Inteiro teor - AREsp 1243815

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.815 - SP (2018/0018731-0) RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo interno, interposto por JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, em 26/03/2018, contra decisão de minha lavra, publicada em 05/03/2018, assim fundamentada, in verbis: "Trata-se de Agravo, interposto pelo JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, em 23/05/2017, em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: 'APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS UTILIZADOS PARA CÁLCULO DO VALOR COBRADO - REQUISITO NÃO ESSENCIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRECISA INDICAÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DA INFORMAÇÃO NA CÁRTULA - HIPÓTESE, EM TODO CASO, ENSEJADORA, QUANDO MUITO, DE MERO ERRO FORMAL, PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO' (fl. 175e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (fls. 191/196e). Alega a parte agravante, nas razões do Recurso Especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 1.025 do CPC/2015; 202, III, do CTN e 2º da Lei 6.830/80. Sustenta, em síntese, '11. Com efeito, entendeu o Egrégio Tribunal a quo a inexistência de contradição no julgado, repisando os fundamentos do v. acórdão embargado e acrescentando: 'A indicação da forma de cálculo do débito é requisito Q não essencial da CDA' (SIC, fls 202v1). 12. Entretanto, a contradição é manifesta, na medida em que ela reside justamente na circunstância de declarar que o critério empregado para cálculo da multa não é requisito essencial de validade da certidão de dívida, quando o próprio artigo 202 do CTN exige a sua inclusão. Ora, se a certidão de dívida não traz o fundamento legal da multa (a) e nem o critério para sua aplicação (b), como é o caso dos autos e enfatizado pela MM. Juíza de primeira instância, a nulidade é manifesta. 4 Negativa de vigência ao artigo 202 do CTN 13. Ainda que não reconhecida a contrariedade apontada, apenas por amor ao debate, a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal incorreu em grave violação do artigo 202, III, do CTN. 14. Convém de antemão, comprovar que a violação foi ventilada no v. acórdão recorrido, pois enfrentou-se o argumento para decidir (vide fls 191v): (...) Com efeito, embora a certidão de dívida ativa silente quanto aos critérios empregados para cálculo do valor cobrado, certo é que a sua indicação não é requisito essencial de validade do título executivo, nos melhores termos dos incisos do art. 202 do CTN e dos incisos do art. 2º, § 5º, da LEF. (...) 16. In casu, o acórdão recorrido incorreu em grave violação do artigo 202, III do CTN, ao admitir a validade de certidão de dívida ativa desprovida de requisitos legais mínimos, inviabilizando a defesa do Recorrente. 17. Ora, a nulidade da CDA restou fundamentadamente reconhecida pela magistrada a quo, em acolhimento aos embargos opostos pelo Recorrente, como se lê: (...) 18. Portanto, ao contrário do que afirmou o v. acórdão ? recorrido, a conduta da magistrada em extinguir a execução é irrepreensível, pois coaduna com o entendimento deste Egrégio Tribunal. 19. Ressalte-se que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é robusta quanto ao reconhecimento da nulidade da CDA que não preenche os requisitos legais mínimos, conforme se lê na seguinte Ementa:' (fls. 200/212e). Por fim, requer o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões (fls. 218/225e), o Recurso Especial foi inadmitido (fls. 227e), o que ensejou a interposição do presente Agravo (fls. 230/243e). O presente recurso não merece prosperar. Inicialmente, em relação ao art. 1.025 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. No mais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal firmou o entendimento, no sentido de que a aferição da presença dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'. Nesse sentido, os seguintes precedentes: 'TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 (LEF). REEXAME NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o exame acerca do preenchimento in concreto dos requisitos essenciais de validade de CDA é providência que demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.345.021/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 02/08/2013)' (AgRg no AREsp 323.134/SP, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3/9/13). 2. Agravo regimental não provido' (STJ, AgRg no AREsp 337.432/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013). 'TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVIDÊNCIA SUJEITA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. 1. 'A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa.' (REsp 1.180.299/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/4/10) 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito da regularidade da CDA que fundamenta o processo de execução fiscal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento' (STJ, AgRg no AREsp 318.585/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014). 'TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido' (STJ, AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013). 'TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL E LOCAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. 1. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe Recurso Especial fundado em violação a dispositivo infraconstitucional que repete preceito constitucional. No caso, o art. 97 do CTN é reprodução do princípio da legalidade, expresso no art. 150, I, da Constituição Federal. 3. Por outro lado, a análise de violação do princípio da legalidade tributária, de modo a verificar se o Decreto Municipal 27.335/1988 teria transbordado os limites legais previstos na Lei Municipal 7.513/1970, também pressupõe análise de direito local, incabível em Recurso Especial (Súmula 280/STF). 4. Agravo Regimental não provido' (STJ, AgRg no AREsp 341.862/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2013). Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ('Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC?), majoro os honorários advocatícios, anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015" (fls. 270/274e). Inconformada, sustenta a parte agravante que: "2. A irresignação lançada em sede de apelo nobre almeja sanar abrupta violação aos artigos 1.025 do Código de Processo Civil e 202, inciso III do Código Tributário Nacional, já que o acórdão do Tribunal Bandeirante, por meio de decisão 'genérica' e desprovida de qualquer fundamentação legal, admitiu a validade de certidão de dívida ativa (e do consectário executivo) desprovida de requisitos legais imprescindíveis à certeza e liquidez da obrigação. De fato, a certidão de dívida ativa que aparelha o executivo municipal em testilha não traz o (i) fundamento legal da multa imposta ao ora agravante e muito menos o (ii) critério para sua aplicação, incorrendo em flagrante violação ao artigo 202, inciso III do Código Tributário Nacional. 3. Referidos vícios não passaram despercebidos pelo juízo singular, que consignou expressamente ser a certidão de dívida ativa nula por não possuir requisitos legais ESSENCIAIS à validade do título, vício perpetrado desde o lançamento, litteris: (...) 4. E o v. acórdão recorrido, muito embora tenha reconhecido que a certidão de dívida ativa silencie sobre o fundamento legal da multa e o critério para sua aplicação, reformou a decisão singular para entender válido o título executivo e a cobrança dele decorrente, verbis: (...) 5. Dentro desse contexto, é fato incontroverso, constante de todos os provimentos judiciais proferidos pelas instâncias de origem (sentença, acórdão da apelação, acórdão dos embargos de declaração), que a certidão de dívida ativa que aparelha o executivo em testilha nada dispõe sobre o (i) fundamento legal da multa imposta ao ora agravante e muito menos o (ii) critério para sua aplicação. 6. Daí porque desnecessário seria revolver todo o conjunto-fático probatório da lide (expediente que esbarraria no óbice sumular) para adentrar ao mérito da presente irresignação. De fato Excelências, não se pretende o reexame de prova, porque o fato ? repisa-se: ausência na CDA da fundamentação legal da multa e o critério para sua aplicação ? é inconteste. O que se almeja é a requalificação jurídica de fato incontroverso, a fim de restabelecer a eficácia do artigo 202, inciso II do Código Tributário Nacional, sobretudo no que atine aos requisitos indispensáveis à validade da Certidão de Dívida Ativa e o consectário executivo. 7. A hipótese dos autos se amolda perfeitamente àquela debatida pela Primeira Seção desta Colenda Corte, que consignou nos autos do REsp 1.345.021/CE (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/08/2013) a possibilidade de conhecimento da questão quando envolver análise estritamente jurídica dos requisitos da Certidão de Dívida Ativa: '(...) 5. A análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados' Grifamos 8. Portanto Excelências, sendo incontroverso que a Certidão de Dívida Ativa que aparelha o executivo em testilha nada dispôs sobre o (i) fundamento legal da multa e (ii) o critério de sua aplicação, como reconhecido expressamente pela instância de origem (cf. E-STJ 130, 177 e 194-195), a questão repousa em saber se referidos requisitos são indispensáveis à validade do título, à luz do que dispõe o artigo 202 do Código Tributário Nacional. A resposta, indubitavelmente, é positiva. (...) No caso em testilha, mostra-se inequivocamente nula a certidão de dívida ativa, por não especificar o fundamento legal da multa e (ii) o critério com que foi aplicada ao agravante. Dentre todas as referências constantes no título, nenhuma esclarece como foi calculada a multa imposta, nem os critérios para sua incidência. As disposições legais invocadas são genéricas não permitindo, de forma alguma, chegar-se ao valor apontado a título multa: qual o critério para seu cálculo? Qual o referencial para a apuração do valor? Qual o fundamento legal que embasa tais critérios? Não há, como consignado no aresto combatido, qualquer discriminação na certidão de dívida, exigência que decorre não só do princípio do contraditório como está expressa no artigo 202 do Código Tributário Nacional, com cominação expressa de nulidade no caso de omissão ou deficiência (art. 203)" (fls. 817/827e). Por fim, "pugna o ora agravante pelo acolhimento do presente agravo interno para que seja conhecido e provido seu apelo nobre, reformando-se o acórdão regional, com o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa que aparelha o executivo em testilha, sua extinção e inversão dos ônus de sucumbência" (fl. 285e). Impugnação da parte agravada, a fls. 288/296e, pelo improvimento do recurso. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.815 - SP (2018/0018731-0) VOTO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste Agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. Na origem, Jockey Club de São Paulo opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a Fazenda do Município de São Paulo. Afirma ter sido autuado por infringência aos arts. 66 e 75 da Lei municipal 13.525/2013, em razão de exibição de anúncio em out doors, sem a necessária identificação. Defende, em síntese, a nulidade da CDA, eis que não há indicação acerca da forma de cálculo da multa ou mesmo os critérios para sua incidência. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os Embargos à Execução, para declarar a nulidade da CDA e extinguir a execução fiscal, nos termos do art. 618, I, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 128/131e). O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao apelo do Município, para julgar improcedentes os Embargos de devedor opostos, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, in verbis: "De rigor o provimento do recurso. Trata-se de execução fiscal por meio da qual a Municipalidade de São Paulo cobra do Jockey Club multa administrativa referente a infração a dispositivos da Lei Municipal n° 13.525/03, que dispõe sobre a ordenação de anúncios publicitários na paisagem urbana do Município, especificamente ao seu art. 66, por ter o executado mantido instalado outdoor em terreno de sua propriedade, sem a necessária identificação do anúncio através do número de seu alvará ou de sua licença para instalação. Em sua petição de embargos de devedor, alega o Jockey que a certidão de dívida ativa seria nula, por não indicar de maneira expressa os critérios e mecanismos legais empregados pela Municipalidade para o cálculo do valor cobrado. Finda a instrução, o magistrado a quo julgou o feito antecipadamente, acolhendo as fundamentações do embargante, para, dando procedência aos embargos, extinguir a execução fiscal. No que merece ser reformada a sentença. Com efeito, embora a certidão de dívida ativa silente quanto aos critérios empregados para cálculo do valor cobrado, certo é que a sua indicação não é requisito essencial de validade do título executivo, nos melhores termos dos incisos do art. 202 do CTN e dos incisos do art. 2º, § 5º, da LEF. Confira-se que tais dispositivos legais apenas exigem, dentre outros requisitos, não atinentes ao caso, por ora, que a inscrição em dívida ativa explicite o montante do valor devido e a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos (inciso II), bem como a origem, natureza e fundamento do débito (inciso III), é dizer: o motivo ensejador da dívida (no caso, a infração descrita na autuação fiscal), a natureza jurídica do débito (se tributária ou não; no caso, não), e o dispositivo legal que franqueia sua recepção ao ordenamento jurídico (no caso, o mencionado art. 66 da Lei Municipal n° 13.525/03). Satisfeitos tais requisitos, confere-se certeza e liquidez ao título, desde então passível de execução direta. Ressalte-se que os critérios legais para cálculo da multa estão expressamente descritos nos incisos do art. 78 da Lei Municipal n° 13.525/03, sendo desnecessária a repetição da informação na cártula. Se, em todo o caso, quisesse o apelado discutir o acerto ou desacerto do cálculo, poderia ter requerido (o que não foi feito) prova pericial, para atestar se, dada a metragem do anúncio publicitário, e a partir dos critérios legais mencionados, foi o valor da multa corretamente calculado pelas autoridades fiscais do Município. Em todo caso, mesmo que se admitisse - e faz-se isso apenas com fito argumentativo - que a omissão quanto aos critérios e fórmulas para cálculo do valor da dívida constituísse vício da cártula, tal situação configuraria mera hipótese de erro formal, passível de emenda ou substituição do título, faculdade que deveria ter sido prontamente oportunizada pelo juízo de primeiro grau. No que tange à possibilidade de emenda da certidão de dívida ativa, assiste ao Fisco o direito de emendá-la ou substituí-la até a sentença de embargos, a teor do que dispõem os arts. 203 do CTN ('A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada'), e 2º, § 8º, da LEF ('Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'). Cumpre observar, a respeito, o que dispõe a Súmula n° 392 do STJ; 'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.' (grifei). (...) Não que efetivamente seja este o caso, como visto, mas que conste o entendimento apenas como ressalva contra futuras divergências interpretativas. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a sentença de primeira instância, julgar improcedentes os embargos de devedor opostos, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, em seus ulteriores termos. Ante a reversão do julgado, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, nos valores tais quais exarados na sentença combalida" (fls. 176/179e). Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles rejeitados (fls. 191/196e). Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.025 do CPC/2015, alegando, no ponto, que há existência de contradição no julgado, repisando os fundamentos do acórdão embargado e acrescentando: "'A indicação da forma de cálculo do débito é requisito não essencial da CDA' (SIC, fls 202v1). Entretanto, a contradição é manifesta, na medida em que ela reside justamente na circunstância de declarar que o critério empregado para cálculo da multa não é requisito essencial de validade da certidão de dívida, quando o próprio artigo 202 do CTN exige a sua inclusão. Ora, se a certidão de dívida não traz o fundamento legal da multa (a) e nem o critério para sua aplicação (b), como é o caso dos autos e enfatizado pela MM. Juíza de primeira instância, a nulidade é manifesta". No mais, aponta contrariedade ao art. 202, III, do CTN e 2º da Lei 6.830/80. Sustenta, em síntese, que "o acórdão recorrido incorreu em grave violação do artigo 202, III do CTN, ao admitir a validade de certidão de dívida ativa desprovida de requisitos legais mínimos, inviabilizando a defesa do Recorrente. Ora, a nulidade da CDA restou fundamentadamente reconhecida pela magistrada a quo, em acolhimento aos embargos opostos pelo Recorrente". Acrescenta que "a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é robusta quanto ao reconhecimento da nulidade da CDA que não preenche os requisitos legais mínimos". Sem razão, contudo. Da leitura dos excertos transcritos, verifica-se que o acórdão recorrido não incorreu em contradição, como ora alega a parte recorrente, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da lide, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante. Por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem ressaltou que, "de fato, o V. Acórdão embargado considerou que a indicação dos critérios empregados para cálculo do valor cobrado não perfaz requisito essencial de validade da certidão de dívida ativa. Contudo, isso não implica ofensa ao inciso llI do art. 202 do CTN, pois este apenas exige a indicação da origem e natureza do crédito, bem como a menção específica à disposição de lei em que este esteja fundado (nada dizendo a respeito da forma de cálculo do débito), o que foi devidamente atendido pela certidão de dívida ativa, que indica a origem do débito (instalação de outdoor sem a necessária identificação do anúncio através do número de seu alvará ou de sua licença para instalação), a sua natureza (no caso, débito não tributário, oriundo da cominação de multa por infração às normas de posturas do Município), bem como a específica disposição de lei em que fundamentado (art. 66 da Lei Municipal n° 13.525/03). A indicação da forma de cálculo do débito é requisito não essencial da CDA, não podendo sua ausência fundamentar a nulidade do título. Se o embargante quisesse impugnar o cálculo, deveria ter requerido prova pericial, para que fosse estabelecido se o valor cominado da multa esta adequado às fórmulas de cálculo estipuladas no art. 78 da referida Lei Municipal n° 13.525/03. Assim, inexiste a contradição apontada. Portanto, ante o exposto, vê-se que o que pretende o embargante é instaurar nova discussão sobre matéria já apreciada e decidida, o que é impossível em sede de embargos declaratórios" (fls. 194/195e). Assim, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.025 do CPC/2015. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. A propósito, ainda: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE CONFERE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORIGINALMENTE DESPROVIDO DE TAL EFEITO. EXTENSÃO. EXECUÇÕES PROVISÓRIAS INDIVIDUAIS INICIADAS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO PARA O QUAL SE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 1022 e 1025 do CPC/2015, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O efeito suspensivo de um recurso é aquele capaz de obstar a imediata eficácia da decisão por ele impugnada, identificando-se o prolongamento do estado de ineficácia da sentença, que se confirma sempre que, de fato, interposto o recurso dotado daquele efeito. 3. A extensão objetiva do efeito suspensivo calha exatamente com a extensão conferida ao efeito devolutivo, haja vista a plena possibilidade de o recorrente não ter interesse em rediscutir todos os pontos da decisão judicial questionada. Isso, porque, as decisões judiciais são complexas, dotadas de provimentos formados por partes autônomas, que se apresentam segmentados em capítulos, aptos a serem atacados individualmente 4. Ação civil pública, cuja sentença de procedência, confirmada pela egrégia Terceira Turma do STJ (REsp n. 1.319.232/DF), originou a execução individual provisória, que se pretende, por meio deste recurso especial, seja mantida suspensa, na forma em que decidido em tutela provisória (TutProv no EREsp n. 1.319.232/DF). 5. Tutela provisória com pedido de efeito suspensivo, para que a execução individual da sentença proferida na ação civil fosse obstada, tendo em vista que o objeto dos embargos de divergência consiste na definição do índice de correção monetária a ser fixado para a determinação do quantum a ser executado. 6. Necessidade evidente de suspensão da execução, por inexistência de definição dos índices de correção e juros que deverão compor o valor a ser executado. 7. Recurso especial provido para determinar a suspensão da execução provisória em curso, até o julgamento dos embargos de divergência (EREsp n. 1.319.232/DF)" (STJ, REsp 1.732.132/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/06/2018). Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte embargante, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. No mérito, cabe registrar que, em caso análogo, esta Corte concluiu que "a omissão na CDA, quanto à indicação da forma de cálculo dos juros de mora, não leva à nulidade do título, se tais informações constam de processo administrativo juntado aos autos da execução, sendo, portanto, do conhecimento do devedor. Além disso, tal informação decorre da legislação pertinente, indicada na CDA" (STJ, REsp 891.137/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2008). Confira-se, por oportuno, trecho do voto: "Resta para apreciação, apenas, a tese relativa à nulidade da CDA, devendo o STJ responder ao seguinte questionamento: é suficiente que a CDA contenha os dispositivos legais utilizados para calcular os encargos, ou é necessária a explicitação da forma de cálculo dos juros e da multa? Segundo o professor Humberto Theodoro Júnior, diante das exigências do art. 202 do CTN e da cominação da pena de nulidade da inscrição e respectiva CDA, feita no art. 203 do mesmo diploma legal, formou-se um entendimento jurisprudencial rigoroso, que tendia a invalidar o título executivo em qualquer omissão nele detectada. Entretanto, o STF, dentro do prisma instrumental e teleológico das regras processuais, abrandou a exegese literal e acabou assentando: Execução fiscal. Certidão de inscrição da dívida ativa. Omissão de requisito. 1) Perfazendo-se o ato na integração de todos os elementos reclamados para a validade da certidão, há que atentar-se para a substância e não para os defeitos formais que não comprometem o essencial do documento tributário. (...) (STF, AI 81.681-0/MG, rel. Min. Rafael Mayer, 1ª Turma, unânime, julgado em 24/2/1981, DJ 27/3/1981) Efetivamente, mesmo que se trate de título executivo, o princípio a ser seguido é o de que não há nulidade a declarar, se eventual omissão ou irregularidade na lavratura do termo de inscrição não resultar em prejuízo à defesa do devedor. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, como demonstra o aresto seguinte: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 202 E 203 DO CTN. As formalidades indicadas nos arts. 202 e 203 do CTN só se justificam enquanto se prestam a impedir que o contribuinte seja surpreendido com modificação da imputação fiscal no curso da demanda. Se houve erro, que não foi causa de surpresa para o contribuinte nem decorreu de escolha de critério inadequado na valoração dos fatos, o cumprimento daquelas formalidades não se justificam, sendo bastante o simples acolhimento parcial dos embargos com redução do valor exigido. Recurso improvido. (REsp 50.675/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, 1ª Turma, unânime, julgado em 5/9/1994, DJ 26/9/94) No caso concreto, evidencia-se a ausência de prejuízo à executada, uma vez que os juros de mora e sua forma de cálculo, certamente, estavam indicados no processo administrativo, sendo, portanto, do conhecimento da devedora, de modo que a omissão na CDA não levou à nulidade do título. Além disso, como bem afirmou o Tribunal a quo, pela análise da legislação pertinente, indicada na CDA, é possível verificar-se a forma de cálculo dos juros e da multa". No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pelo preenchimento de todos os requisitos exigidos pelos arts. 2º da Lei de Execução Fiscal e 202 do CTN. Segundo o acórdão, o título "indica a origem do débito (instalação de outdoor sem a necessária identificação do anúncio através do número de seu alvará ou de sua licença para instalação), a sua natureza (no caso, débito não tributário, oriundo da cominação de multa por infração às normas de posturas do Município), bem como a específica disposição de lei em que fundamentado (art. 66 da Lei Municipal n° 13.525/03). A indicação da forma de cálculo do débito é requisito não essencial da CDA, não podendo sua ausência fundamentar a nulidade do título". Concluiu, ainda, pela inexistência de prejuízo à embargante, considerando que "os critérios legais para cálculo da multa estão expressamente descritos nos incisos do art. 78 da Lei Municipal n° 13.525/03, sendo desnecessária a repetição da informação na cártula". Nesse contexto, a inversão do julgado, no caso ? de forma a reconhecer o não preenchimento de todos os requisitos exigidos pelos arts. 2º da Lei de Execução Fiscal e 202 do CTN ou eventual prejuízo à defesa da agravante ?, implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito, confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que 'aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não deve ser declarada a nulidade da certidão de dívida ativa quando a existência de meras irregularidades formais não acarretar prejuízo à defesa do executado, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, que rege o sistema processual brasileiro. 3. Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que, muito embora a CDA que aparelha a execução fiscal não tenha preenchido um dos requisitos, a sua falta não foi capaz de macular o título executivo, pois não causou prejuízo à defesa da executada, sendo que a revisão daquela conclusão implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 653.076/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/09/2017). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VALIDADE DA CDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Sobre o atendimento dos requisitos legais de validade da CDA, assim se pronunciou a Corte local: 'Com efeito, as certidões de fls. 31/32 indicam com precisão a forma de cálculo do crédito exequendo, em total consonância aos requisitos previstos no artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. Ressalte-se que a remissão aos índices e aos atos normativos é suficiente, sendo despropositada a pretensão de indicação de índices variáveis, que estão disponíveis para consulta on line em diversos sites oficiais, como o da Secretaria da Receita Federal e o do Banco Central' (fl. 149, e-STJ). 2. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que foi com base nos elementos de provas arrolados nos autos que o Tribunal de origem concluiu não existir nulidade quanto ao atendimento dos requisitos legais necessários à Certidão de Dívida Ativa. Nesse caso, não há como alterar o entendimento sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 3. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1.726.534/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DA MOEDA. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que, no acórdão recorrido, não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes, apenas adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Verificar se houve, ou não, cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacifico no sentido de que a verificação da alegada iliquidez e incerteza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, bem como do suposto não preenchimento dos seus requisitos de validade, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 4. No que tange ao cálculo de conversão dos valores de dólares para cruzeiros reais, o Tribunal de origem entendeu que o momento da conversão é do recebimento da mercadoria no estabelecimento, com fundamento no art. 50, I, do Decreto Estadual n° 33.118/1991 e no art. 102, I, 'b', do RICMS/1991. Assim, a pretensão encontra óbice na Súmula 280/STF, que veda o exame da legislação local em sede de recurso especial. 5. No que toca à alegada divergência jurisprudencial, não é possível conhecer do recurso especial, uma vez que os acórdãos apresentados como paradigmas também foram proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Aplica-se a Súmula 13/STJ. 6. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.177.449/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno. É o voto.