (art. 1.025).. Ora, 'in casu', os alegados dispositivos foram apreciados. Daí se deduz, s.m.j., que houve o pré-questionamento implícito, eis que os elementos foram discutidos, embora não mencionados. Por isso mesmo os Declaratórios foram improvidos, não obstante tenham se prestado ao pré-questionamento (mas não poderia sê-lo sob o argumento de ofensa ao art. 535 do CPC/73). III - No mérito: embora S.Exa., a n. Ministra Relatora, tenha registrado a existência das contrarrazões (a fls. 167/173e), parece que não atentou para os respectivos argumentos, cingindo-se apenas aos do recorrente. Tal evidencia-se na sua expressão: 'Com razão a parte recorrente...'. Destaca-se do relatório, a passagem sublinhada na reprodução da decisão ora hostilizada, que '... ainda que o nome de MGWPupe não constasse da CDA...', bem como que a conclusão de S.Exa. baseou-se em '...perfunctória análise da CDA ...', que não há convicção sobre se o nome do ex-associado consta da Certidão. Pois, em contrapartida, e a despeito, permitam, da Súmula 7/STJ, que imprescindível e necessariamente oportuno se torna a anexação de cópias das fls. 02 e 03 do processo 086/1.03.0006315-5, quais a inicial da execução fiscal e a Certidão de Dívida Ativa, comprovando que o nome deste agravante/recorrido ali não consta, muito menos como co-obrigado. Destarte, a jurisprudência acostada por S.Exa. a nobre Relatora, não se presta a justificar sua r. decisão. Outrossim, aqui evitando a tautologia, roga o agravante que se dignem os Membros da Colenda Turma a revisitar as fls. 167 a 173e, onde a contraminuta aborda e rebate, sempre com fundamento em decisões dessa Egrégia Corte de Justiça, as questões sobre a dissolução dita irregular, sobre a inaplicabilidade da teoria da 'actio nata' para justificar o intempestivo redirecionamento da execução, sobre a efetividade da prescrição intercorrente, etc. A propósito da 'actio nata', some-se o seguinte valioso argumento: 'A prescrição começa a correr desde o momento em que surge a pretensão, isto é, o poder de exigir, desde o vencimento da dívida. Este é o significado da 'actio nata': a prescrição nasce e começa a correr desde o momento em que o credor tem ação, no sentido em que tem o poder de exigir, judicialmente, o crédito. A hipótese, segundo me parece, é de solidariedade passiva, isto é, de uma só e mesma dívida, com eventual pluralidade de devedores. Não há tantas dívidas quantos são os devedores, ou possíveis devedores, mas uma só dívida, que pode ser exigida de qualquer dos devedores. O art. 125, III, do CTN, estabelece que 'a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais'. Ou seja: assim como o prazo prescricional corre a favor de todos os devedores solidários, assim a interrupção da prescrição favorece os demais. Como a prescrição intercorrente favorece o devedor principal, favorece também o devedor solidário, subsidiário.' (grifei) Afora os demais grifos, assinala-se a alusão ao art. 125, III, do Código Tributário Nacional, é trazida, didaticamente, agora à baila das interpretações judiciais que têm sido atribuídas em processos semelhantes. Assim, o Prof. José Maria Rosa Tesheiner (desembargador jubilado do TJRS) respondeu consulta particular, ressalvando, com a modéstia que lhe é peculiar: 'sem um estudo específico sobre o tema', mas com a reconhecida autoridade de insigne jus-processualista. Em síntese, entende o agravante que, se a definição é da lei, a invocação da teoria após o qüinqüênio do art. 174/CTN contraria a mesma lei. Não há de ser uma teoria, como a da 'actio nata', que poderia modificá-la, muito menos derrogá-la. É questão de lógica jurídica. Provavelmente, por isso se justifica o posicionamento do STJ pela inaplicabilidade da teoria em matéria tributária, Apenas como pálido exemplo, se torna a transcrever, agora parte mínima mas objetiva da ementa exposta, dentre outras, nas invocadas contrarrazões: 'A teoria da actio nata não leva à conclusão de que a prescrição quanto ao sócio só tem início a partir de deferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal' (REsp 1.050.935/RS, rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 03/06/2008)" (fls. 195/199e). Por fim, requer "a desconstituição da decisão precedente (motivadora do presente Agravo), o não-conhecimento do Especial por definição da sua intempestividade, e/ou, afinal, seu desprovimento, são questões de lógica jurídica, de direito e de Justiça!" (fl. 199e). Impugnação da parte agravada, a fls. 206/207e, pelo improvimento do recurso. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.617.617 - RS (2016/0201801-2) VOTO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Não obstante os argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste recurso não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. De início, registra-se que, a respeito da vigência do novel diploma processual, o Plenário do STJ, na sessão realizada dia 02/03/2016 (Ata de Julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 1, firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum ? inerente aos comandos processuais ?, o Plenário do STJ também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal entendimento restou assim firmado: "Enunciado Administrativo 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". "Enunciado Administrativo 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, pelo que incidem as suas normas, na espécie. Na hipótese dos autos, trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, em 14/11/1994, contra a pessoa jurídica COOMEC - COOPERATIVA INDUSTRIAL MECANICA LTDA (fls. 1/4e). Em 12/05/2014, MAURO GILBERTO WABNER PUPE, ora agravante, na condição de sócio da aludida pessoa jurídica, opôs Exceção de Pré-Executidade, na qual arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente para eventual redirecionamento do feito executivo contra si (fls. 107/110e). Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual foi acolhida a Exceção de Pré-Executividade, conforme consta da parte dispositiva da referida sentença, a seguir reproduzida: "Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por MAURO GILBERTO WABNER PUPE em face da UNIÃO, para reconhecer a prescrição dos créditos tributários consignados nas CDA's nºs 00.2.94.001129-47, 00.2.94.001130-80 e 00.3.94.000337-00, extinguindo os feitos nºs 086/1.03.0006315-5, 086/1.03.0000153-2 e 086/1.03.0000154-0, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Considerando a extinção das execuções fiscais, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao excipiente, os quais, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 1.448,00" (fls. 118/121e). No acórdão recorrido, por outros fundamentos, restou mantida a extinção dos três aludidos processos de Execução Fiscal, reunidos na forma do art. 28 da Lei 6.830/80, como se constata por simples leitura do relatório e do voto condutor do mencionado acórdão, abaixo reproduzidos, na íntegra: "RELATÓRIO Trata-se de apelações contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Mauro Gilberto Wabner Pupe em face da União, para reconhecer a prescrição dos créditos tributários consignados nas CDAs elencadas no presente feito, bem como extinguir os processos de ns. 086/1030006315-5, 086/1030000153-2 e 086/1030000154-0, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Condenou o exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.448,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Sem custas. A União apelou postulando a reforma da sentença na parte que reconheceu a prescrição intercorrente, para que seja dado prosseguimento à execução. Em suas razões de apelação, a parte executada apelou postulando a majoração da verba honorária, para percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, vez que fixada em valor irrisório. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Redirecionamento. Acerca da responsabilidade tributária, determina o Código Tributário Nacional: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A responsabilidade tributária do sócio gerente ou administrador permite a separação patrimonial e está expressamente autorizada na norma legal em referência, sendo firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não é suficiente para caracterizar infração à lei a que se refere o legislador. Com efeito, o que pode constituir infração, o que pode levar o diretor, gerente ou administrador, a tornar-se responsável, é a causa do não pagamento, mas jamais este próprio efeito, tomado isoladamente. Então, é preciso que se investigue, casuisticamente, as razões dessa inadimplência, para verificar se, entre elas, estariam fatos capazes de serem enquadrados como 'excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos'. Nesse particular, o artigo 50 do Código Civil traz elementos importantes para a adequada integração da norma tributária, indicando as hipóteses que podem autorizar a desconsideração da pessoa jurídica, como sendo abuso de personalidade jurídica caracterizado por: a) desvio de finalidade e b) confusão patrimonial. Em se tratando de dissolução irregular da sociedade, é lícito presumi-la quando a executada cessa suas atividades ou deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social, arquivado na junta comercial, desaparecendo sem indicar nova direção e sem reserva de bens suficientes para a quitação de suas obrigações fiscais. Isso porque a pessoa jurídica tem o dever de promover sua regular liquidação, averbando a dissolução no Registro Público, realizando o ativo, pagando o passivo, distribuindo eventual remanescente aos sócios, cancelando a inscrição, comunicando a desativação à Secretaria da Receita Federal, entre outras providências legais. O não atendimento dessas formalidades autoriza a presunção de que houve dissipação dos bens por parte de seus administradores, em prejuízo de eventuais credores. De outra parte, é suficiente, para a caracterização de situação autorizadora do redirecionamento da execução contra o sócio ou administrador, a certidão do oficial de justiça atestando sua ocorrência, cabendo aquele provar, na via própria, não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria através da edição do verbete nº 435, segundo o qual 'presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente'. Com efeito, a dissolução da sociedade e sua liquidação devem observar processo próprio em que os direitos dos sócios e de terceiros são acautelados, sendo certo que o descumprimento dessas formalidades configura infração à lei, atraindo a responsabilidade do administrador pelas conseqüências de seus atos. Frise-se também que a existência de débitos tributários inadimplidos impede a baixa da empresa na Junta Comercial, porquanto as certidões negativas de débito são requisitos para deferimento da medida, nos termos do art. 1º, V, do Decreto-lei 1.715/1979. No caso concreto, dá análise dos documentos (fls. 279 e SS), a empresa executada foi dissolvida regularmente, não autorizando, assim, o redirecionamento da execução fiscal. Desse modo, merece manutenção a extinção das execuções, todavia, por outros fundamentos, vez que não há marco inicial para contagem da prescrição para o redirecionamento, pois não houve dissolução irregular. Honorários Advocatícios Parcialmente ou totalmente extinto o feito executivo, é perfeitamente cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada, na medida em que esta, tendo sido demandada em juízo indevidamente, viu-se compelida a constituir Procurador nos autos, para promover a sua defesa. Corroborando o entendimento, transcrevo os seguintes julgados: 'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO PELO ACÓRDÃO A QUO. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ admite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, uma vez que, apesar de ser um incidente processual, possui natureza contenciosa. A continuidade da execução não afasta a sucumbência do então excepto, ora recorrente. 2. A revisão do quantum estabelecido em condenação de verba honorária não é admitida em sede de recurso especial, porquanto depende do reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, admite-se tal revisão quando a condenação apresenta-se irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido' (REsp 1.099.523/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009). 'TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - ART. 21 DO CPC - EXECUTADO SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, segue a orientação no sentido de que o Fisco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida, mesmo que não ocorra a extinção completa da execução. Precedentes. 2. A sucumbência mínima, uma vez configurada, impõe a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC, in verbis: 'Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.' Agravo regimental improvido' (AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008). Por ser a Fazenda Pública a sucumbente, o parágrafo § 4º do art. 20 do CPC desvincula a fixação da verba honorária dos parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo artigo, isso para que o juiz encontre o quantum através da equidade. Com efeito. Dispõe o §3º do art. 20 do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Ademais, a verba não pode ser tão reduzida, que avilte a profissão do advogado, nem tão elevada que resulte desproporcional ao trabalho dele exigido. Nessa fixação, também há de ser considerado o proveito econômico perseguido pela parte. Na hipótese dos autos, verifica-se que foi atribuído à causa, quando do ajuizamento, o valor de R$ 163.594,53 (1994), sendo que diante do presente julgamento as execuções fiscais foram extintas. Desse modo, cabe à União arcar com a integralidade da verba honorária, cujo montante deve ser fixados em 10% sobre o valor excluído das execuções, com o acolhimento da presente exceção de pré-executividade. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar provimento ao apelo da parte executada" (fls. 123/127e). Opostos Embargos de Declaração, neles foram apresentadas as seguintes razões recursais: "I - SÍNTESE DO ACÓRDÃO O acórdão, ora embargado, desprezou algumas questões fundamentais tratadas na apelação da União: a) no que se refere à responsabilização e consequente redirecionamento do feito contra os sócios/administradores indicados na certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal, sendo que a questão jurídica vem sendo decidida favoravelmente a União pelo STJ; b) o fundamento para redirecionamento não foi apenas o fato de constar o nome do sócio/administrador na CDA, o que bastaria por si só, mas a existência de indícios de que a empresa encontrava-se dissolvida irregularmente; c) no que se refere ao crédito tributário, o mesmo não se encontra fulminado pela prescrição intercorrente. II - REEXAME NECESSÁRIO Esta Colenda Turma julgou o presente feito como Reexame Necessário. Ocorre que a sentença só foi prolatada nos autos nº 00107713920154049999, trasladada por cópia para a presente execução fiscal. E como foi proferida só nos referidos autos, a União só apresentou apelação naquele feito, abrangendo os demais execuções (n°s 00107722420154049999 e 00107730920154049999). Neste quadro, a União postula que o julgamento seja prolatado naqueles autos, até porque, a partir de 2009, refletem a tramitação de todas as execuções fiscais, podendo ocasionar prejuízo à União a análise do feito de forma individualizada, já que, como dito, o andamento do processo foi concentrado nos autos principais. III - DA PRESUNÇÃO RELATIVA DA CDA QUANTO AOS SÓCIOS/ADMINISTRADORES NAS EXECUÇÕES FISCAIS Nas execuções fiscais ajuizadas contra a pessoa jurídica e redirecionadas aos sócios -gerentes e/ou administradores e constando seus nomes na CDA, entende-se que cabe a estes o ônus de provar na via processual dos embargos à execução que não incorreram em nenhuma das hipóteses contempladas no art.135 do CTN, eis que a CDA possui presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei n.6.830/80 c/c o art. 204 do CTN e, assim sendo, plenamente justificada a sua inclusão no polo passivo da relação processual executória. O STJ, por sua 1ª Seção, ampara tal pretensão da exequente. É o que se vê do seguinte julgado, 'verbis': (...) A propósito a ia Seção do E. STJ, já sob a égide do art. 543-C do CPC, com a redação que the foi dada pela Lei 11.672/08, julgou o REsp 1.104.900/ES, nos seguintes termos: (...) Assim, o acórdão, nos termos em que exarado, ao impor que o exequente comprove aquilo que consta na CDA, implica, com o devido respeito, em negativa de vigência aos já citados art. 3º da Lei 6.830/80 e art. 204 do CTN, que consagram a presunção 'juris tantum', bem como ao art. 2º, par. 5º, I, da Lei 6.830/80 e art. 202, I, do, CTN, que dispõem no sentido que o termo de inscrição de dívida ativa deverá também conter o nome dos co-responsáveis. IV DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR Conforme sustentado na apelação da União, ainda que o nome de MAURO GILBERTO WABNER PUPE não constasse da CDA, seria perfeitamente cabível o redirecionamento da execução, pois houve a dissolução irregular da pessoa jurídica sim, diferentemente do que por ele afirmado. Primeiramente, é de se salientar que, em consulta efetuada perante a JUCERGS, a COOMEC segue com o seu registro ATIVO; como demonstrado na documentação anexa (fl. 293 dos autos da EF 00107713920154049999). Ademais, são vários os elementos que apontam já ter sido dissolvida a empresa muito antes de 23 de agosto de 2010, data em que informada à JUCERGS a liquidação. Isso significa que a comunicação à JUCERGS foi tardia, podendo ser compreendida como uma tentativa de 'regularizar uma dissolução irregular', sendo feita após a paralisação informal das atividades da empresa. Neste sentido, veja-se que a última declaração de Imposto de Renda data de 28/06/2003, sendo este um forte indício de que as operações da empresa nesta época já eram inexistentes ou reduzidas. Consulta efetuada junto ao site da Secretaria da Fazenda aponta que o cadastro da COOMEC consta como não -habilitado desde outubro de 2009 (fl. 298 dos autos da EF 00107713920154049999). Da análise do registro de atos da COOMEC perante a JUCERGS observa-se que não foi registrado ato entre dezembro de 2005 e agosto de 2009 (fls. 294/295 dos autos d a EF 00107713920154049999). É de se ressaltar, ainda, que, no endereço AV. Tancredo Neves, n° 250, Cachoeirinha/RS, local que segue registrado como sede da COOMEC na Junta Comercial, há o registro de que passou a funcionar, em NOVEMBRO DE 2009, filial da empresa Metalúrgica Ecoplan Ltda. Essa informação é comprovada pela documentação que segue anexa (fl. 297 dos autos da EF 00107713920154049999), composta por consulta junto ao Cadastro Nacional de Empresas e à JUCERGS. Resta claro, portanto, que muito antes de ter sido registrada a liquidação extrajudicial da empresa na JUCERGS, a COOMEC já estava dissolvida de fato, inclusive já estando em funcionamento outra empresa no local registrado como sua sede. Neste quadro, temos que demonstrado outro fundamento para redirecionamento que é a dissolução irregular. Com efeito, o gestor que encerra as atividades de uma empresa que não está quite com suas obrigações tributárias e que o faz sem prévia liquidação, ocasião em que o ativo seria destinado para quitação do passivo societário, infringe diversos comandos legais, como o art. 1.102, 1.103, IV e 11061, do Código Civil, além do art. 210, IV, da Lei 6.404/76. Por essa razão, consoante disposições do art. 135, III, do CTN, responde pessoal e solidariamente com a contribuinte principal (sociedade) porque, com a prática do ato ilegal (DISSOLUÇÃO IRREGULAR), obstou a quitação dos créditos tributários em aberto pelos meios legalmente previstos (liquidação), com observância à preferência legal que lhes é peculiar. Caso não houvesse ativo para saldar todo o passivo da empresa; deveria o gestor, então, ter solicitado a decretação da falência. Se nem pagou as dívidas, nem seguiu os preceitos legais aplicáveis às empresas com ativo insuficiente para saldar seus débitos, cometeu ilícito que justifica sua responsabilização pessoal por todos os débitos fiscais, independentemente da época de ocorrência dos fatos geradores e da sua condição de sócio (basta que tenha poder de gestão e, nessa condição, seja o responsável pelo encerramento irregular das atividades). V - RECONHECIMENTO DE INDEVIDO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS O TRF manteve o reconhecimento da prescrição, utilizando como fundamento a inexistência de dissolução irregular da empresa, que na verdade deveria ser fundamento exclusivamente para o deferimento ou não do redirecionamento, não podendo importar em extinção dos créditos tributários em face da prescrição. A prescrição intercorrente, como ficção jurídica construída pela doutrina, é fenômeno processual que tem lugar caso ocorra a paralisação da ação por mais de cinco anos a partir do arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF, posteriormente à suspensão do feito pelo período de um ano. Na hipótese, não ocorreu o arquivamento da execução nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, nem inércia da União, senão vejamos. As execuções foram distribuídas em 14 de novembro de 1994. Em fevereiro de 1995, a executada ofereceu bens à penhora e opôs embargos à execução (fls. 07 do processo n.° 086/1.03.0006315=5 - n° no TRF 00107713920154049999 - fls. 07 do processo n.° 086/1.03.0000153-2 - n° no TRF 00107722420154049999 e fls. 15 do processo n.° 086/1.03.0000154-0 - n° no TRF 00107730920154049999) que foram julgados improcedentes em 1996 (20/02/1996 -fls. 19v., 14/06/1996 -fls. 16- e 26/02/1996 -fls. 33), consoante certidão lavrada em 07 de outubro de 2002 (processo n.° 086/1.03.0006315-5). Somando-se a isso, as consultas constantes na EF apontam que a COOMEC (antiga COOP ONDL MECÂNICA DOS TRABALHADORES NA WALLIG SUL) aderiu ao REFIS em abril de 2001, tendo sido excluída em 2001, como noticiado na manifestação de fls. 20/21 (dos autos da EF 00107713920154049999 - processo principal), e consulta anexa. A fim de racionalizar o andamento processual e dinamizar o trâmite das execuções, a União também requereu o apensamento das execuções n.° 086/1.03.0000153-2, 086/1.03.0006315-5 e 086/1.03.0000154-0 (fls. 191 dos autos 00107713920154049999 - número do TRF, número originário 08610300063155). Às fls. 194/197 do processo principal (00107713920154049999 - número do TRF, EF 08610300063155), foi juntado o resultado de julgamento proferido pelo STJ negando seguimento ao Recurso Especial que fora interposto pela COOMEC, com trânsito em novembro de 2008. Em junho de 2009, foi determinado que seja certificado o resultado dos embargos nestes autos, os quais foram julgados improcedentes (fl. 48 destes autos). Considerando que os feitos estavam apensados, em outubro de 2010, a União requereu (fls. 211/213 dos autos da EF 00107713920154049999) a conversão em renda dos depósitos judiciais e o redirecionamento da execução em face de MAURO GILBERTO WABNER PUPE, o que foi acolhido pela decisão de fls. 217. Em junho de 2011, requerida a penhora on line em desfavor do co-executado Mauro Gilberto Wabner Pupe, não tendo sido localizados valores relevantes (fls. 262 dos autos da EF 00107713920154049999, número originário 08610300063155). Da situação posta, percebe-se não ser possível falar em inércia da Fazenda Nacional e, por conseguinte, não ser possível falar em prescrição intercorrente" (fls. 133/142e). Ainda na petição dos Embargos de Declaração, foram formulados os seguintes requerimentos: "a) manifestar-se sobre a concentração do julgamento na EF 0010771392015404999, abrangendo as EF's 00107722420154049999 e 00107730920154049999; b) manter os sócios e/ou administradores, ora embargados, no polo passivo da execução. Em assim não ocorrendo, postula-se a manifestação expressa dessa Turma acerca da violação ao art.2°., par.5°., I, e art.3° da Lei n.6.830/80; arts 135, III, 202, I, e 204, ambos do CTN; c) afastar o reconhecimento de prescrição do crédito tributário, pois não houve inércia da Fazenda Nacional, como demonstrado, bem como inexistiu o transcurso do prazo prescricional intercorrente nos termos do art. 174 do CTN e do art. 40 e parágrafos da LEF, qual seja: o arquivamento do feito por cinco anos, após sua suspensão por um ano, devidamente intimada a.exequente na época oportuna; d) caso seja indeferido o postulado nos itens anteriores, pede-se a manifestação expressa acerca das questões jurídicas suscitadas,. em especial, da correta interpretação a ser dada ao comando dos dispositivos legais referidos nesta peça recursal, a fim de viabilizar a interposição de recurso às instâncias superiores (Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ)" (fls. 142/143e). Não obstante as razões recursais deduzidas nos Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem rejeitou-os, pelo acórdão integrativo de fls. 144/148e, disponibilizado no Diário eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região no dia 21/01/2016, sendo certo que, em 16/02/2016, os presentes autos de Execução Fiscal foram retirados em carga, pelo representante da FAZENDA NACIONAL, para intimação do referido acórdão integrativo (fl. 149e). Em 17/03/2016, a FAZENDA NACIONAL interpôs o Recurso Especial, no qual indicou contrariedade aos arts. 535, II, do CPC/73, 2º , § 5º, I e V, 3º e 40, da Lei 6.830/80, e 135, III, 174, 202, I, e 204 do CTN, sustentando, em síntese, as seguintes teses: a) nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração; b) presunção relativa da CDA, quanto aos sócios/administradores; c) dissolução irregular da pessoa jurídica executada; d) reconhecimento indevido da prescrição dos créditos tributários exequendos. Nas contrarrazões ao Recurso Especial, o ora agravante, preliminarmente, alegou que seria intempestiva a manifestação recursal e que incidiria, na espécie, a Súmula 7 do STJ. No mérito, pugnou pelo improvimento do Recurso Especial, bem como pela majoração dos honorários advocatícios. Na decisão ora agravada, o Recurso Especial foi conhecido e provido, por violação ao art. 535, II, do CPC/73, para determinar que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento dos Embargos de Declaração, com efetivo pronunciamento acerca das questões neles suscitadas. Em preliminar, ao contrário do que alegado pela parte ora agravante, não há falar em intempestividade do Recurso Especial, pois, embora o acórdão dos Embargos de Declaração tenha sido disponibilizado, no Diário eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, no dia 21/01/2016, sendo considerado publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006), os presentes autos somente foram retirados em carga, pela FAZENDA NACIONAL, na pessoa de seu representante legal, para intimação do referido acórdão, em 16/02/2016, consoante certificado a fl. 149e. Considerando-se as prerrogativas de contagem em dobro do prazo recursal e de intimação pessoal do representante legal da FAZENDA NACIONAL, bem como iniciando-se a contagem do aludido prazo em 17/02/2016 e findando-se em 17/03/2016, resta inequívoca a tempestividade do Recurso Especial, interposto em 17/03/2016 (fl. 150e). Da mesma forma, como o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, é inaplicável, na espécie, o art. 1.025 do CPC/2015, em conformidade com o Enunciado Administrativo 2 do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Quanto ao mérito do Recurso Especial, é firme o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que ocorre violação ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE. SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE RECURSAL QUE SURGIU SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DAS APELAÇÕES OPOSTAS. TESE RELEVANTE SOBRE A QUAL A CORTE A QUO NÃO SE MANIFESTOU. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A recorrente alega violação do art. 535 do CPC sustentando que os argumentos levantados nos embargos de declaração - os quais versaram sobre a aplicação do art. 13 da Lei 8.620/93 na hipótese e sobre a responsabilidade do sócio cujo nome consta da CDA - não foram apreciados pela Corte a quo. 2. O acórdão recorrido, ao decidir a questão da ilegitimidade passiva do sócio da empresa executada, apenas entendeu que o mero inadimplemento do tributo não caracteriza infração à lei, somente sendo possível o redirecionamento da execução contra ele se for comprovada atuação correspondente às condutas previstas no caput do art. 135 do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados ao fundamento de que as teses nele constantes não haviam sido invocadas nas razões da apelação interposta, o que impedia sua análise naquele momento processual em razão da impossibilidade de inovação em sede recursal. 3. Em que pesem os argumentos exarados pelo acórdão recorrido, o mesmo merece reforma, uma vez que a sentença proferida somente foi desfavorável à Fazenda ora recorrente no ponto que tratou da impenhorabilidade do bem de família, de forma que no apelo interposto a recorrente carecia de interesse recursal quanto à legitimidade passiva do sócio da empresa executada, pois o julgado monocrático orientou-se positivamente quanto à essa questão. Tendo o acórdão recorrido reformado o decisum de primeiro grau para reconhecer a ilegitimidade do sócio, nesse momento surgiu o interesse fazendário de insurgir-se contra a conclusão adotada, pelo que cumpria à Corte a quo se manifestar sobre os argumentos tecidos pela recorrente nos embargos de declaração opostos para integralizar o acórdão recorrido e permitir, assim, o prequestionamento das normas tidas por violadas. 4. Conforme o entendimento adotado pela Primeira Seção desta Corte, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC, a presunção de legitimidade assegurada à CDA, nos termos dos arts. 202 e 204 do CTN, impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. 5. Dessa forma, a ausência de manifestação da Corte a quo sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia impõe o acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão guerreado. 6. Recurso especial provido para acolher a preliminar de violação do art. 535, II, do CPC" (STJ, REsp 1.103.679/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/06/2009). "PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO SOBRE PONTOS SUSCITADOS NA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre que se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No caso, extraem-se da apelação cível os seguintes trechos das razões recursais: '(...) A teor dos artigos 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, presunção esta que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. (...) Por fim, ressalte-se que a exequente, em atendimento ao despacho que determinou a ementa da petição inicial, ratificou os dados já constantes dos autos, juntando consultas das informações do crédito e das respectivas competências, mesmo considerando que o título executivo preenche todos os requisitos legais. Assim, ao contrário do consignado na sentença apelada, não houve negativa da União em fornecer novamente as informações solicitadas pelo juízo a quo. (...)' 3. Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem não se pronunciou especificamente sobre as supracitadas razões de recorrer. Daí a Procuradoria da Fazenda Nacional ter apresentado embargos de declaração, nos quais, entre outros pontos, foram indicadas as seguintes omissões: '(...) o acórdão embargado foi omisso sobre a aplicação da norma do artigo 3º da Lei 6.830/1980 e do artigo 204 do Código Tributário Nacional, invocada nas razões do apelo, pela qual se estabelece que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, presunção que, apesar de relativa, não restou ilidida no caso concreto, uma vez que o executado não apresentou prova inequívoca capaz de afastá-la (parágrafo único do artigo 3º da LEF e parágrafo único do artigo 204 do CTN). A nulidade da CDA somente pode ser arguida pelo executado e mediante a oposição de embargos à execução fiscal. Isso porque o artigo 16, § 2º, da Lei 6.830/80 estabelece expressamente que, no prazo dos embargos, é que o executado deve alegar toda a matéria útil à defesa. O fato é que o ilustre Magistrado a quo não poderia extinguir a execução de ofício, sem qualquer manifestação da parte interessada, sob pena de ofensa ao artigo 2º do Código de Processo Civil. (...) Omitiu-se, no entanto, sobre o fato de que, após determinação do juízo, a Fazenda Nacional apresentou documentos relativos à dívida, informando tal data'. 4. Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso sobre os pontos suscitados. Logo, restou caracterizada a violação do art. 535, II, do CPC. 5. Recurso especial provido" (STJ, REsp 1.323.156/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/09/2012). No caso, embora tenha sido instado, pela FAZENDA NACIONAL, mediante Embargos de Declaração, a pronunciar-se sobre a questão em torno da presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA), quanto a co-responsável cujo nome alegadamente consta do referido título executivo, o Tribunal de origem manteve-se silente, o que configura violação ao art. 535 do CPC/73 e negativa de prestação jurisdicional. Desta feita, afigura-se acertada a decisão ora impugnada, que reconheceu a afronta ao art. 535 do CPC/73, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, quando do exame do Recurso Especial, a matéria suscitada pela parte recorrente, no particular, necessita ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial. Impende salientar que o reconhecimento da omissão do Tribunal de origem sobre a questão suscitada nos Embargos de Declaração não se confunde com o simples reexame de provas, este, sim, vedado a esta Corte, em sede de Recurso Especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. TESE NÃO AVALIADA. OMISSÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Sem amparo a pretensão da agravante de que o recurso especial encontre óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que seu provimento decorreu do acolhimento de afronta ao art. 535 do CPC, porquanto evidenciada deficiência na prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, efeito suspensivo da prescrição em razão de processo administrativo. 2. Ora, justamente por estar vedado a esta Corte revolver o acervo fático-probatório do feito que se faz mister o retorno dos autos à instância de origem para a análise da questão relevante e omissa, porquanto somente ela é soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.577.556/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/03/2016). Finalmente, quanto aos pontos do Recurso Especial nos quais houve alegação de prescrição e de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, cumpre anotar que se encontra prejudicada a análise dessas questões, desde logo, pelo STJ, na medida em que o Recurso Especial foi provido, por violação ao art. 535 do CPC/73, para determinar que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento dos Embargos de Declaração, pronunciando-se sobre as questões neles suscitadas como omissas. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. Verificada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que seja suprida a falta, por meio de novo julgamento, sanando omissão apontada nos embargos de declaração opostos. Precedentes. 2. Fica prejudicada a análise das demais irresignações apontadas, em razão da necessidade de anular-se o aresto atacado, com a devolução dos autos à instância inferior. 3. Recurso especial provido" (STJ, REsp 805.597/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 25/08/2006). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO RELEVANTE. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. MANUTENÇÃO. JUÍZO DE ANULAÇÃO, ANTERIOR AO DE REFORMA. 1. Reconhecida a violação ao art. 535 do CPC, por existência de omissão, cabível a anulação do julgado proferido na origem e a determinação de devolução dos autos para saneamento do vício identificado, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas, bem como o recurso especial da parte ex adversa. 2. A devolução à origem decorre de um juízo de anulação, prévio ao de reforma, de modo que não cabe, em sede regimental, discutir-se o mérito da demanda. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.278.343/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2014). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno. É como voto.