Inteiro teor - REsp 1100805

Copiar
RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.805 - RS (2008/0236968-9) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : MOISÉS BASTIANI E OUTRO ADVOGADO : RODRIGO SOUZA BALDINO RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 80): TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA. CUSTAS. TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa é excepcional. A regra geral, mesmo no âmbito do direito tributário, é a de que não se confundem a sua esfera jurídica com a da sociedade, salvo nos casos de infração à lei, ao contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da administração. 2. O ônus da prova, aqui, é da Fazenda Pública. Trata-se de fato constitutivo do direito ao direcionamento, cabendo a quem alega a ocorrência da infração à lei ou aos estatutos, a prova correspondente, nos termos do art. 333, I, do CPC. 3. Ausente sequer indício de fraude à lei, afasta-se a possibilidade do direcionamento da execução. 4. Consoante a Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e o art. 11, "a", da Lei estadual gaúcha nº 8.121/85, tramitando o feito perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder somente pela metade das custas devidas. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 91). Inconformada, aponta a FAZENDA NACIONAL negativa de vigência dos arts. 2º, § 5º, I e V, e 3º da lei 6.830/80; arts. 202 e 204 do CTN e art. 13 da Lei 8.620/93, sustentando, em síntese, que: a) foi desconsiderada a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA; b) se o nome do sócio responsável consta na CDA, a parte exequente pode redirecionar a execução contra ele, cabendo a este demonstrar a ocorrência de alguma causa excludente da sua responsabilidade; c) o feito foi analisado como se já estivesse em discussão a própria responsabilidade do sócio gestor, quando o que se está em discussão é apenas a possibilidade de o feito ser redirecionado; e d) o art. 13 da Lei 8.620/93, "aplicável às contribuições para a seguridade social (PIS/COFINS/CSLL), prevê a responsabilidade objetiva tanto do titular de firma individual quanto dos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, responsabilidade essa solidária, exigindo a prova do dolo ou culpa tão-somente nos casos de Sociedades Anônimas", portanto se aplica ao caso em comento. Requer, assim, seja reconhecido que o acórdão de origem negou vigência aos arts. 2º, § 5º, I e V, e 3º da Lei 6.830/80; 202 e 204 do CTN e 13 da Lei 8.620/93, possibilitando-se o redirecionamento postulado. Sem as contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.805 - RS (2008/0236968-9) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : MOISÉS BASTIANI E OUTRO ADVOGADO : RODRIGO SOUZA BALDINO VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Constato que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca dos arts. 2º, § 5º, I e V, e 3º, da Lei 6.830/80, 202 e 204 do CTN, e da tese de que o nome do sócio constava da CDA. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da questão federal suscitada pela recorrente. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Advirto que a menção genérica do Tribunal de origem, no sentido de que "dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento do recurso", nos moldes em que registrado à fl. 89, não se presta para que se tenha por prequestionada a questão federal suscitada. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto. Recusando-se o Tribunal a fazê-lo, como na hipótese dos presentes autos, a orientação desta Corte é no sentido de que o recurso especial deve apontar violação do art. 535 do CPC e indicar com clareza e precisão as teses e os dispositivos de lei federal sobre os quais o Tribunal de origem teria sido omisso, sob pena de aplicação da Súmula 211/STJ. Admite-se o prequestionamento implícito para conhecimento do recurso especial, desde que demonstrada, inequivocamente, a apreciação da tese à luz da legislação federal indicada, o que, repita-se, não ocorreu. No tocante à tese envolvendo o art. 13 da Lei 8.620/93, a Corte a quo manifestou-se no sentido de que o dispositivo teve a sua inconstitucionalidade afastada..., nos seguintes termos: Quanto ao art. 13 da Lei nº 8.620, teve sua constitucionalidade afastada pelo Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, por ocasião do julgamento da argüição de inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.096481-9/SC, em que foi relator o Desembargador Federal Amir Sarti: "ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. É inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8620/93 na parte em que estabelece: "e os sócio s das empresas por cotas de responsabilidade limitada" por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal." (fls. 77.v e 78) As razões recursais, por sua vez, não atacam especificamente os trechos acima transcritos e destacados, suficientes para manter íntegro o acórdão recorrido, em razão do que se aplica à hipótese, por analogia, o enunciado n.º 283 da Súmula do STF. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando de maneira discursiva por que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado. Não o fazendo, tem-se como consequência a higidez do julgado recorrido e, em última análise, a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, consoante a conhecida classificação de José Carlos Barbosa Moreira (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: arts. 476 a 565. 12. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 262), que, não preenchido, impede o conhecimento do recurso especial. Com essas considerações, não conheço do recurso especial. É o voto.