Inteiro teor - REsp 1311428

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.428 - AP (2011/0177768-7) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : ESTADO DO AMAPÁ ADVOGADO : HÉLIO RIOS FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : BEADELL BRASIL LTDA ADVOGADO : LUIZ PAULO ROMANO E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC. 2. Recurso especial provido. O agravante aduz, em suma, que: a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil deve ser afastada. O recurso cinge-se a alegações genéricas, não demonstrando com transparência e precisão qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido ou sua importância para o deslinde da controvérsia. Assim, encontra o óbice da Súmula 284 do STF; em relação à alegação de contrariedade aos artigos 25, §4º, IV, da Lei 4.502/64 e artigo 2º, do Decreto Lei nº34/1966, e artigos 97, I e 110 do CTN, não há prequestionamento, uma vez que o Tribunal a quo não os analisou; a pretensão da recorrente é ter reexaminados os fatos e todo o contexto probatório, o que se sabe ser impossível em sede de recursos especiais, conforme Súmula 07/STJ. É o relatório. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.428 - AP (2011/0177768-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, apesar da oposição dos aclaratórios a instância ordinária não se manifestou de forma clara acerca do conceito de produtos intermediários. 2. Assim, deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC. 3. Agravo regimental não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não merece reforma a decisão agravada. Dá análise dos autos verifica-se que o Tribunal de origem foi omisso, pois não se pronunciou sobre os seguintes pontos aduzidos pelo recorrente: os artigos 164, inciso I e 519, inciso II, do Regulamento do IPI (que reproduzem o disposto nos artigos 25 e 40, inciso IV, da Lei no 4.502/1964, e artigo 20, alteração 10, do Decreto-Lei no 34/1966) e a Jurisprudência do STF e STJ são claros e inequívocos no sentido de que os produtos intermediários são aqueles empregados diretamente no processo de industrialização e que são exauridos nesse processo, podendo integrar ou não o produto final, mas sendo necessários para a sua industrialização, como é o caso do cimento utilizado pela empresa; e (ii) as D.1). Autoridades Fiscais do Estado do Amapá também já se manifestaram no senti 'do de que os produtos utilizados na extração e industrialização do ouro correspondem a produtos intermediários no Parecer Fiscal n' O'58/2008 - COTRI/SER, no qual resta expressamente reconhecida a natureza de produto intermediário carvão Ativado e do Cianeto de Sódio que são importados pela empresa e, da mesma forma que o cimento que adquire de outros Estados, também são utilizados no processo de industrialização do ouro que esta comercializa. (e-STJ Fl.276) Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa, tendo sido suscitado pela parte no momento processual oportuno e reiterado em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. A recusa do Tribunal de origem em se manifestar acerca de fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da causa, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, caracteriza omissão da decisão. Violação ao art. 535, II, do CPC caracterizada (REsp n. 1.052.522/PE, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 9/6/2008). 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. (EDcl no AgRg no REsp 1073124/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014) (grifou-se) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ART. 165, 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Deficiente a prestação jurisprudencial realizada no Tribunal de origem, deve-se acolher a preliminar de violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas. 2. Hipótese em que não obstante a oposição de embargos de declaração, não foi decidida de forma clara e devidamente fundamentada a questão referente à ocorrência de danos materiais e o pedido de redução do quantum indenizatório arbitrados. Agravo regimental interposto por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. Agravo regimental da União prejudicado. (AgRg no REsp 1211216/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013) (grifou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. ÁREA REGISTRADA. ÁREA MEDIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Apesar de devidamente provocada, a Corte de origem não apreciou, de forma clara e objetiva, a questão envolvendo a divergência entre a área registrada e a área medida, capaz de produz reflexo relevante ao deslinde final da controvérsia. 2. O acórdão manteve a indenização no valor global fixada pela sentença de piso a partir do laudo pericial. Contudo, não foi consignado de forma clara e precisa qual a área - se a registrada em cartório ou a medida pela autarquia - foi adotada como parâmetro de fixação. 3. Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a omissão referente à determinação da área utilizada como parâmetro para fixação da indenização. Prejudicada as demais questões. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp 1317361/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013) (grifou-se) Assim, merece ser mantida a decisão agravada que, reconhecendo ofensa ao art. 535 do CPC, anulou o aresto proferido em sede de embargos de declaração e determinou fosse proferido novo julgamento. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É o voto.