Inteiro teor - AREsp 1389099

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.389.099 - PR (2018/0285218-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : FABIANO CARON FONTOLAN AGRAVANTE : FLORIO FONTOLAN FILHO ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS E OUTRO(S) - PR045295 LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER - PR065676 ISABELA RITTER PEREIRA - PR086679 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : DENIO LEITE NOVAES JÚNIOR E OUTRO(S) - PR010855 GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 MARINA TABALIPA KALLUF - PR066479 ALINE ELIAS LASNEAUX DINIZ REIS - DF041568 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. Cuida-se de agravo interno interposto por FABIANO CARON FONTOLAN e OUTRO contra decisão deste relator, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Em suas razões recursais (fls. 233/241), sustenta a parte agravante, em síntese, que não incidiria, no presente caso, a Súmula n. 7/STJ, já que não pretende reexaminar provas. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo. Impugnações do Banco Bradesco S.A. juntadas às fls. 246/250 e 251/261. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.389.099 - PR (2018/0285218-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : FABIANO CARON FONTOLAN AGRAVANTE : FLORIO FONTOLAN FILHO ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS E OUTRO(S) - PR045295 LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER - PR065676 ISABELA RITTER PEREIRA - PR086679 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : DENIO LEITE NOVAES JÚNIOR E OUTRO(S) - PR010855 GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 MARINA TABALIPA KALLUF - PR066479 ALINE ELIAS LASNEAUX DINIZ REIS - DF041568 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3. Ademais,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. VOTO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 2. Em que pesem as razões desenvolvidas pela parte agravante, não foram trazidos argumentos capazes de alterar o decisum agravado, que deve ser mantido in totum. 2.1. Com efeito, conforme já consignado na decisão agravada, em algumas situações excepcionais, a regra da impenhorabilidade da remuneração vem sendo mitigada no âmbito do Superior Tribunal de justiça. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 649, IV, DO CPC/73. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. PENHORA REALIZADA, NO LIMITE DE 30% DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/73 esta eg. Corte adotou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Some-se a este entendimento, outras situações, tidas por excepcionais, em que a jurisprudência deste eg. Tribunal tem se posicionado pela mitigação na interpretação do art. 649, IV, do CPC/73. 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo, evidencia-se a excepcionalidade apta a mitigar a impenhorabilidade, tendo em vista as infrutíferas tentativas de outras formas de garantir o adimplemento da dívida, bem como considerando que a dívida é referente a serviços educacionais, salientando que, como assentou o v. acórdão estadual, a educação também é uma das finalidades do salário. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 949.104/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) 2.2. No caso em comento, o Tribunal local, com base no acervo fático-probatório presente nos autos, reconheceu que foram apresentadas razões que justificariam os bloqueios ocorridos nas 2 (duas) contas do ora agravante. Confira-se trecho do acórdão recorrido nesse sentido: Por outro lado, no que tange à quantia bloqueada (R$ 2.130,78) na conta-corrente nº 52.716-5 não é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de se tratar de proventos de aposentadoria recebidos pela parte executada- agravante. Não obstante, o executado-agravante, Florio Fontolan Filho, receba seu benefício previdenciário por intermédio da mencionada conta-corrente existe um ponto no processo que não pode ser menosprezado. É que, os valores auferidos pelo executado-agravante a título de aposentadoria já haviam sido integralmente despendidos com transferências para terceiros e aplicações em investimentos financeiros anteriormente ao bloqueio judicial. De mais a mais, constata-se que há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente, conforme se infere dos extratos bancários (mov. 65.2). Com isso, e considerando que não há comprovação de que o montante bloqueado na conta-corrente possui natureza salarial, à medida que o valor objeto da constrição advém de outros créditos, sobre os quais não há qualquer esclarecimento da origem, tampouco da natureza, não há falar em impenhorabilidade dos valores. Assim: [...]. Do mesmo modo, a tese de que os valores bloqueados (R$ 8.774,44) na conta-corrente nº 7.522 eram destinados ao pagamento de funcionários da parte executada-agravante também não restou comprovada. É que, a parte executada-agravante limitou-se a juntar os recebidos de pagamentos de seus funcionários, não tendo demonstrado que a quantia de R$ 8.774,44, teria como destinação específica o pagamento da folha salarial, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 854, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. A propósito: [...]. 2.3. Pelas informações trazidas no acórdão recorrido, que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. Assim, preservada a dignidade do devedor e de sua família. 2.4. Ademais, a leitura do excerto ora transcrito, considerando o substrato fático descrito pelo eg. TJ-PR, evidencia-se a excepcionalidade apta a mitigar o caráter absoluto da discutida impenhorabilidade, tendo em vista a ausência de comprovação de que o valor bloqueado na conta 52.716-5 possui natureza salarial, na"medida que o valor objeto da constrição advém de outros créditos, sobre os quais não há qualquer esclarecimento da origem, tampouco da natureza". Acrescente-se, ainda, em relação à conta 7.522, que o ora agravante não demonstrou que a quantia depositada seria para o pagamento de folha salarial. Nesse diapasão,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.