Inteiro teor - REsp 1086823

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.823 - RJ (2008/0194181-0) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : SUL ATLÂNTICO DE ALIMENTOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTROS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora): Trata-se de agravo regimental (fls. 167/169) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. Nesse sentido: REsp 829.455/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 7.8.2006; REsp 873.267/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4.2.2009; AgRg no REsp 823.011/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 3.8.2006; REsp 667.186/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2006; REsp 87.768/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 27.11.2000. 2. Recurso a que se nega seguimento." (fl. 161) A agravante aduz, em suma, que: "i) a CDA foi substituída apenas para que constasse a designação MASSA FALIDA em frente ao nome da empresa; ii) a devedora é a mesma, não houve modificação do lançamento; iii) o acórdão recorrido assenta que a Fazenda somente tomou conhecimento da falência com a citação; iv) todo o contexto fático está esclarecido, inexistindo qualquer óbice relativo à Súmula 7/STJ neste caso." Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação colegiada da controvérsia. É o relatório. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.823 - RJ (2008/0194181-0) VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora): O recurso não merece prosperar. Extrai-se do acórdão recorrido: "Conforme relatado, a falência da empresa executada foi decretada em 17.01.2000 (fls. 97/100), em data anterior à inscrição do débito em dívida ativa ? 08.05.2000 (fl. 03). Deste modo, a massa falida deve figurar no pólo passivo da presente execução fiscal (art. 12, inciso III, do CPC). O parágrafo 8º, do art. 2º, da LEF e o art. 203, do CTN, permitem que a Fazenda Pública corrija meros equívocos do título executivo, mas não para alterar o sujeito passivo. Os Tribunais entendem que a substituição da CDA só é possível quando são detectados erros materiais, defeitos formais ou a supressão de parcelas certas, porém, a alteração do sujeito passivo constante da CDA não se restringe ao aspecto formal e sim substancial, implicando na alteração do próprio lançamento." (fl. 121) Conforme se verifica, o Tribunal de origem obstou a substituição da CDA, pois a modificação do sujeito passivo (empresa executada pela massa falida) configura "alteração do próprio lançamento". Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IPTU. CDA. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SUB-ROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a alegada nulidade do julgado hostilizado ante a ausência de omissão. 2. Não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não se trata de erro formal ou material, mas sim de alteração do próprio lançamento. Precedente da Turma: REsp 826.927/BA, DJ de 08.05.06. 3. Recurso especial improvido." (REsp 829.455/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 7.8.2006) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. INÉPCIA DA INICIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente o entendimento no sentido de que a CDA possui presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado o ônus de demonstrar o contrário. Todavia, referida presunção supõe a observância dos pressupostos legais previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional, de maneira a permitir ao contribuinte o direito de exercer a ampla defesa. Precedentes. 2. 'O auto de lançamento se presta para comunicar ao contribuinte a existência de crédito em aberto, sendo anterior à emissão da CDA e com esta não se confunde. Dessarte, a juntada desse auto não pode suprir falha da referida certidão' (REsp 920.640/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 27.06.2007). 3. 'Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos' ' (AgRg no Ag 815.732/BA, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 03.05.2007). 4. 'As questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais da execução podem e devem ser conhecidas de ofício pelos tribunais de segundo grau'. (REsp 830.392/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 18.09.2007). 5. Recurso especial desprovido." (REsp 873.267/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4.2.2009) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IPVA. SUBSTITUIÇÃO DE CDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS À VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DA CDA. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial. 2. O acórdão a quo considerou viciada a CDA, não autorizando a sua substituição. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a substituição da CDA, em face da ocorrência de erro material ou formal, antes da prolação da sentença. 4. No entanto, in casu, não se trata de mero erro material, mas de ausência de requisitos essenciais à verificação da validade da CDA: origem especificada da dívida, o exercício a que se refere a dívida que lhe dá origem (IPVA) e o veículo (nem o número da placa). 5. Impossibilidade de substituição de Título Executivo quando não se tratar de mera correção de erro material ou formal, por não possuir tutela na Lei nº 6.830/80 e no CTN. 6. Precedentes citados, não obstante o respeito a eles reverenciado, que não transmitem a posição deste Relator. A convicção sobre o assunto continua a mesma e intensa. 7. Agravo regimental não-provido." (AgRg no REsp 823.011/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 3.8.2006) "RECURSO ESPECIAL ? EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ? SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ? IMPOSSIBILIDADE. 1. Entendimento desta Corte no sentido de que a substituição da CDA até a decisão de primeira instância só é possível em se tratando de erro material ou formal. 2. Vedada a substituição quando essa implica em modificação do lançamento. 3. Recurso especial improvido." (REsp 667.186/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2006) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - LANÇAMENTO EFETUADO SOBRE ÁREA A MAIOR - NULIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - LEI 6.830/80, ART 2º, PARÁGRAFO 8º e CTN - VIOLAÇÃO AO ART 203 DO CTN NÃO CONFIGURADA - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - SÚMULAS 282 E 356 STF. - Inadmissível a substituição de CDA referente à cobrança de IPTU e Taxas lançados sobre área a maior, por isso que não se trata de simples correção de erro material ou formal do título executivo, mas de modificação do próprio lançamento, com alteração do valor do débito, o que não guarda apoio no art. 2º, § 8º da Lei 6.830/80. - Se o Tribunal sequer ventilou o preceito da lei tributária inquinado de contrariado pelo recorrente e não foram opostos os cabíveis embargos de declaração suscitando a sua apreciação, carece o apelo do prequestionamento, requisito indispensável à sua admissibilidade. - Recurso não conhecido." (REsp 87.768/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 27.11.2000) Diante do exposto, deve ser mantida a decisão agravada. É o voto.